TJDFT - 0714208-18.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:38
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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09/08/2024 06:31
Recebidos os autos
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09/08/2024 06:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/08/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 02:36
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:09
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 20:31
Juntada de Certidão
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18/07/2024 20:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/07/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/06/2024 04:56
Processo Desarquivado
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18/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/05/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 17:15
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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13/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714208-18.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES GALVAO RECONVINTE: VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA REQUERIDO: VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA RECONVINDO: ANTONIO RODRIGUES GALVAO SENTENÇA Diante da petição de ID 191617236 a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 189444315 perdeu seu objeto.
Verifico que o executado satisfez a obrigação quanto aos honorários sucumbenciais, conforme noticia a petição de ID 191617236, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta quanto a esta obrigação, devendo prosseguir quanto as demais.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 189444316.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 20:40:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714208-18.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES GALVAO RECONVINTE: VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA REQUERIDO: VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA RECONVINDO: ANTONIO RODRIGUES GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Os benefícios da solução consensual do conflito são inúmeros, a começar pela redução do tempo em que as partes estarão litigando em juízo, além de se evitar, eventualmente, a frustração de suas expectativas, já que nem sempre a ação será decidida da maneira como espera o réu/executado ou o autor/exequente.
A conciliação permite às partes serem os juízes de suas próprias causas, na medida em que a lide será resolvida nos exatos limites do consenso a que eventualmente venham a chegar, prevalecendo, para a solução do litígio, sua livre manifestação de vontade, o que se espera que ocorra na presente ação.
Aqui não se olvida que, em um ou outro caso, devido até um certo “ceticismo” por parte de alguns com o instituto da conciliação, acreditando-se que a prática do ato somente atrasará a marcha processual e em nada contribuirá para o deslinde da ação, haverá quem requeira, de plano, a exclusão do processo da pauta de conciliação, o que deve ser indeferido.
Isso porque, de modo que a prática do ato (conciliação), ainda que eventualmente frustrado o consenso, não violará o direito fundamental das partes à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Também não haverá qualquer “prejuízo processual”, sendo garantido prazo às partes para a prática dos atos processuais.
De outro lado, sendo um dever dos advogados e dos defensores públicos, que atuam no processo, estimular a conciliação (art. 3º, § 3º, do CPC), cabe a eles esclarecer a seus assistidos sobre as vantagens da solução consensual do conflito e não desestimular sua prática, de modo que eventual pedido de exclusão deste processo da pauta de conciliação fica, de pronto, indeferido.
Feitas essas breves considerações, este Juízo estimula a conciliação, e, se possível, que as partes consigam uma solução amigável para o litígio, alcançando-se a paz social entre elas.
DISPOSITIVO Em face do exposto, determino a remessa dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, a fim de que se promova a inclusão da presente ação na pauta de audiências para realização de audiência de conciliação.
INDEFIRO, de plano, eventual pedido de retirada do processo da pauta de conciliação, ficando vedado à Secretaria fazer conclusos os autos tão somente para a análise de pleito dessa espécie.
Quando do retorno dos Autos, não tendo as partes chegado a um bom termo, deverá a Secretaria “alocar” o processo no andamento processual em que anteriormente ele se encontrava, voltando-se a fluir normalmente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 17:50:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 21:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2024 19:43
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:43
Outras decisões
-
29/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:04
Outras decisões
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16/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0714208-18.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o laudo de avaliação do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0714208-18.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES GALVAO RECONVINTE: VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA REQUERIDO: VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA RECONVINDO: ANTONIO RODRIGUES GALVAO CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas às partes para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela contadoria, no prazo de 05(cinco) dias. Águas Claras/DF, 15 de março de 2024.
VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral -
15/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:53
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/03/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 20:12
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES GALVAO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES GALVAO em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714208-18.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES GALVAO RECONVINTE: VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA REQUERIDO: VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA RECONVINDO: ANTONIO RODRIGUES GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 187645580, haja vista que a correção da quantia é inerente ao decurso do tempo.
Senão vejamos: Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita.
Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 662842 RS 2015/0033168-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021).
