TJDFT - 0708160-44.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO MANHAES PIMENTEL em 19/10/2023 23:59.
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21/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708160-44.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LEONARDO MANHAES PIMENTEL Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual ID nº 165801344. (documento datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708160-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONARDO MANHAES PIMENTEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer CIRURGIA PARA REMOÇÃO DE TUMOR, requerido por LEONARDO MANHAES PIMENTEL.
Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 165366861 - pág. 63.
Na petição ID 165366857, de 14/07/23, a parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença, pleiteando: "a. o deferimento da gratuidade de justiça; b. a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para sequestrar R$ 183.576,23 (cento e oitenta e três mil quinhentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos) do GDF a fim de garantir a cirurgia na rede privada, bem como, promover bloqueios futuros caso o gasto venha a extrapolar tais valores. c. a citação das Rés para contestar a presente ação, ou comparecer à audiência de conciliação, sob as advertências de praxe; d. no mérito, que o Distrito Federal custeie integralmente a cirurgia na rede privada, ainda que o montante seja superior ao supra. e.
A condenação das Rés nas custas e honorários advocatícios." Instruiu o pedido com cópia integral da fase de conhecimento, ID 165366861.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 165366861 - pág. 38, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Contudo, a tutela foi concedida na sentença ID 165366861 - pág. 84.
Da sentença Sentença ID 165366861 - pág. 84, de 28/06/23, acolheu parcialmente o pedido da inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação, LARINGECTOMIA TOTAL COM ESVAZIAMENTO CERVICAL, inscrita pelo médico Marcelo Orlando Paris Cavanssi no SISREG III, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular”.
Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 165366857, de 14/07/23, a parte exequente (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (II) requereu o arbitramento de honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento da sentença e (III) a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. 1 _ Recebo a petição ID 165366857 como cumprimento de sentença. 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL a, no prazo de 20 (vinte) dias, já computada a dobra legal, cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do menor orçamento a ser apresentado pela parte exequente. 1.2 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo. 2 _ Desde já fica a parte autora intimada de que, decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal sem cumprimento, poderá anexar aos autos 3 (três) orçamentos atualizados, completos e discriminados (honorários médicos, despesas hospitalares, anestesista e material cirúrgico) para a realização do procedimento cirúrgico de LARINGECTOMIA TOTAL COM ESVAZIAMENTO CERVICAL, inscrita pelo médico Marcelo Orlando Paris Cavanssi no SISREG III (ID 165366861 - pág. 25), juntamente com os dados bancários necessários para transferência dos valores a serem eventualmente bloqueados, de modo a viabilizar a satisfação da demanda deferida em sede de tutela de evidência, ID 165366861 - pág. 84, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, já computada a dobra legal, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da fase de cumprimento de sentença. 2.1 _ Desde já advirto que os orçamentos deverão informar se o valor consignado constitui a soma de todos os serviços relativos ao procedimento (honorários da equipe cirúrgica, honorários/custeio dos serviços de anestesiologia, materiais cirúrgicos especiais, custeio integral das despesas hospitalares).
Da apresentação de orçamentos 3 _ Apresentados 3 orçamentos, expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL para ciência dos orçamentos, bem como para cumprir a decisão judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 3.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida da informação se o valor consignado constitui a soma de todos os serviços relativos ao procedimento (honorários da equipe cirúrgica, honorários/custeio dos serviços de anestesiologia, materiais cirúrgicos especiais, custeio integral das despesas hospitalares). 3.3. _ por oportuno, desde já esclareço que, se o procedimento cirúrgico for realizado em hospital da rede privada, o pagamento será feito mediante sequestro de verbas públicas, após a comprovação da realização da cirurgia, no limite do orçamento apresentado. 4 _ Decorrido o prazo do item 3, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ Decorrido o prazo fixado para a apresentação de orçamentos, independentemente de novo despacho, certifique e arquivem os autos, com as cautelas de estilo, ressalvada a possibilidade de a parte exequente, a qualquer tempo, cumprir a determinação judicial e requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição.
III _ DAS CUSTAS 7 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
IV _ DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO 8 _ Deixo para apreciar o pedido de arbitramento de honorários após a resposta da Fazenda Pública.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 9 _ Processo corretamente cadastrado no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071413313323800000151935539 0704282-14.2023.8.07.0018-1689351800301-503350-processo Documento de Comprovação 23071413313350900000151935541 -
19/07/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:36
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:36
Outras decisões
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15/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/07/2023 23:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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