TJDFT - 0706517-95.2020.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ISABELLE BARBOSA SAMPAIO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 03/06/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:06
Expedição de Termo.
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HOSANA DE MELO VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:30
Deferido o pedido de GABRIEL VINICIUS PASSOS BARBOSA - CPF: *52.***.*77-81 (EXEQUENTE).
-
08/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/01/2025 13:24
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:55
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:04
Outras decisões
-
18/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:14
Outras decisões
-
06/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSANA DE MELO VIEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDIRON ASSIS BARBOSA MAGALHAES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSANA DE MELO VIEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VANEIR ASSIS BARBOSA LEITE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 07:27
Expedição de Termo.
-
11/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDIRON ASSIS BARBOSA MAGALHAES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSANA DE MELO VIEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KARINA DE SOUSA CARDOSO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/08/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de HOSANA DE MELO VIEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de KARINA DE SOUSA CARDOSO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de HOSANA DE MELO VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS RYAN BARBOSA DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS RYAN BARBOSA DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:47
Outras decisões
-
20/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ISABELLE BARBOSA SAMPAIO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de HOSANA DE MELO VIEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:21
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:10
Expedição de Termo.
-
24/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
21/04/2024 11:13
Deferido o pedido de IVANETE PEREIRA SAMPAIO - CPF: *76.***.*20-25 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:45
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de VANIVALDO ASSIS BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA DEUSDET BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de VONEISE DE ASSIS BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de VALDIRON ASSIS BARBOSA MAGALHAES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de VERACILDE RAMOS BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de VANEIR ASSIS BARBOSA LEITE em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL VINICIUS PASSOS BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de DEUSDEIR ASSIS BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ISABELLE BARBOSA SAMPAIO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de DANYELLE PASSOS BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLOS RYAN BARBOSA DE JESUS em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:24
Determinado o arquivamento
-
23/10/2023 17:24
Outras decisões
-
29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/09/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706517-95.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANETE PEREIRA SAMPAIO, ISABELLE BARBOSA SAMPAIO, JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO, DEUSDEIR ASSIS BARBOSA, DANYELLE PASSOS BARBOSA, GABRIEL VINICIUS PASSOS BARBOSA, VERACILDE RAMOS BARBOSA, VANEIR ASSIS BARBOSA LEITE, VALDIRON ASSIS BARBOSA MAGALHAES, VONEISE DE ASSIS BARBOSA, VANIVALDO ASSIS BARBOSA, MARIA DEUSDET BARBOSA, CARLOS RYAN BARBOSA DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: IVANETE PEREIRA SAMPAIO EXECUTADO: SIDELCINO SILVA DAS NEVES DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 171468832, a situação já foi esclarecida pela PMDF no ofício de ID n. 159246511, que relatou impossibilidade técnica para efetuar o desconto de valores sobre a gratificação natalina.
Assim, os descontos devem continuar sendo realizados regularmente, sob pena de se exigir do órgão pagador manobras administrativas que sobrecarregariam aquele setor de pagamento, que já tem colaborado e contribuído sempre que solicitado para o fiel atendimento às determinações extraídas destes autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:28
Outras decisões
-
14/09/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de HOSANA DE MELO VIEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de SIDELCINO SILVA DAS NEVES em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706517-95.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANETE PEREIRA SAMPAIO, ISABELLE BARBOSA SAMPAIO, JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO, DEUSDEIR ASSIS BARBOSA, DANYELLE PASSOS BARBOSA, GABRIEL VINICIUS PASSOS BARBOSA, VERACILDE RAMOS BARBOSA, VANEIR ASSIS BARBOSA LEITE, VALDIRON ASSIS BARBOSA MAGALHAES, VONEISE DE ASSIS BARBOSA, VANIVALDO ASSIS BARBOSA, MARIA DEUSDET BARBOSA, CARLOS RYAN BARBOSA DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: IVANETE PEREIRA SAMPAIO EXECUTADO: SIDELCINO SILVA DAS NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta da PMDF ao ofício de ID 168295901.
