TJDFT - 0701739-29.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 09:11
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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24/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
24/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:13
Processo Desarquivado
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17/02/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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06/02/2025 05:34
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/09/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701739-29.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NEWTON CESAR FERREIRA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em face de NEWTON CESAR FERREIRA DE ALBUQUERQUE, brasileiro, nascido aos 02/03/1998, natural de Brasília/DF, cédula de identidade nº 2.073.738, SSP/DF, CPF nº *24.***.*85-53, filho de Antonio Nilton Câmara de Albuquerque e de Neide Ferreira da Silva, residente na Etapa 4, conjunto O, casa 26, Setor de Mansões Entrelagos, Itapoã/DF, como incurso das sanções do artigo 129, § 13º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006), c/c artigo 147 c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal (ameaça), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006 e artigo 339 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: - I – No dia 14 de maio de 2023, domingo, por volta das 18 horas, no conjunto O, casa 40, Etapa 04, Condomínio Mansões Entrelagos, Itapoã/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, baseado no gênero, valendo-se de relações de afeto e convivência, ofendeu a integridade física de sua então companheira, Em segredo de justiça, bem como a ameaçou, por meio de palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave.
Denunciado e vítima conviviam há cerca de 17 (dezessete) anos, possuindo duas filhas gêmeas de 07 (sete) anos de idade.
No dia e local dos fatos, após uma crise de ciúmes, o denunciado discutiu com a vítima e passou a agredi-la com tapas na cabeça, empurrões e puxões de cabelo.
Dali, se dirigiram a um hotel, ocasião em que Newton continuou agressivo e a ameaçando, o que fez Fabiula tentar fugir do local de carro com as filhas.
Nesse momento, o denunciado ainda se jogou em cima do veículo, dando murros no vidro, arrancando para-brisas e quebrando retrovisores. - II – Dias após, na 6ª Delegacia de Polícia, o denunciado, de forma livre e consciente, deu causa a instauração de inquérito policial, imputando à Fabiula prática delituosa que sabia ser ela inocente.
Nos dias que se seguiram aos primeiros fatos narrados, o denunciado procurou a delegacia e informou aos agentes da polícia que, em verdade, Fabiula foi que o lesionou, pois, ao avistá-lo, direcionou o veículo em sua direção, a fim de atropelá-lo.
A denúncia foi recebida em 30.05.2023 (ID 160215556).
O réu apresentou resposta à acusação ao 164862368.
Foi afastada a preliminar de incompetência do Juízo arguida pela Defesa e designada audiência de instrução e julgamento (ID 165858231).
Oferecido aditamento à denúncia no ID 169982792, recebido em 28.08.2023 (ID 170059609).
O réu ofereceu resposta à acusação ao ID 171119896.
Foi ratificado o recebimento da denúncia (ID 172526288).
Em audiência de instrução, houve a inquirição da vítima (ID 175171763) e de uma testemunha.
O réu foi interrogado (ID 207354493).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu “PROCEDÊNCIA PARCIAL da pretensão punitiva, para condenar o réu pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e absolvê-lo do crime de denunciação caluniosa, nos termos do artigo 386, III, do CPP” (ID 207685382).
A Defesa apresentou alegações finais ao ID 209232506 e arguiu a ausência de condições da ação, uma vez que na fase policial a vítima teria expressamente afirmado que não teria interesse representar criminalmente o acusado e que o termo de retratação da vontade da vítima não teria sido juntado aos autos.
Pugnou, ainda, para que seja julgado “que julgue improcedente a denúncia para absolver o defendente das injustas imputações de violação 129, §13º, c/c artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, no artigo 147 c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal na forma dos artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006 e no artigo 339 do Código Penal” (ID 209232506). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada em denúncia oferecida em face de NEWTON CESAR FERREIRA DE ALBUQUERQUE, com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 129, § 13º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006), c/c artigo 147 c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal (ameaça), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006 e artigo 339 do Código Penal.
De início, imperioso afastar a alegação de ausência de condições da ação por ausência de demonstração da representação da vítima.
Em um primeiro momento, a vítima, de fato, tenha informado que não desejava representar o réu criminalmente, posteriormente, desejou a instauração de investigação contra ele.
Ainda que não tenha sido acostado aos autos documento que demonstrasse a retratação da vontade inicial da vítima, não se pode perder de vista que a representação da ofendida não exige maiores formalidades e que a sua oitiva em juízo, narrando com detalhes todo o fato imputado ao acusado, supre eventual ausência de documentação da representação.
No mesmo sentido: Ameaça.
Representação.
Dispensa de formalidade.
