TJDFT - 0701838-16.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:59
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 22:45
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
21/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 12:23
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 19:37
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KAYANNY ELIZETE ALVES BATISTA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DAIANA ALVES BATISTA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701838-16.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para informar quanto ao adimplemento do débito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701838-16.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANA ALVES BATISTA, KAYANNY ELIZETE ALVES BATISTA EXECUTADO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A REVEL: FORTE SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DANIANA ALVES BATISTA e KAYANNY ELIZETE ALVES BATISTA manejam ação de rescisão de contrato, ressarcimento de valores, reparação de danos e compensação financeira de danos morais, em fase de cumprimento de sentença, contra SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e FORTE SECURITIZADORA S/A, partes já qualificadas.
Depois de transitado em julgado o título judicial, a autora pediu o início da fase de cumprimento de sentença (ID 162205803).
Nos IDs 163207387 e 163483479, o juízo intimou as rés, via PJe, para cumprirem voluntariamente a obrigação.
A ré SPE MIRANTE havia regularizado a representação processual na fase de conhecimento.
Depois de escoado o prazo de 15 dias do § 1º do art. 523 do CPC, uma das patronas da primeira ré noticiou a renúncia de poderes (ID 168601826).
Não houve o pagamento do débito.
Na decisão de ID 177746545, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD contra a ré SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, observando-se que o saldo atualizado da dívida de R$ 69.340,59.
O bloqueio restou infrutífero, conforme certidão de ID 182485329.
Consulta INFOSEG aos IDs 182488543 e 182488541.
A parte autora requereu a intimação pessoal da segunda executada, na petição de ID 186499515.
FORTE SECURIZADORA S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 191307605.
Arguiu sua ilegitimidade e, por conseguinte, requereu a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, sob a justificativa de não integrar a cadeia de prestação de serviço.
Houve resposta à impugnação ao ID 195096811, pugnam pela rejeição da impugnação e, na ocasião, requerem que sejam realizadas pesquisas via SISBAJUD em favor da impugnante.
Na decisão de ID 195553254, não foi conhecida a impugnação ao cumprimento de sentença manejado, pois, apesar de alegar pretender suscitar a respectiva ilegitimidade passiva, objetiva o impugnante o afastamento da respectiva responsabilidade pelas obrigações de pagar criadas na sentença de ID 110718358, já transitada em julgado.
Por oportuno, deferiu-se consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, considerando o saldo atualizado de R$ 75.739,85.
A executada FORTE SECURITIZADORA S/A requereu o desbloqueio de valores, na petição de ID 196574556.
Afirma que houve bloqueio judicial realizado em dobro.
Conforme certidão de ID 197060271, houve a transferência automática do valor de R$ 75.739,85.
O segundo executado apresentou impugnação à penhora ao ID 198142065.
Aduziu a impenhorabilidade dos ativos bloqueados, pois os bloqueios teriam recaído sobre contas bancárias administradas pela Fortesec que contém ativos que consubstanciam patrimônio separado, que dá lastro a operações de securitizações de crédito em andamento, impenhoráveis.
Ato contínuo, comunicou a interposição de agravo de instrumento ao ID 198835213, pleiteando, desde já, a reconsideração da decisão recorrida.
Sobreveio ofício da 3ª Turma Cível do E.
TJDFT, comunicando o indeferimento de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 199311039).
As partes DAIANA ALVES BATISTA, KAYANNY ELIZETE ALVES BATISTA, e SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. noticiaram a celebração de acordo ao ID 199477851, consubstanciado numa entrada no valor de R$ 45.443,38 e três parcelas sucessivas e iguais no valor de R$ 10.098,80, sendo a primeira com vencimento no dia 10/7/2024.
Pugnam pela homologação da referida transação e que os autos sejam suspensos até 10/9/2024.
Além disso, promoveram a juntada de comprovante de transferência no valor de R$ 45.443,38.
Na petição de ID 199698414, Fortesec requereu, ante a previsão contida na cláusula de número 3 do acordo, pelo desbloqueio das contas envolvendo a ré Forte Securitizadora S/A.
Acrescento que, na decisão de ID 200305389, foi determinado que as partes esclarecessem se pretendiam a homologação do acordo ou a suspensão do processo, bem como a comunicação ao relator do AGI, ID 199311039, sobre o acordo noticiado.
Sem prejuízo, foi deferido o levantamento pela FORTE SECURITIZADORA S/A (Fortesec) do valor bloqueado de R$ 75.739,85 (ID 197060271).
