TJDFT - 0701463-43.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:52
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:51
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
INICIATIVA DO AUTOR.
RECONVENÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS.
PROIBIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse processual deve ser analisado sob diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a utilidade ou adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. 2.
Tratando-se de pedido de condenação da Ré ao cumprimento do contrato de seguro de saúde firmado entre as partes, cuja consequência seria o custeio do tratamento médico postulado pelo Autor, uma vez rescindido o contrato por iniciativa dele, após a contestação/reconvenção, há inequívoca perda superveniente do interesse processual (de agir). 3.
Constatada a justa causa para o ajuizamento da reconvenção, a perda superveniente do interesse processual impõe a atribuição dos ônus da sucumbência ao Autor/Apelante.
Contudo, como foi ele quem recorreu, os termos da sentença devem ser mantidos de forma a evitar a reformatio in pejus. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
30/01/2024 16:50
Conhecido o recurso de JOAO GABRIEL DE OLIVEIRA BATISTA - CPF: *56.***.*44-28 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 15:33
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/09/2023 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2023 15:53
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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