TJDFT - 0712948-66.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
16/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIELE VIGORITO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELE VIGORITO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:44
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:31
Outras decisões
-
03/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:54
Juntada de Petição de impugnação
-
19/01/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 19:37
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 18:37
Expedição de Termo.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
20/10/2024 19:48
Outras decisões
-
18/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DE BARROS em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 21:51
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:51
Outras decisões
-
07/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/09/2024 22:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:19
Outras decisões
-
03/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 21:38
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:43
Outras decisões
-
01/08/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 23:35
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:42
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:37
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DE BARROS em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 21:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2024 09:05
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 15:18
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712948-66.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ FLAVIO DE BARROS EXECUTADO: GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio de valores via Sisbajud na conta bancária da parte executada na quantia de R$ 250,90.
Faço os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712948-66.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ FLAVIO DE BARROS EXECUTADO: GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Após, INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
INTIME-SE a CEF para informar a situação do financiamento dos imóveis ora penhorados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incorrer no crime de desobediência.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 18:33:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:40
Outras decisões
-
14/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 21:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:23
Outras decisões
-
02/02/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712948-66.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ FLAVIO DE BARROS EXECUTADO: GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024 11:02:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/01/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 19:40
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:44
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 21:46
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2023 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 19:59
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:59
Outras decisões
-
05/10/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712948-66.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ FLAVIO DE BARROS EXECUTADO: GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo legal.
No mérito, assiste razão ao Embargante.
Manifesta, pois, o erro material apontado.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para retificar o dispositivo da decisão embargada.
Que passa a ter o seguinte teor: "DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, uma vez que a parte exequente está amparada pelo estatuto do idoso.
Anote-se.
INDEFIRO a penhora do veículo VW/POLO HL AD, ano/modelo 2019, de cor Branca, placa PBS-6171 DF, Chassi: 9BWAH5BZ4KP610814, Renavam: *11.***.*78-96, haja vista haver restrição gravada no veículo pela 1ª Vara de Execução de títulos Extrajudiciais de Brasília, conforme pesquisa RENAJUD de ID 169467883.
INDEFIRO ainda a penhora requerida acerca dos demais veículos, haja vista estarem com diversas restrições impossibilitando por ora a constrição.
Quanto a alegação de fraude à execução e pedido de dissolução das alienações dos bens, conforme petição de ID 169177360 e documentos seguintes.
A parte executada regularmente intimada não se manifestou. É o sucinto relatório.
Decido.
Em princípio, é possível constatar através da documentação acostada que de fato houve alienação de bens, pela parte executada, durante o curso na presente ação.
Contudo, não é possível comprovar a simulação alegada pela parte exequente.
Cabe a parte exequente demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para caracterização da fraude à execução, o que no caso a parte exequente não o fez.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ÔNUS DO CREDOR.
BOA-FÉ.
PRESUNÇÃO.
SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Ocorre fraude à execução quando presentes, concomitantemente, as seguintes condições: a) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; b) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; c) conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia. 2.
A Súmula 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe, in verbis, que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2.1.
O ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização da fraude à execução é do credor, uma vez que a boa-fé é presumida. 3.
Não havendo demonstração de que a agravada se encontrava insolvente, bem como de que houve a má-fé na alienação do veículo, sobretudo porque o registro da penhora ocorreu quando o veículo já havia sido alienado pela parte devedora e existente outros bens em nome da devedora, não há que se falar na alegada fraude à execução. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07115536520228070000 1432546, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 22/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) Ante o exposto, não reconheço a fraude à execução apontada pela parte exequente, haja vista não restou demonstrada a alienação do bem com fins de frustrar a execução conforme exige o artigo 792, do CPC.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se." Publique-se, registre-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023 16:48:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DE BARROS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712948-66.2021.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 24 de agosto de 2023.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
24/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 09:17
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:44
Outras decisões
-
22/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 20:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DE BARROS em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712948-66.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ FLAVIO DE BARROS EXECUTADO: GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias conforme requerido na petição retro. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023 15:41:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:48
Outras decisões
-
20/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DE BARROS em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 20:33
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:33
Indeferido o pedido de GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*30-15 (EXECUTADO)
-
04/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:29
Decorrido prazo de GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 23:19
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:19
Outras decisões
-
27/03/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 19:33
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 19:33
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 17:57
Expedição de Termo.
-
03/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:40
Deferido o pedido de LUIZ FLAVIO DE BARROS - CPF: *05.***.*87-04 (EXEQUENTE).
-
23/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2022 21:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:32
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 08:34
Recebidos os autos
-
09/09/2022 08:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 13:37
Desentranhado o documento
-
19/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 15:35
Recebidos os autos
-
14/05/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:19
Expedição de Ofício.
-
31/01/2022 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/01/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/12/2021 15:34
Recebidos os autos
-
20/12/2021 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 17:15
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
01/09/2021 16:21
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2021 19:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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