De ordem, intimo as partes da resposta e dos cálculos da contadoria de ID 170223739, no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 30 de agosto de 2023 06:59:49.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
30/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
25/08/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2023 13:45
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ISABELLE BARBOSA SAMPAIO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de HOSANA DE MELO VIEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de HOSANA DE MELO VIEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706517-95.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANETE PEREIRA SAMPAIO, ISABELLE BARBOSA SAMPAIO, JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO, DEUSDEIR ASSIS BARBOSA, DANYELLE PASSOS BARBOSA, GABRIEL VINICIUS PASSOS BARBOSA, VERACILDE RAMOS BARBOSA, VANEIR ASSIS BARBOSA LEITE, VALDIRON ASSIS BARBOSA MAGALHAES, VONEISE DE ASSIS BARBOSA, VANIVALDO ASSIS BARBOSA, MARIA DEUSDET BARBOSA, CARLOS RYAN BARBOSA DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: IVANETE PEREIRA SAMPAIO EXECUTADO: SIDELCINO SILVA DAS NEVES CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria.
Assim, de ordem, intimo as partes para conhecimento dos cálculos de ID 166002317, no prazo comum de 5 dias.
Após façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 08:21:31.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
21/07/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706517-95.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANETE PEREIRA SAMPAIO, ISABELLE BARBOSA SAMPAIO, JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO, DEUSDEIR ASSIS BARBOSA, DANYELLE PASSOS BARBOSA, GABRIEL VINICIUS PASSOS BARBOSA, VERACILDE RAMOS BARBOSA, VANEIR ASSIS BARBOSA LEITE, VALDIRON ASSIS BARBOSA MAGALHAES, VONEISE DE ASSIS BARBOSA, VANIVALDO ASSIS BARBOSA, MARIA DEUSDET BARBOSA, CARLOS RYAN BARBOSA DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: IVANETE PEREIRA SAMPAIO EXECUTADO: SIDELCINO SILVA DAS NEVES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por IVANETE PEREIRA SAMPAIO, ISABELLE ARBOSA SAMPAIO, JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO, DEUSDEIR ASSIS BARBOSA, DANYELLE PASSOS BARBOSA, GABRIEL VINICIUS PASSOS BARBOSA, VERACILDE RAMOS BARBOSA, VANEIR ASSIS BARBOSA LEITE, VALDIRON ASSIS BARBOSA MAGALHAES, VONEISE DE ASSIS BARBOSA, VANIVALDO ASSIS BARBOSA, MARIA DEUSDET BARBOSA e CARLOS RYAN BARBOSA DE JESUS em face de SIDELCINO SILVA DAS NEVES.
Inicialmente, foi apresentado pedido de cumprimento provisório de sentença, que foi convertido em cumprimento definitivo no ID n. 90837153.
A presente demanda decorre da sentença de ID n. 71307363, modificada pelo acórdão de ID n. 71308469 - Pág. 12 proferido nos autos principais n. 0704403-23.2019.8.07.0005.
A condenação restou consolidada nos seguintes termos (ID n. 71308469 - Pág. 1 a 12): “Diante de todo o exposto, suscito de ofício a nulidade da sentença, a casso e, com base no art. 1.013, §3º, IV, do CPC, avanço no mérito da demanda.
Dou parcial provimento ao apelo dos autores e ao recurso do réu para julgar parcialmente procedente a demanda e: a) Condenar o réu ao pagamento do valor do veículo Fiat/Uno placa HRH 9492-TO, R$ 8.565,00, em favor dos autores Maria Deusdete, Deusdeir, Vanivaldo, Veracilde, Valdiron, Vaneir e Voneise.
O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) Condenar o réu ao pagamento de pensão em favor das autoras Júlia e Isabelle, solidariamente, desde a data do evento até a data em que as autoras completarem 25 anos, cabendo o valor integral à autora Isabelle a partir da data em que Júlia alcançar a idade mencionada.
O valor da pensão será de R$ 943,03, na data do evento, devendo ser reajustado ano a ano, nos mesmos índices do salário mínimo, enquanto vigente a obrigação; c) Condenar o réu ao pagamento de pensão em favor do autor Gabriel, desde 1º/10/2011 até 2/5/2014.