Na petição de ID 201356252, as partes pugnaram pela suspensão da presente execução até 10/9/2024, retificando o item 7 da petição de ID 199477851.
Decido.
Tendo em vista o acordo celebrado, suspendo o curso do cumprimento de sentença, até 10/9/2024, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste, com fulcro no art. 922 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para informar quanto ao adimplemento do débito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Defiro, independentemente de preclusão, o levantamento pela FORTE SECURITIZADORA S/A (Fortesec) do valor bloqueado de R$ 75.739,85 (ID 197060271), mais acréscimos.
O valor deverá ser transferido para a conta indicada no ID 199698414: Titularidade: Forte Securitizadora S/A CNPJ nº 12.***.***/0001-70 Banco: Itaú 341 Agência: 0869 Conta Corrente: 13689-5.
Comunique-se ao relator do AGI, ID 199311039, sobre o acordo noticiado.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
10/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de KAYANNY ELIZETE ALVES BATISTA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de DAIANA ALVES BATISTA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DAIANA ALVES BATISTA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de KAYANNY ELIZETE ALVES BATISTA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701838-16.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANA ALVES BATISTA, KAYANNY ELIZETE ALVES BATISTA EXECUTADO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A REVEL: FORTE SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DANIANA ALVES BATISTA e KAYANNY ELIZETE ALVES BATISTA manejam ação de rescisão de contrato, ressarcimento de valores, reparação de danos e compensação financeira de danos morais, em fase de cumprimento de sentença, contra SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e FORTE SECURITIZADORA S/A, partes já qualificadas.
Depois de transitado em julgado o título judicial, a autora pediu o início da fase de cumprimento de sentença (ID 162205803).
Nos IDs 163207387 e 163483479, o juízo intimou as rés, via PJe, para cumprirem voluntariamente a obrigação.
A ré SPE MIRANTE havia regularizado a representação processual na fase de conhecimento.
Depois de escoado o prazo de 15 dias do § 1º do art. 523 do CPC, uma das patronas da primeira ré noticiou a renúncia de poderes (ID 168601826).
Não houve o pagamento do débito.
Acrescento que, na decisão de ID 177746545, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD contra a ré SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, observando-se que o saldo atualizado da dívida de R$ 69.340,59.
O bloqueio restou infrutífero, conforme certidão de ID 182485329.
Consulta INFOSEG aos IDs 182488543 e 182488541.
A parte autora requereu a intimação pessoal da segunda executada, na petição de ID 186499515.
FORTE SECURIZADORA S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 191307605.
Arguiu sua ilegitimidade e, por conseguinte, requereu a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, sob a justificativa de não integrar a cadeia de prestação de serviço.
Houve resposta à impugnação ao ID 195096811, pugnam pela rejeição da impugnação e, na ocasião, requerem que sejam realizadas pesquisas via SISBAJUD em favor da impugnante.
Na decisão de ID 195553254, não foi conhecida a impugnação ao cumprimento de sentença manejado, pois, apesar de alegar pretender suscitar a respectiva ilegitimidade passiva, objetiva o impugnante o afastamento da respectiva responsabilidade pelas obrigações de pagar criadas na sentença de ID 110718358, já transitada em julgado.
Por oportuno, deferiu-se consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, considerando o saldo atualizado de R$ 75.739,85.
A executada FORTE SECURITIZADORA S/A requereu o desbloqueio de valores, na petição de ID 196574556.
Afirma que houve bloqueio judicial realizado em dobro.
Conforme certidão de ID 197060271, houve a transferência automática do valor de R$ 75.739,85.
O segundo executado apresentou impugnação à penhora ao ID 198142065.
Aduziu a impenhorabilidade dos ativos bloqueados, pois os bloqueios teriam recaído sobre contas bancárias administradas pela Fortesec que contém ativos que consubstanciam patrimônio separado, que dá lastro a operações de securitizações de crédito em andamento, impenhoráveis.
Ato contínuo, comunicou a interposição de agravo de instrumento ao ID 198835213, pleiteando, desde já, a reconsideração da decisão recorrida.
Sobreveio ofício da 3ª Turma Cível do E.
TJDFT, comunicando o indeferimento de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 199311039).
As partes DAIANA ALVES BATISTA, KAYANNY ELIZETE ALVES BATISTA, e SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. noticiaram a celebração de acordo ao ID 199477851, consubstanciado numa entrada no valor de R$ 45.443,38 e três parcelas sucessivas e iguais no valor de R$ 10.098,80, sendo a primeira com vencimento no dia 10/7/2024.
