TJDFT - 0703500-46.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:16
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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17/08/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/08/2023 17:59
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703500-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: PATRICIA PINHEIRO SILVA SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de PATRICIA PINHEIRO SILVA.
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 154596771.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 156519206).
Realizada a pesquisa de endereços, foram localizados quatro endereços não diligenciados (ID 162833743).
Intimado para indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas. (ID 162833743), a parte autora manteve-se inerte (ID 164548267).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 155029521.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2023 17:35
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/07/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 23:31
Juntada de Certidão
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12/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 09:03
Recebidos os autos
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11/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 17:07
Recebidos os autos
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20/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/03/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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20/03/2023 11:32
Recebidos os autos
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20/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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20/03/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/03/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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