O valor da pensão é de R$ 731,60, na data do evento, devendo ser reajustado ano a ano, nos mesmos índices do salário mínimo; d) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) a título de compensação por danos morais, cabendo valor de R$ 120.000,00 às autoras Ivanete, Júlia e Isabelle; R$ 120.000,00 aos autores Deusdeir, Gabriel e Danyelle; R$ 120.000,00 à autora Veracilde e Carlos; e R$ 120.000,00 aos autores, Vaneir, Valdison, Voneise, Vanivaldo e Maria Deusdet.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar do evento danoso, decotado do valor final o Seguro DPVAT pelas fundamentações acima expostas.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca e mínima dos autores, condeno o réu a arcar com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC).” Os honorários foram majorados em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, em sede de Agravo em Recurso Especial (ID n. 100046397).
De acordo com a última planilha anexada aos autos, elaborada pela Contadoria Judicial, o débito alcançava a monta de R$ 2.347.309,70 (ID n. 100150632). É o relatório preliminar.
Decido.
Inicialmente, noto que o feito se tornou tumultuado diante da multiplicidade de recursos interpostos, da quantidade de credores, da natureza dos créditos em execução, diante da existência de grande volume de depósitos judiciais e da existência de processos associados tramitando em paralelo, além das inúmeras diligências realizadas em consequência das penhoras deferidas nos autos.
Neste momento, passo a sanear, organizar e decidir todas as questões pendentes atreladas ao feito, a fim de viabilizar sua regular tramitação. 1.
DAS PENHORAS REALIZADAS NOS AUTOS E SEUS DESDOBRAMENTOS a) Da penhora sobre o veículo NJG3182 FIAT/STRADA FIRE FLEX Em ID n. 78127099 foi deferida a penhora do veículo NJG3182 FIAT/STRADA FIRE FLEX, com imposição de restrição no ID n. 78127104.
O veículo foi localizado e removido no ID n. 96006229, bem como avaliado em R$ 27.000,00, sendo o laudo de avaliação homologado no ID n. 102154468.
Durante o desdobramento da penhora, restou estabelecido que a terceira HOSANA DE MELO VIEIRA NEVES, cônjuge do devedor, seria proprietária de 50% do veículo.
Foi deferido o leilão do veículo no ID n. 115003846.
Houve a arrematação do bem, nos termos do auto de arrematação de ID n. 128101945, pelo valor de R$ 26.400,00 (depositado no ID n. 128101946).
Comissão do leiloeiro depositada no ID n. 128101948 (R$ 1.320,00).
O veículo foi arrematado por VERACILDE RAMOS BARBOSA - CPF: *97.***.*87-04, que inclusive integra o polo ativo da demanda.
Pendente a expedição de carta de adjudicação em favor do arrematante.
A comissão do leiloeiro de R$ 1.320,00 foi liberada no ID n. 140809367.
A decisão de ID n. 140017474 deferiu o pedido formulado no ID 131169919 para que o valor de R$ 704,37 (setecentos e quatro reais e trinta e sete centavos) seja descontado do valor da arrematação, em favor da arrematante, a título de ressarcimento pelos débitos existentes sobre o veículo, conforme os documentos que instruem o pedido.
Em relação à meação pertencente a HOSANA DE MELO VIEIRA NEVES, nos termos do acórdão de ID n. 153373175, proferido nos autos do AGI n. 0738888-59.2022.8.07.0000, foi determinada a liberação imediata do percentual de 50% do valor da arrematação do veículo em favor da terceira HOSANA DE MELO VIEIRA NEVES.
Foi apresentada planilha no ID n. 142948858, elaborada pela Contadoria, referente à destinação dos valores decorrentes da arrematação do veículo.