Vontade inequívoca da vítima. 1 - A ação penal no crime de ameaça somente se procede mediante representação, que dispensa qualquer formalidade, sendo imprescindível, no entanto, que não exista dúvida de que a vítima tem interesse em iniciar a persecução penal. 2 - Inequívoca a vontade das vítimas de representar contra o réu pelo crime de ameaça, manifestada ao comparecerem à delegacia, noticiarem os fatos e assinarem termo de declaração, na qual, inclusive, manifestou uma das vítimas, de forma expressa, interesse em responsabilizar o acusado e, ainda, ao comparecerem aos atos processuais, ratificando em juízo os depoimentos prestados na delegacia, não há que se falar em falta de condição de procedibilidade para a ação penal e, por conseguinte, em extinção da punibilidade pela decadência. 3 - Apelação não provida. (Acórdão 1887827, 07014740920228070006, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no PJe: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, rejeito a preliminar e passo ao exame de mérito.
A materialidade do crime de lesão corporal restou comprovada por meio do laudo de exame de ID 159024133, imagens de ID 159024140, termo de requerimento de medida protetiva de ID 159024136, filmagens de ID 169985395 a 169985396 e ocorrência policial de ID 169985399.
A autoria também é certa e recai sobre o acusado, conforme se extrai da prova oral produzida nos autos.
A vítima relatou que no dia das mães chegou na casa da sua mãe a noite e seu e-mail estava logado no celular dele, e ele logo disse que estava começando a chegar coisa, que eram os spams, voltou para casa, momento em que ele começou a surtar e correu, entrou no carro e saiu; conversou com o acusado por telefone, ele se acalmou e estava indo para a casa da mãe dele, quando chegou na metade do caminho ele falou que iriam em um hotel, mas ele estava bem estranho; inventou de ir na farmácia e quando subiu, ele deu um tapa no seu peito, quando saiu correndo e se escondeu na farmácia; quando chegou a viatura na policial, o acusado desceu e a ofendida saiu da farmácia; depois que os policiais saíram, foi abastecer o carro, quando deu a volta o acusado pulou em cima do seu carro, quebrou o retrovisor e ficou pulando, momento em que ficou com medo, ficou xingando e agressivo; passou umas quatro noites de terror em casa, com agressões e xingamentos, lhe empurrou e cortou a sua mão; as fotografias que estão no processo são dos dias que antecederam o dia das mães, ocorreram na casa do casal; todas as lesões que estão na fotografia são de murros e chutes; suas filhas viram todas as agressões; durante todos os dias o acusado a ameaçou; as suas filhas estão no carro atrás do seu no posto de gasolina; sabe que o acusado registrou ocorrência sobre denunciação caluniosa, mas acredita que não foi instaurado inquérito policia, acha que não foi adiante porque tinha filmagens e o frentista viu o ocorrido.
Em segredo de justiça, ao ser ouvido em juízo, relatou que trabalhando no posto de gasolina e chegou uma mulher bem assustada, toda marcada, pediu para abastecer e falou que estava com medo; assim que a vítima saiu com o carro, alguém parou com um carro na saída do posto de gasolina; o acusado ficou na frente do carro e ela desceu a avenida, com o réu em cima do para-brisas; a vítima estava toda vermelha, cheia de marcas; quando viu as marcas ela estava dentro do carro; o acusado estava em outro carro, como passageiro, desceu e foi para cima do carro da ofendida; o réu pulou em cima do para-brisa dela e ficou dando socos no vidro; houve comunicação entre acusado e vítima, mas não ouviu, estavam gritando; não sabe porque a vítima não deixou chamar a polícia; quando o acusado pulou no capô com foi a intenção de parar o carro.
Em seu interrogatório, o acusado disse que o casal discutiu e a ofendida saiu com as filhas; combinaram de ir até um hotel, chegando lá a vítima disse que iria na farmácia comprar algo, na volta encontrou alguma coisa no celular dela, quando ela se desesperou e saiu correndo; não foi atrás, passado algum tempo foi procurá-la na recepção, não encontrou, depois a viu abastecendo no posto de gasolina, quando parou na frente, ela não fez e para não ser atingido, se lançou na frente do carro; no hotel não houve discussão.
A ofendida relatou que, no dia dos fatos, em razão da crise de ciúmes, houve discussão do casal, ocasião em que foram para um hotel e lá o acusado proferiu um tapa em seu peito.
A testemunha ouvida em juízo declarou que a acusada estava com várias vermelhidões no corpo inteiro, o que lhe chamou a atenção e, inclusive, por este motivo, perguntou se precisava de ajuda e se queria que acionasse a polícia.
Em que pese a irresignação da defesa, afirmando que os três depoimentos das vítimas são contraditórios, tenho que restou fartamente comprovada a autoria delitiva.
Não se pode ignorar o transcurso do lapso temporal entre a data dos fatos (maio de 2023) e sua oitiva em juízo, bem como o fato de que em todas as ocasiões em que ouvida, seja na fase policial quanto em juízo, a vítima relatou que foi agredida pelo acusado.
Por outro lado, tenho que não restou comprovada a prática do delito de ameaça.
Judicialmente não houve a produção de qualquer prova demonstrando que o autor proferiu ameaças para a vítima.
Embora, em audiência de instrução, a ofendida tenha relatado que, no dia dos fatos, o acusado estava bastante agressivo e proferiu alguns xingamentos, não descreveu qualquer ameaça de lhe causar mal injusto e grave, condição indispensável para a caracterização do delito de ameaça.
