TJDFT - 0704983-08.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 09:07
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704983-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLYSON LIMIRO DA SILVA, DANIELA DA SILVA FONTENELE REU: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR O requerido alega a incompetência do juízo, em razão da cláusula de eleição de foro, prevista no contrato.
Todavia, há de ressaltar-se que estamos diante de uma relação de consumo, uma vez que encontramos como sujeitos dessa relação de um lado os consumidores (ora demandantes) e de outro o fornecedor, tendo como objeto a venda de unidade imobiliária, elementos que se amoldam ao disposto nos arts. 2º, 3º e §2º deste, ambos do CDC.
Ao que se depreende dos autos, os requerentes residem na cidade de Taguatinga e da Candangolândia, ambos no Distrito Federal.
Assim sendo, deverá ser declarada a nulidade da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato (Cláusula Décima Nona – ID 152838909), a qual dificulta a defesa dos direitos dos consumidores, já que estes provavelmente não possuem recursos para litigar em outro estado da federação, devendo prevalecer o foro do domicílio dos consumidores, este, segundo a jurisprudência dominante, absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
O primeiro autor possui domicílio na cidade de Taguatinga-DF.
Assim, mostra-se o presente juízo competente para o conhecimento e julgamento da ação, razão pela qual rejeito o pedido preliminar do réu.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, adentro ao mérito da demanda.
Aduzem os autores que em 04/03/2021, celebraram contrato com a requerida para aquisição de 2 cotas das unidades habitacionais 255 e 359, de forma compartilhada, do empreendimento UNIDADE TURÍSTICA COMPARTILHADA PIRAMIDE, já tendo pagado a quantia de R$ 30.513,82.
Apontam que o contrato não previa data de entrega (após afirmaram que a entrega seria no meio de 2022) e que até o presente momento os imóveis não foram concluídos, razão pela qual os contratos de nº 971 e 972 deverão ser rescindidos, com a devolução do montante já pago e a aplicação das multas contratuais à ré.
A requerida, por sua vez, em apertada síntese, sustentou que o contrato previa a data de entrega em dezembro de 2022, bem como havia estipulação na cláusula sétima, caput, prazo de tolerância de 180 dias úteis.
Não há discussão nos autos de que as partes celebraram os contratos de aquisição de fração ideal de imóveis no empreendimento da requerida, conforme contratos juntados aos IDs 152838907 e 152838909.
Diferentemente do alegado pelos autores, havia previsão expressa nos contratos da data de entrega dos imóveis.
Conforme Cláusula Primeira das avenças, a previsão de entrega das obras era dezembro de 2022.
Além disso, também estava estipulado o prazo de tolerância de 180 dias úteis para atraso das obras, conforme o caput da Cláusula Sétima.
Os requerentes não discutem no presente feito a validade da cláusula de tolerância, que sabidamente é aceitável na jurisprudência do TJDFT, nem mesmo a sua contagem em dias úteis.
Assim, na data de ajuizamento do presente feito (14/04/2023), não havia ainda escoado o prazo de tolerância de 180 dias para entrega do bem, previsto para dezembro de 2022, não estando, portanto, a parte requerida em mora.
Não havendo infringência contratual, não restam motivos para a rescisão do contrato, sequer para aplicação de qualquer sanção ou multa contratual, razão pela qual deverão os pedidos iniciais serem julgados totalmente improcedentes.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
17/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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16/07/2023 16:57
Recebidos os autos
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16/07/2023 16:57
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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30/06/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 19:50
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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12/06/2023 16:43
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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06/06/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/06/2023 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 00:24
Recebidos os autos
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05/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 21:10
Recebidos os autos
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17/04/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/04/2023 11:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/04/2023 08:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
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14/04/2023 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:32
Recebidos os autos
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11/04/2023 17:32
Deferido o pedido de ALLYSON LIMIRO DA SILVA - CPF: *29.***.*91-80 (AUTOR) e DANIELA DA SILVA FONTENELE - CPF: *42.***.*90-66 (AUTOR).
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03/04/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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