TJDFT - 0704720-43.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:46
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, incisos VI e IX, do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, a exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que deferidos os benefícios da Justiça gratuita.
Sem honorários.
Confiro força de ofício à presente sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
P.I. -
23/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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21/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 17:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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12/09/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 20:41
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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26/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704720-43.2023.8.07.0017 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA PAZ LIMA JACOME REQUERIDO: BENEDITO DE CARVALHO LIMA DESPACHO À Secretaria, para alterar o cadastramento, devendo constar a curadora do interditando como sua representante legal.
Intimem-se as parte para se manifestarem o laudo pericial (Id. 190337811), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
12/08/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:41
Recebidos os autos
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09/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704720-43.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA DA PAZ LIMA JACOME em desfavor de BENEDITO DE CARVALHO LIMA.
A requerente compareceu aos autos (ID 186153537) e informou a mudança de domicílio do requerido para a cidade do Guará/DF, mesmo local de residência dela.
Por meio das manifestações de IDs 193368565; 193404454, a Curadoria Especial e o Ministério Público, respectivamente, pugnaram pelo declínio da competência para a Circunscrição Judiciária do Guará/DF, foro do atual domicílio da curadora e do interditando.
Com efeito, nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, inclusive a perpetuação da jurisdição prevista no art. 43 do CPC, facilitando, assim, a fiscalização da curatela pelo Judiciário.
Precedente: Acórdão nº 1109269, 07070590220188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/07/2018, Publicado no PJe: 27/07/2018.
No caso em tela, conforme afirmado pela autora, em petição de ID 186153537, o interditando reside atualmente reside à QE 19, Conjunto G, Casa 47, Guará II/DF, sendo este seu domicílio e local onde os autos devem tramitar.
Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CURATELA.
DECLINAÇÃO APÓS MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL.
FORO DO DOMICÍLIO DA CURATELADA.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
ACESSO AO JUDICIÁRIO.
FACILITAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA CURATELA.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO SUSCITANTE. (...) 2.
Destarte, nos processos de interdição e curatela deve prevalecer o melhor interesse do incapaz.
Nesse sentido, o entendimento consolidado dos Tribunais é o de que em ações de interdição, em regra, o juízo competente é o foro do domicílio do incapaz, considerando a defesa da parte notadamente hipossuficiente na relação processual, bem como a necessidade de fiscalização da curatela. 2.1.
Assim, o foro competente para a presente demanda é o do domicílio da curatelada e de sua curadora, buscando-se alcançar a facilitação da efetiva fiscalização do exercício da curatela e ao acesso ao Judiciário. 2.2.
Tal entendimento, inclusive, encontra-se pacificado pelo STJ.
Veja. "[...] 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2.
Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz.
Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado." (CC 134.097/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 05/11/2015). 2.3.
O mesmo entendimento também é adotado por esta Corte de Justiça: "[...]. 1.
Na ação de prestação de contas em que figurar réu incapaz, o juízo competente é o foro do domicílio do incapaz, em consideração à defesa da parte notadamente hipossuficiente na relação processual bem como a necessidade de fiscalização da curatela, além de facilitar-lhe o acesso ao Poder Judiciário, em especial a locomoção e realização de eventuais diligências (...) (0726447-51.2019.8.07.0000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 2ª Câmara Cível, DJE: 13/03/2020)". (Acórdão 1740827, 07218595920238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifamos) Diante do exposto, com escopo no artigo 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará/DF.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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10/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:52
Declarada incompetência
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04/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704720-43.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a requerente intimada para se manifestar sobre o peticionado no ID 193368565, no prazo de 5 dias.
Após, concluso com prioridade.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:19:28.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria -
01/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 07:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 15:38
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:38
Outras decisões
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18/03/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo
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22/02/2024 11:37
Juntada de Certidão - sepsi
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20/02/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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15/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DILZA DE CARVALHO LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA RITA CARVALHO LIMA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de LAURA AMELIA DE CARVALHO NERY em 30/11/2023 23:59.
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12/11/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2023 15:01
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:01
Outras decisões
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA RITA CARVALHO LIMA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de LAURA AMELIA DE CARVALHO NERY em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DILZA DE CARVALHO LIMA em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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28/09/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704720-43.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo devidamente a finalidade de cada uma delas para o deslinde do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos para manifestação do Ministério Público, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 12:49:48.
NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretor de Secretaria -
22/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:28
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:28
Decretada a revelia
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08/09/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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08/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de LAURA AMELIA DE CARVALHO NERY em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de BENEDITO DE CARVALHO LIMA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704720-43.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerente/exequente intimada a se manifestar sobre a diligência frustrada de citação de BENEDITO DE CARVALHO LIMA, devendo indicar outro(s) possível(eis) endereço(s) da parte requerida/executada, bem como requerer o que entender pertinente.