Por fim, ressalto que a penhora atendeu todos os trâmites legais exigidos, estando perfeita e acabada com as presentes determinações, não havendo qualquer margem para rediscussão, motivo pelo qual homologo a arrematação realizada. a.1) Das determinações finais sobre os desdobramentos da penhora sobre o veículo NJG3182 FIAT/STRADA FIRE FLEX Em relação à arrematação, resta apenas: I - A expedição da carta de adjudicação em favor de VERACILDE RAMOS BARBOSA - CPF: *97.***.*87-04, em razão da arrematação do veículo; II - Baixa da restrição de penhora de ID n. 78127104 que incide sobre o veículo. a.2) Da liberação dos valores decorrentes da arrematação Do valor da arrematação de ID n. 26.400,00 depositado no ID n. 128101946, de acordo com as decisões de ID n. 140017474 e 142499225, e conforme cálculo de ID n. 142948858, resta apenas: I - A liberação da quantia de R$ 12.847,82 (50% do valor da arrematação) em favor da terceira HOSANA DE MELO VIEIRA NEVES, nos termos do acórdão de ID n. 153373175 (AGI n. 0738888-59.2022.8.07.0000); II - A liberação da quantia de R$ 704,37 em favor da arrematante VERACILDE RAMOS BARBOSA, nos termos da decisão de ID n. 140017474; III - A liberação das quantias de R$ 5.010,64 (39%) e R$ 1.888,63 (referente ao desconto de 30% da cota parte de JULIA NATALLY e ISABELLE BARBOSA) em favor do credor CARLOS RYAN; IV - A liberação da quantia de R$ 1.541,74 (12%) em favor do credor GABRIEL VINICIUS, nos termos da decisão de ID n. 140017474 e 142499225.
V - A liberação da quantia de R$ 4.406,80 (6.295,43 - R$ 1.888,63 referente aos 30%) em favor das credoras JULIA NATALLY e ISABELLE BARBOSA, sendo R$ 2.203,40 para cada. b) Da penhora do imóvel de matrícula n. 38854 Em ID n. 78127099 foi deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 38854 (Quadra 02, Conjunto J, Lote 29, Setor Residencial Leste, Planaltina/DF), com certidão de ônus no ID n. 80649180.
Restrição via ERIDF inserida no ID n. 78127105.
O imóvel foi avaliado no ID n. 94201667 pelo valor de R$ 750.000,00.
Foi ajuizado pelos credores incidente de fraude à execução, em autos apartados (processo n. 0702904-33.2021.8.07.0005), onde se discute, além da fraude a execução, a alegação de impenhorabilidade do imóvel em questão, ao argumento de que se trata de bem de família.
O processo n. 0702904-33.2021.8.07.0005 foi sentenciado, conforme cópia da sentença anexada no ID n. 131169922, onde restou decidido: I - Que o imóvel de matrícula n. 38854 é impenhorável, por se tratar de bem de família; II - Pela ineficácia do negócio jurídico em razão da fraude à execução envolvendo o imóvel Lote 10, Entrequadra 1, Setor Residencial Norte –A, Planaltina/DF - matrícula 10.737.
III - Pela ineficácia do negócio jurídico em razão da fraude à execução envolvendo o imóvel lote 32, Quadra 2, Conjunto I, SRL, Planaltina/DF, matrícula 10.930.
IV - Pela ineficácia do negócio jurídico em razão da fraude à execução envolvendo veículo Honda CR-V, Placa OVM-9081.
Nesta data, foi consultado o andamento do recurso apelação interposto em face da sentença e ainda não houve julgamento do recurso de apelação, de forma que a sentença ainda não transitou em julgado. b.1) Das determinações finais sobre os desdobramentos da penhora do imóvel de matrícula n. 38854 Diante da ausência de trânsito em julgado, com possibilidade da revisão pelo Eg.
TJDFT, todas as questões abaixo listadas dependerão do julgamento definitivo do processo n. 0702904-33.2021.8.07.0005: I - A continuidade dos atos de expropriação em relação ao imóvel matrícula n. 38854 (reconhecida a impenhorabilidade em 1ª instância); II - A penhora sobre o imóvel de matrícula 10.737 (reconhecida a fraude à execução em 1ª instância); III - A penhora sobre o imóvel de matrícula 10.930 (reconhecida a fraude à execução em 1ª instância); IV - A penhora sobre o veículo Honda CR-V, Placa OVM-9081 (reconhecida a fraude à execução em 1ª instância). c) Da penhora de 30% dos rendimentos do devedor No ID n. 83945483 foi deferida a penhora do percentual de 30% do salário do devedor.
