TJDFT - 0701604-38.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:20
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701604-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO JUNIOR BORGES EXECUTADO: VINICIUS ARAUJO BISPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação da certidão de ID 238638588, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 1.067,73, depositado no ID 215409307, em favor do credor, para conta bancária indicada no ID 234661802.
Após, cumpra-se a parte final da sentença de ID 238512001.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/06/2025 13:12
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:12
Deferido o pedido de FABIO JUNIOR BORGES - CPF: *31.***.*58-05 (EXEQUENTE).
-
10/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701604-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO JUNIOR BORGES EXECUTADO: VINICIUS ARAUJO BISPO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte exequente outorgou plena e geral quitação pelo valor de R$ 2.921,55 (ID 234661802), bloqueado pelo SISBAJUD (ID 230226034), impondo-se, desse modo, a declaração da quitação do débito, com a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 150930752, DEFIRO o pedido de transferência da quantia de R$ 2.921,55, via PIX, transferida para o Banco de Brasília S/A, conforme certidão de ID 230226034, para a conta indicada pela parte credora na petição de ID 234661802.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO BISPO em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701604-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO JUNIOR BORGES EXECUTADO: VINICIUS ARAUJO BISPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 227741587, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou frutífera, conforme documento anexo.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 2.921,55 (Dois mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Deixo para apreciar o pedido de ID 234661802, após o prazo acima.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:51
Outras decisões
-
07/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:31
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
28/02/2025 14:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
27/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:30
Outras decisões
-
23/01/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO BISPO em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:13
Outras decisões
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:46
Deferido o pedido de FABIO JUNIOR BORGES - CPF: *31.***.*58-05 (AUTOR).
-
25/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/09/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:03
Determinado o arquivamento
-
02/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO BISPO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROCHELLE em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR BORGES em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR BORGES em 18/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 00:56
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR BORGES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROCHELLE em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:55
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
12/07/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/07/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
03/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/06/2023 09:14
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:14
Indeferido o pedido de FABIO JUNIOR BORGES - CPF: *31.***.*58-05 (AUTOR)
-
13/06/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 20:52
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 13:02
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/05/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 00:19
Recebidos os autos
-
25/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 12:06
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:06
Deferido o pedido de FABIO JUNIOR BORGES - CPF: *31.***.*58-05 (AUTOR).
-
29/03/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/03/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 20:29
Recebidos os autos
-
15/03/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/03/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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