Tampouco há que se falar na prática do crime de denunciação caluniosa.
Em que pese o acusado tenha registrado ocorrência policial não há qualquer elemento de que houve instauração de inquérito policial ou ainda procedimento investigatório em desfavor da ofendida, elementos indispensáveis para a prática do delito imputado na inicial acusatória.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decreto condenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime de lesão corporal imputado na inicial acusatória.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para CONDENAR o acusado NEWTON CESAR FERREIRA DE ALBUQUERQUE nas penas do artigo 129, § 13º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006) e absolvê-lo da prática do delito previsto no artigo 147 c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal (ameaça), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e artigo 339 do Código Pena, com fundamento no artigo 386 VII, do Código de Processo Penal.
IV – DOSIMETRIA Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, do 387 do Código de Processo Penal, passo à individualização da pena.
IV.1.
Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: o acusado possui antecedentes, pois tem condenação por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa[1] (autos n. 0703421-53.2022.8.07.0021); Conduta Social: o acusado cometeu o delito pelo qual é ora condenado quando estava em liberdade provisória concedida nos autos n. 0703421-53.2022.8.07.0021, o que demonstra que é pessoa que não se submete ao ditames da justiça; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade; Motivos do crime: não destoam do esperado; Circunstâncias do crime: são normais ao tipo; Consequências: não são desfavoráveis ao acusado; Comportamento da vítima: não deve ser valorado negativamente ao réu.
Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificadas duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, antecedentes e conduta social, para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/4 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (reclusão de um a quatro anos)[2], resultando em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
IV.2.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há agravantes ou atenuantes.
Permanece inalterada a pena intermediária em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
IV.3.
Causas de aumento ou de diminuição Não há causas especiais de aumento e de diminuição de pena.
Desta feita, fixo a pena definitiva em desfavor do acusado em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
IV. 4 Do regime inicial Deixo de efetivar a detração penal, pois isso não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto (HBC 20.***.***/0608-82 – 3ª T.
Criminal – Rel.
Nilsoni de Freitas – DJe 11/4/2013, p. 201).
Consoante o artigo 33 do Código Penal, fixo o regime aberto para cumprimento da pena, tendo em vista ser o réu tecnicamente primário e o quantum de pena aplicado.
IV.5.
Substituição da pena e suspensão condicional do processo Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, II, do Código Penal, tendo em vista que o acusado possui antecedentes e praticou o delito enquanto estava em liberdade provisória em delito praticado também em contexto de violência doméstica e familiar.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao presente processo solto e não houve formulação de pedido de prisão preventiva.
Incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais/materiais, ante a ausência de demonstração de interesse da vítima neste sentido.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
MANTENHO as medidas protetivas/cautelares que ainda estejam vigentes, por mais 06 meses, devendo a(s) vítima(s) ser(em) cientificada(s), por ocasião da intimação da presente sentença, que, na hipótese de mantença da situação de risco após tal prazo alargado, basta apenas o contato com este Juízo, diretamente no balcão de atendimento, ou por meio telefônico, informando o interesse na continuidade da proteção legal por novo período.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima, por whatsapp.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. [1] AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC 607.497/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020) . 2.
Nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, diante dos maus antecedentes do Acusado, as instâncias ordinárias podem vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como na presente hipótese. 3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 688.979/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) [2] “5.
O aumento da pena-base na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1925430/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) -
09/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/08/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701739-29.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NEWTON CESAR FERREIRA DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, apenas a ocorrência policial ID 159024129 estava em sigilo, o qual foi retirado.
Faço vista dos autos à defesa.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
SARA DOS SANTOS LIMA LOPO Diretor de Secretaria -
21/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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21/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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21/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 04:43
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701739-29.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NEWTON CESAR FERREIRA DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos à Defesa para que ofereça alegações finais, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024.
ROSA GRAZIELLE DE OLIVEIRA PESSOA Diretor de Secretaria -
15/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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13/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:49
Juntada de ata
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08/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
03/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701739-29.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NEWTON CESAR FERREIRA DE ALBUQUERQUE DESPACHO Audiência de instrução e julgamento designada para 30 de abril de 2024.
Renúncia o mandato juntada aos autos em 29 de abril de 2024.
Cabe enfatizar a aplicação do disposto no § 1º do artigo 112 do CPC.
Aguarde-se a referida assentada.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
30/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
30/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 09:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 08:06
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
23/02/2024 08:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
13/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:40
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/10/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
16/10/2023 11:33
Juntada de ata
-
16/10/2023 09:51
Expedição de Ata.
-
03/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
27/09/2023 12:03
Expedição de Ata.
-
27/09/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 13:51
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:10
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:10
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
19/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
08/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/09/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:55
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:08
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
28/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/08/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 08:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
19/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/07/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/07/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:53
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:34
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
30/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/05/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/05/2023 09:58
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
26/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 16:39
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:00
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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