Os descontos implementados no ID n. 90739646, inicialmente, com previsão de transferências para a conta bancária do então advogado dos credores, Sr.
CARLOS RYAN.
Diante da controvérsia estabelecida entre os credores, em relação à divisão dos valores decorrentes da penhora de rendimentos, em ID n. 103750423 sobreveio determinação para que os depósitos do percentual de salários fossem realizados em conta judicial dos autos.
A ordem foi atendida no ID n. 110805494.
A decisão de ID n. 83945483 que deferiu a penhora foi objeto do AGI n. 0707166-41.2021.8.07.0000, tendo o Eg.
TJDFT mantido a penhora sobre os rendimentos, mas determinando apenas o recálculo da dívida, nos termos do acórdão de ID n. 99855582.
Foram realizados os cálculos nos termos do acórdão, consoante laudo contábil de ID n. 100150632, confeccionado pela Contadoria Judicial.
Sendo assim, a penhora de 30% dos rendimentos do devedor está preclusa e consolidada, não havendo mais espaço para rediscussão da matéria.
Abaixo seguem a definição do percentual a que cada credor tem direito nos autos, diante do que estou decidido até o presente momento. 2.
DOS PERCENTUAIS DEVIDOS DE CADA CREDOR Num primeiro momento, os percentuais e valores a que cada credor tem direito foram definidos no demonstrativo de ID n. 105273770 - Pág. 6 a 8, que contou com a anuência das partes.
Posteriormente, considerando o elevado valor da dívida e a escassez de bens do devedor localizados até então, restou estabelecido nos autos que os bens e valores localizados em nome do devedor seriam utilizados, em primeiro lugar, para o pagamento dos débitos de natureza alimentar (pensão alimentar mensal e honorários de sucumbência), nos termos da decisão de ID n. 125835435, em razão da preferência legal.
A título de esclarecimento, de acordo com o demonstrativo de ID n. 105273770 - Pág. 7, o crédito considerando apenas as verbas alimentares alcançava os R$ 736.607,17 há época.
Nos termos das decisões de ID n. 103750423 e 125835435, restou decido que, até que haja disponibilidade de bens e valores, será dada preferência ao pagamento dos créditos de natureza alimentar, tendo como credores e percentuais os seguintes: I - 49% pertencem às credoras JULIA NATALLY e ISABELLE BARBOSA; II - 12% pertence ao credor GABRIEL VINICIUS PASSOS BARBOSA; III - 39% pertence ao credor CARLOS RYAN BARBOSA DE JESUS. É o que está estava estabelecido nos autos até então, que contava com a concordância das partes, conforme decidido em ID n. 115003846.
No entanto, o credor CARLOS RYAN BARBOSA DE JESUS, outrora advogado de todos os credores, ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios (n. 0712326-32.2021.8.07.0005), em face das devedoras IVANETE PEREIRA SAMPAIO, ISABELLE BARBOSA SAMPAIO e JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO O processo n. 0712326-32.2021.8.07.0005 foi sentenciado, conforme cópia da sentença de ID n. 138141154 e parcialmente modificado pelo acórdão de ID n. 153376201, onde restou consolidada a condenação das credoras ISABELLE BARBOSA SAMPAIO e JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO “ao pagamento dos honorários advocatícios verbalmente contratados, no importe de 30% sobre a quantia que lhes compete, referente às constrições apostas sobre os bens veículo FIAT STRADA FIRE FLEX, placa NJG-3182, imóvel designado por matrícula 38854 do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, localizado à Quadra 02, Conjunto J, Casa 29, Vila Buritis, nesta circunscrição, e 30% dos rendimentos líquidos do devedor”.
O acórdão de ID n. 153376201 deu parcial provimento à apelação apenas para excluir Ivanete Pereira Sampaio do polo passivo da demanda, mantendo os demais termos da sentença de ID n. 138141154.
Trânsito em julgado certificado no ID n. 151029130 - Pág. 2.
Assim, diante do que restou decidido nos autos n. 0712326-32.2021.8.07.0005, de todos os valores pertencentes à JULIA NATALLY e ISABELLE BARBOSA, referentes à alienação do veículo NJG-3182, referentes à penhora do imóvel designado por matrícula 38854 e à penhora dos rendimentos do devedor, 30% do percentual de 49% deve ser destinado ao credor CARLOS RYAN.
