TJDFT - 0701311-82.2020.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 20:28
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 20:27
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
26/02/2025 20:25
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
25/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 12:26
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/11/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:45
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
22/10/2024 14:45
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/10/2024 14:16
Juntada de Petição de agravo
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA ALVES DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701311-82.2020.8.07.0011 RECORRENTE: B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA RECORRIDOS: LEANDRO LIMA ALVES DOS SANTOS, DANIELA CAMARGO MEIRA, JOÂO FELIPE PERON BERGAMO, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO.
CORRETORA DE CÂMBIO.
CORRESPONDENTE CAMBIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Há responsabilidade solidária entre as instituições corretoras de câmbio e respectivas correspondentes cambiárias, posto que, integrantes da cadeia de consumo, sujeitas ao dever de garantir a atividade de câmbio entre todos os intermediários credenciados, inclusive com relação à licitude da operação segundo as regras do Banco Central do Brasil. (CDC, art. 6º, inc.
VI, e art. 14, § 1º, inc.
II).
Ocorrendo prejuízos ao consumidor respondem solidariamente todos os participantes. 2.
Recurso desprovido.
Sentença Mantida.
A recorrente aponta violação aos artigos 104, inciso II, e 663, ambos do Código Civil, alegando não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não deve ser responsabilizada pelo inadimplemento levado a efeito pelas empresas IEX e J&B.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo.
Pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado SÉRGIO PERRONI PASSARELLA, OAB/RJ 65.986.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 104, inciso II, e 663, ambos do Código Civil, pois, ainda que se pudesse, em tese apenas, admitir como prequestionadas todas as matérias disciplinadas por cada um dos referidos dispositivos legais, afastando a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, a apreciação dos argumentos da recorrente demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado SÉRGIO PERRONI PASSARELLA, OAB/RJ 65.986.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
30/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/09/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
-
27/09/2024 12:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/09/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:16
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2024 21:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELA CAMARGO MEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO FELIPE PERON BERGAMO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA ALVES DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 09:02
Conhecido o recurso de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 17:10
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/07/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 01:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
28/06/2024 18:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/06/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO.
CORRETORA DE CÂMBIO.
CORRESPONDENTE CAMBIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Há responsabilidade solidária entre as instituições corretoras de câmbio e respectivas correspondentes cambiárias, posto que, integrantes da cadeia de consumo, sujeitas ao dever de garantir a atividade de câmbio entre todos os intermediários credenciados, inclusive com relação à licitude da operação segundo as regras do Banco Central do Brasil. (CDC, art. 6º, inc.
VI, e art. 14, § 1º, inc.
II).
Ocorrendo prejuízos ao consumidor respondem solidariamente todos os participantes. 2.
Recurso desprovido.
Sentença Mantida. -
14/06/2024 14:52
Conhecido o recurso de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
12/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
11/04/2024 11:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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