TJDFT - 0701549-05.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:06
Baixa Definitiva
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17/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:05
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de OZAEL JOAQUIM DE PINHO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CONFIGURADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO.
INCABÍVEL.
ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC.
TEMA Nº 1.076, STJ.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que desistiu, o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios. 2.
A Jurisprudência vem excepcionando esta regra nos casos em que não há angularização processual, pois "havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada" (AgRg no AREsp 558.010/MS, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe 31/03/2015). 3.
No caso em análise, configurada a angularização da relação processual, com apresentação de contestação, correta a sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor, condenando-o ao pagamento de honorários sucumbenciais. 4.
Não é admissível o arbitramento equitativo dos honorários sucumbenciais quando o valor da causa for excessivo, nem a fixação em patamar inferior ao mínimo legal.
Art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
24/08/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:43
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 12:42
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/07/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 08:15
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701549-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: OZAEL JOAQUIM DE PINHO D E S P A C H O Trata-se de Apelação interposta por Banco Itaucard S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Samambaia, que julgou homologou o pedido de desistência formulado pelo autor e fixou honorários sucumbenciais em favor do réu.
O recurso de ID 60610186 busca a parcial reforma da sentença para que não haja condenação em honorários.
Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo entendeu desnecessária a intimação do réu a apresentar contrarrazões.
Entretanto, como o objeto do recurso, honorários sucumbenciais, atinge a esfera patrimonial do réu e seu advogado, necessária a intimação para contrarrazoar.
Assim, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 26 de junho de 2024 15:31:17.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
26/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/06/2024 11:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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