TJDFT - 0701580-03.2020.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:34
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 00:33
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/03/2025 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 20:14
Recebidos os autos
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12/06/2024 20:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/06/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 04:13
Processo Desarquivado
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09/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701580-03.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Tramitam dois cumprimentos de sentença nestes autos.
I) Cumprimento de sentença proposto por MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL O prazo adicional para o executado comprovar o pagamento da RPVs de IDs ID 167551313 e 167551322, transcorreu in albis.
A parte exequente requer o sequestro de verbas para quitação da obrigação (ID 189443984).
Ante a ausência de pagamento pelo ente público, DEFIRO o sequestro de verbas para pagamento das RPVs acima mencionadas.
Após, deverão as partes beneficiárias das requisições indicarem a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência, para transferência dos valores.
II) Cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA O DISTRITO FEDERAL informou que a parte executada celebrou parcelamento administrativo da dívida, razão pela qual requer a suspensão do processo até fim do prazo do acordo.
Em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, após a realização do sequestro de verbas citado acima e da transferência dos valores, DEFIRO a suspensão do processo até março de 2025.
Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestar-se quanto à quitação do débito.
Por fim, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Encaminhem-se os autos para "consultar SISBAJUD".
Após o sequestro de verbas e transferência para a conta dos exequentes, encaminhem-se os autos para "manter suspenso até 03/2025".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:52
Deferido o pedido de MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *68.***.*66-53 (EXEQUENTE).
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11/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701580-03.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Tramitam nestes autos dois cumprimentos de sentença.
Quanto ao cumprimento de sentença movido por MARIA MARGARETE contra o DF, observo que transcorreu o prazo para o ente público comprovar o pagamento das RPVs ID 167551313 e 167551322.
Quanto ao cumprimento movido pelo DF, foi concedido prazo à parte executada para comprovar o parcelamento do débito.
Em ID 184915789, MARIA MARGARETE informa que o agendamento para formalização de parcelamento ficou para o dia 15/02/2024.
Requer a intimação do DF para comprovar o pagamento das RPVs. É o relato.
DECIDO.
Em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, DEFIRO o prazo de 20 (dez) dias à executada para comprovar a celebração de acordo de parcelamento, sob pena de sequestro de verbas.
Prossigo.
De fato, o DF deixou transcorrer o prazo para comprovar o pagamento das RPVs expedidas nos autos.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Todavia, haja vista que o DF, em geral, cumpre o pagamento das RPVs e em atenção ao princípio da cooperação, oportunizo ao ente público a juntada de depósito judicial, sob pena de sequestro de verbas.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
Com o pagamento, defiro, desde já, a expedição de alvarás de levantamento em favor dos credores.
E, após, ao arquivo com baixa.
Com o decurso do prazo sem a comprovação do pagamento, defiro, desde já, o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Desde já, havendo cumprimento integral, prossiga-se como se segue: 1) Declaro efetivado o sequestro. 2) Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro satisfeita a obrigação de pagar referente a RPV. 4) Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 5) Havendo depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio, a fim de evitar duplicidade de pagamento, expeça-se alvará em favor do depositante / executado. 6) No caso de haver precatório expedido nos autos, arquivem-se os autos para aguardar o pagamento. 7) Nada mais sendo devido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Retifique-se a autuação.
Cadastre-se MARIA MARGARETE no polo ativo, e o DF no polo passivo.
Ambos são credores e devedores nestes autos.
Intime-se MARIA MARGARETE.
Prazo: 20 dias.
Intime-se o DF.
Prazo: 10 dias, já contada a dobra legal.
Com o pagamento, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento em favor do(s) credor(es).
Com o decurso do prazo sem pagamento, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Assinado eletronicamente nesta data.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni Juiz de Direito -
31/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:01
Outras decisões
-
29/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:51
Deferido o pedido de MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *68.***.*66-53 (DENUNCIADO A LIDE).
-
06/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:35
Outras decisões
-
21/11/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:16
Outras decisões
-
27/10/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:24
Outras decisões
-
22/10/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 09:32
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:32
Outras decisões
-
11/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
06/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:48
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
08/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 09:41
Recebidos os autos
-
09/06/2023 09:41
Indeferido o pedido de MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *68.***.*66-53 (EXEQUENTE)
-
07/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:57
Indeferido o pedido de MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *68.***.*66-53 (EXEQUENTE)
-
12/05/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/03/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/03/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:38
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/02/2023 13:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:25
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:58
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 19:58
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 11:45
Recebidos os autos
-
25/09/2020 20:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
25/09/2020 20:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 14:39
Recebidos os autos
-
10/08/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2020 09:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2020 19:35
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2020 09:47
Publicado Sentença em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 21:37
Recebidos os autos
-
13/07/2020 21:37
Declarada decadência ou prescrição
-
13/07/2020 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/07/2020 09:16
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2020 02:28
Publicado Intimação em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 23:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 15:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 14:24
Recebidos os autos
-
07/05/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 14:01
Recebidos os autos
-
04/05/2020 14:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2020 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/05/2020 10:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/03/2020 06:27
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 15:29
Recebidos os autos
-
28/02/2020 15:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/02/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2020 13:33
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/02/2020 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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