TJDFT - 0701436-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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17/09/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 10:36
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL ALVES RODRIGUES - CPF: *44.***.*27-30 (AUTOR).
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05/07/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 18:48
Recebida a emenda à inicial
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05/07/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/07/2024 14:34
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701436-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALVES RODRIGUES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE 1.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, não exercendo juízo de retratação. 2.
A citação da parte ré para apresentar contrarrazões de apelação é obrigatória nas hipóteses de indeferimento da petição inicial (artigo 331, §1º, do CPC) e de improcedência liminar do pedido (artigo 332, § 4º, do CPC). 3.
Tendo em vista que o provimento de ID n. 187515257 amolda-se ao disposto no artigo 331, §1º, do CPC, cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, via sistema. 4.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. 6.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
14/03/2024 19:52
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:52
Indeferido o pedido de RAFAEL ALVES RODRIGUES - CPF: *44.***.*27-30 (AUTOR)
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14/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/03/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 14:56
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701436-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALVES RODRIGUES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID n. 185944584), quedou-se inerte (ID n. 187511155). 2.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 4.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
22/02/2024 18:58
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:58
Indeferida a petição inicial
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22/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701436-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALVES RODRIGUES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO O documento de ID n.º 185926935 não atende à emenda.
Concedo o prazo de 05 (cinco) para a parte autora cumprir integralmente a emenda.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2024 19:47
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/02/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/01/2024 19:03
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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