Prazo: 10(dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 12:23:06.
NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretor de Secretaria -
24/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de DILZA DE CARVALHO LIMA em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 16:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/07/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704720-43.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DA PAZ LIMA JACOME contra BENEDITO DE CARVALHO LIMA.
A autora alega ser irmã do réu, que é acometido por sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral, além de ser portador de Demência, Carcinoma, Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes e Hipotiroidismo.
Sustenta que o genitor do interditando é falecido e a genitora dele não possui condições de cuidar do filho, em razão de sua idade avançada e saúde debilitada.
Há ação de interdição em curso ajuizada em desfavor desta.
Relata que o réu e a genitora residiam na mesma casa.
Todavia, atualmente o interditando mora sozinho, pois as suas outras duas irmãs (Maria Rita e Laura Amélia) retiraram a genitora do lar e do convívio com o filho.
Diz que o requerido está exclusivamente sob os cuidados da autora e de cuidadores, e que, apesar de residir em outro local, presta diariamente assistência ao irmão.
Requer, em sede tutela de urgência, a sua nomeação como curadora provisória do interditando.
Foi juntado relatório médico, datado de 09/06/2023 (ID 163400987) e certidão de nascimento atualizada do réu (ID 165352930).
O MP oficiou favoravelmente à concessão da tutela provisória (ID 165536505).
Esse é o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A nomeação de curador provisório ao interditando, para a prática de determinados atos, requer a demonstração segura acerca da incapacidade deste para administrar seus bens e praticar atos da vida civil (artigo 749 do CPC).
No caso em tela, o Relatório Médico de ID 163400987, datado de 09/06/2023, atesta que o réu encontra-se em cuidados paliativos. “Apresenta quadro de câncer de orofaringe, sem condições clínicas de tratamento. (…) no momento com traqueostomia para manutenção da função respiratória, porém sem necessidade de oxigênio contínuo.
Alimentação pela sonda de gastrostomia.
Necessidade de cuidador 24 h; sem condições de gerir a própria vida.” Os documentos confirmam que a autora é irmã do interditado.
O artigo 747, II, do CPC define que a interdição poderá ser promovida por parentes.
A autora afirma diz prestar assistência diária ao irmão e ter assumido as responsabilidades relativas à sua saúde e despesas.
Como bem salientado pelo MP, “houve, ainda, comprovação de que o interditando é divorciado, de que o genitor do requerido é falecido, de que a genitora não detém aptidão, em função do quadro de saúde, para desempenho do encargo.
As irmãs que não apresentaram termo de concordância foram incorporadas ao polo passivo, de forma tal que eventual demonstração superveniente de que podem melhor desempenhar o munus pode resultar em alteração de sua titularidade.
Por ora, como foi a autora quem ajuizou a demanda, há preponderância na necessidade de acautelar o quadro de urgência.” Ademais, há fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso não seja nomeado um curador provisório para resguardar os interesses mais urgentes do réu, pois a sua atual condição de saúde não lhe permite, a princípio, autodeterminar-se e exercer os atos da vida civil.
Estão preenchidos os requisitos previstos no artigos 300 e 749 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conferir a MARIA DA PAZ LIMA JACOME a curatela provisória do interditando BENEDITO DE CARVALHO LIMA.
A curadora atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde da requerida.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Advirto a curadora provisória que a alienação de bens da curatelada depende de prévia autorização deste Juízo.
A autora deverá observar as orientações contidas na “CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES” a ser anexada aos autos pelo Ministério Público, oportunamente.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, à JCDF e à ANOREG, comunicando o teor da presente decisão.
Dou força de ofício à presente decisão.
Expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico do(a) interditando (a) e se tem condições de comparecer à audiência.
Caso verifique a capacidade do(a) interditando(a), proceda-se, desde já, à sua citação.
Oportunamente será verificada eventual necessidade de nomeação de curador especial e de realização de entrevista.
Retifique-se a autuação para incluir MARIA RITA CARVALHO LIMA, LAURA AMÉLIA DE CARVALHO NERY e DILZA DE CARVALHO LIMA, como terceiras interessadas.
Citem-se e intimem-se as terceiras interessadas.
Intime-se.
Dê-se vista ao MP.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
25/07/2023 14:13
Expedição de Termo.
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25/07/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 08:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:28
Expedição de Termo.
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24/07/2023 12:21
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704720-43.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO INTIME-SE a parte autora para esclarecer quem mora com o interditando no endereço indicado na inicial ou se ele mora sozinho.
Prazo: 10 dias.
Riacho Fundo/DF, 19 de julho de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
20/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 21:34
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/07/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:30
Outras decisões
-
14/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/07/2023 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:58
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
12/07/2023 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/07/2023 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 10:29
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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