Pugnam pela homologação da referida transação e que os autos sejam suspensos até 10/9/2024.
Além disso, promoveram a juntada de comprovante de transferência no valor de R$ 45.443,38.
Na petição de ID 199698414, Fortesec requereu, ante a previsão contida na cláusula de número 3 do acordo, pelo desbloqueio das contas envolvendo a ré Forte Securitizadora S/A.
Decido.
Na manifestação de ID 199477851, DAIANA ALVES BATISTA, KAYANNY ELIZETE ALVES BATISTA e SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. requereram a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento integral.
Ademais, previram, na cláusula 3 da avença, que, “após o pagamento do valor pactuado de entrada e protocolo do presente acordo, as Autoras autorizam o desbloqueio das contas envolvendo a ré Forte Securitizadora S.A.”.
Assim, ficam as partes exequente e executada intimadas a esclarecerem se pretendem a homologação do acordo ou a suspensão do processo, pois os pedidos são contraditórios entre si.
A homologação ensejará a extinção do processo, nos termos do disposto no art. 487, III, "b", do CPC.
A suspensão ensejará o sobrestamento do processo até o vencimento da última parcela acordada, nos termos do art. 922 do CPC.
Prazo: 5 dias.
No silêncio, reputar-se-á a intenção de a transação ser homologada e o processo extinto.
Sem prejuízo, considerando o pagamento da primeira parcela e protocolo do ajuste nos autos, defiro, independentemente de preclusão, o levantamento pela FORTE SECURITIZADORA S/A (Fortesec) do valor bloqueado de R$ 75.739,85 (ID 197060271), mais acréscimos.
O valor deverá ser transferido para a conta indicada no ID 199698414: Titularidade: Forte Securitizadora S/A CNPJ nº 12.***.***/0001-70 Banco: Itaú 341 Agência: 0869 Conta Corrente: 13689-5.
Comunique-se ao relator do AGI, ID 199311039, sobre o acordo noticiado.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1M -
18/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:01
Indeferido o pedido de DAIANA ALVES BATISTA - CPF: *60.***.*06-72 (EXEQUENTE), FORTE SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-70 (REVEL), KAYANNY ELIZETE ALVES BATISTA - CPF: *27.***.*89-30 (EXEQUENTE), SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ
-
14/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:03
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
16/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701838-16.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei impugnação ao cumprimento de sentença.
Manifeste-se a exequente.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
04/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/11/2023 14:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/11/2023 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de FORTE SECURITIZADORA S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:57
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de FORTE SECURITIZADORA S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de KAYANNY ELIZETE ALVES BATISTA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de FORTE SECURITIZADORA S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de DAIANA ALVES BATISTA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 18:48
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/06/2022 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de KAYANNY ELIZETE ALVES BATISTA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de DAIANA ALVES BATISTA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de DAIANA ALVES BATISTA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FORTE SECURITIZADORA S.A. em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de KAYANNY ELIZETE ALVES BATISTA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FORTE SECURITIZADORA S.A. em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 18/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Publicado Sentença em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Publicado Sentença em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 14:08
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2022 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
20/04/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 15:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2022 14:50
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 15:31
Decorrido prazo de KAYANNY ELIZETE ALVES BATISTA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:30
Decorrido prazo de DAIANA ALVES BATISTA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:30
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 08/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/01/2022 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 00:25
Publicado Sentença em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
07/12/2021 15:36
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2021 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/11/2021 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
10/11/2021 19:03
Recebidos os autos
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/10/2021 16:47
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/06/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 19:11
Recebidos os autos
-
12/05/2021 19:11
Outras decisões
-
18/03/2021 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de FORTE SECURITIZADORA S.A. em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 19:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 15:09
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:09
Decretada a revelia
-
28/01/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/01/2021 13:58
Decorrido prazo de FORTE SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-70 (REU) em 17/12/2020.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de FORTE SECURITIZADORA S.A. em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 17/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 03:31
Publicado AR - Aviso de recebimento em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 10:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 09:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/09/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 19:59
Expedição de Mandado.
-
13/06/2020 19:52
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 15:41
Recebidos os autos
-
14/05/2020 15:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/04/2020 21:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 16:44
Recebidos os autos
-
27/04/2020 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/04/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 17:53
Recebidos os autos
-
22/04/2020 17:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/04/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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