Sendo assim, não assiste razão a parte executada.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:12:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 22:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:27
Outras decisões
-
26/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714208-18.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
15/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:24
Outras decisões
-
02/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714208-18.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES GALVAO RECONVINTE: VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA REQUERIDO: VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA RECONVINDO: ANTONIO RODRIGUES GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial a fim de o Autor (TALITA LACERDA) recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 12:00:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:07
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 21:10
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:10
Outras decisões
-
13/11/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 21:39
Recebidos os autos
-
29/10/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 20:51
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/09/2023 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 10:28
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES GALVAO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, integro a sentença com o quanto decidido acima e confiro à parte dispositiva nova redação: Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação e na reconvenção para: (1) declarar extinto o condomínio sobre os seguintes bens: (a) Imóvel situado na Rua 01, Chácara 105 D, Lote 04 A, Colônia Agrícola Samambaia – Distrito Federal; (b) Automóvel Honda Civic, ano/modelo 2010/2011, Placa JID[1]8272; e (c) Automóvel Chevrolet Prisma 1.4 MT LT, ano/modelo 2013/2013, placa JKK-2642; (2) condenar a ré a: (a) restituir ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atinente à quota-parte dele de 50% sobre o produto da venda do veículo Honda Civic, já compensada a quantia por ele devida quanto ao produto da venda do automóvel Chevrolet Prisma, corrigido pelo INPC desde a data da venda (06/08/2018); (b) pagar R$ 166.821,91 (cento e sessenta e seis mil oitocentos e vinte e um reais e noventa e um centavos) a título de perdas e danos referentes à diferença do valor de avaliação do imóvel situado mencionado no item 1.a do dispositivo e o da respectiva venda, corrigido pelo INPC desde a data da venda (29/07/2021); (c) pagar R$ 5.943,17 (cinco mil novecentos e quarenta e três reais e dezessete centavos), correspondente ao período em que ocupou com exclusividade do imóvel acima mencionado, corrigido pelo INPC a partir do sexto dia útil do mês subsequente (por analogia ao art. 23, I, da Lei nº 8.245/91); (d) pagar R$ 2.055,32 (dois mil e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), correspondentes a 50% das despesas incidentes sobre o Automóvel Mitsubishi L200 Triton 3.2, ano/modelo 2012/2013, Placa JJI-8931, corrigido pelo INPC desde a data do desembolso. (3) extinguir o condomínio sobre os bens abaixo, repartindo o produto da alienação em 50% para cada parte, deduzidas as despesas incidentes sobre eles até a data da adjudicação ou alienação: (a) Imóvel situado na QNP 30, Conjunto H, Lote 27, Ceilândia – Distrito Federal; e (b) Automóvel Mitsubishi L200 Triton 3.2, ano/modelo 2012/2013, Placa JJI-8931; 4.
Os juros de mora de 1% a.m. incidem, em todos os casos, a partir da citação.
Como o autor sucumbiu na parte mínima de seus pedidos, a ré arcará com as custas e despesas da ação e os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação imposta no item 2 do dispositivo.
Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, o reconvindo pagará 70% custas e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação (sua quota-parte sobre as despesas incidentes sobre o imóvel da Colônia Agrícola Samambaia).
A reconvinte, por sua vez, pagará 30% das custas processuais e honorários em 10% sobre o valor pleiteado a título de ressarcimento pelas benfeitorias.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de avaliação sobre os bens mencionados no item 3 do dispositivo.
Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2023.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente) -
21/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714208-18.2020.8.07.0020 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES GALVAO RECONVINTE: VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA REQUERIDO: VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA RECONVINDO: ANTONIO RODRIGUES GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com art. 19 da Portaria Conjunta 68/2021, “as unidades judiciais auxiliadas pelos Núcleos vinculados ao NUPMETAS1 poderão encaminhar para julgamento, a qualquer tempo, independentemente de nova requisição, processos para apreciação de embargos de declaração, sentença cassada ou retorno de diligência relativos a sentenças e/ou decisões prolatadas por juiz em atuação nos Núcleos.” Assim, remetam-se os autos ao NUPMETAS1 para apreciação dos Embargos de Declaração opostos. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023 14:33:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/07/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:45
Outras decisões
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/04/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/04/2023 12:40
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 19:33
Expedição de Alvará.
-
09/09/2022 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 07:44
Recebidos os autos
-
03/09/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES GALVAO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES GALVAO em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 10:13
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:13
Outras decisões
-
16/08/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BACILIERI LEITE em 12/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 08:55
Recebidos os autos
-
26/07/2022 08:55
Outras decisões
-
22/07/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BACILIERI LEITE em 21/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 20:36
Recebidos os autos
-
17/06/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:49
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2022 13:38
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2022 11:09
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 21:21
Recebidos os autos
-
17/05/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 23:11
Expedição de Alvará.
-
14/03/2022 17:07
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
22/02/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:02
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES GALVAO em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
30/01/2022 19:47
Recebidos os autos
-
30/01/2022 19:47
Deferido o pedido de
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 20:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
20/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
20/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
20/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2022 20:00
Recebidos os autos
-
07/01/2022 20:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2021 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:59
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 20:49
Recebidos os autos
-
19/11/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2021 08:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BACILIERI LEITE em 11/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2021 16:24
Recebidos os autos
-
24/10/2021 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES GALVAO em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2021 16:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
28/09/2021 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2021 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/09/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 17:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
16/09/2021 16:09
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 14:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
27/08/2021 14:22
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 16:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
25/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2021 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/08/2021 11:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
24/08/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 06:44
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 16:26
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:26
Outras decisões
-
08/07/2021 11:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/07/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA em 28/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 21:25
Recebidos os autos
-
11/06/2021 21:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 12:25
Recebidos os autos
-
25/05/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:50
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 14:50
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE FRANCA em 06/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 17:56
Juntada de Petição de reconvenção
-
14/04/2021 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:38
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 17:45
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
26/10/2020 19:54
Recebidos os autos
-
26/10/2020 19:54
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2020 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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