Ou seja, ao invés dos percentuais de 49% para JULIA NATALLY e ISABELLE BARBOSA e 39% para CARLOS RYAN, na prática, a sentença proferida nos autos 0712326-32.2021.8.07.0005 modificou os percentuais previamente estabelecidos.
Dessa forma, considerando que 30% sobre 49% representa o percentual de 14,7%, o percentual que deve ser destinado para as credoras JULIA NATALLY e ISABELLE BARBOSA passou para 34,3% (49% - 14,7%), sendo 17,15% para cada, já o percentual que deve ser destinado ao credor CARLOS RYAN passou para 53,7% (39% + 14,7%).
Feitas estas observações, passo a definir os novos percentuais consolidados e individualizados que caberão a cada um dos credores, diante do restou decidido nesta demanda e no feito n. 0712326-32.2021.8.07.0005 com vistas a facilitar a contabilidade e a liberação dos valores: I - 17,15% pertence à credora JULIA NATALLY; II - 17,15% pertence à credora ISABELLE BARBOSA; III - 12% pertence ao credor GABRIEL VINICIUS; IV - 53,7% pertence ao credor CARLOS RYAN.
Assim, uma vez definidos os percentuais pertencentes aos credores JULIA NATALLY, ISABELLE BARBOSA, GABRIEL VINICIUS e CARLOS RYAN, passo a contabilizar os valores que foram depositados nos autos, os valores que já foram levantados e recebidos pelas partes, bem como os valores que estão aguardando destinação. 3.
DOS VALORES DEPOSITADOS, LEVANTADOS, TRANSFERIDOS E RECEBIDOS NOS AUTOS a) Dos valores já recebidos e levantados pelas partes Sobre os valores já recebidos pelas partes, provenientes dos descontos do percentual de salário, verifica-se que, nos termos da decisão de ID n. 125835435: I - Já foi liberada a quantia de R$ 3.647,76 para CARLOS RYAN; II - Já foi liberada a quantia de R$ 1.122,38 para GABRIEL VINICIUS; II - Já foi liberada a quantia de R$ 4.583,10 JULIA NATALLY e ISABELLE BARBOSA.
As transferências dos valores foram efetivadas no ID n. 129072397 e 133544776.
Além desses valores, ainda sobre os valores decorrentes da penhora de salário, consta no ID n. 159795768 a informação de que o credor CARLOS RYAN recebeu em sua conta bancária os 07 (sete) primeiros depósitos da penhora de percentual de salário, totalizando R$ 16.368,17, sendo que desse valor, repassou R$ 1.000,00 para Julia Natally, R$ 1.000,00 para Isabelle, na conta de sua genitora Ivanete, e R$ 1.000,00 para Gabriel, totalizando R$ 3.000,00, conforme os comprovantes de ID n. 159795770, 159795771 e 159795773. b) Dos valores depositados nos autos pendentes de destinação b.1) Dos valores decorrentes da arrematação do veículo NJG3182 FIAT/STRADA FIRE FLEX O valor nominal decorrente da arrematação do veículo NJG3182, qual seja, R$ 26.400,00 depositado no ID n. 128101946, serão liberados nos termos do tópico 1, item “a.2)” desta decisão, não havendo quaisquer controvérsias nesse aspecto. b.2) Dos valores decorrentes da penhora de 30% do salário do devedor Os extratos das contas bancárias judiciais anexados no ID n. 164042142 - Pág. 1 a 5 indicam que se encontra depositada nos autos a quantia nominal de R$ 63.031,02, incluído o valor de R$ 26.400,00 referente à arrematação.
Com a subtração do valor nominal da arrematação (R$ 26.400,00), que será liberado nos termos do tópico 1 item “a.2)” desta decisão, levando em conta apenas os depósitos decorrentes da penhora salarial, tem-se a quantia nominal de R$ 36.631,02, que deve ser liberada em favor dos credores JULIA NATALLY, ISABELLE BARBOSA, GABRIEL VINICIUS e CARLOS RYAN, levando em conta os percentuais fixados no tópico “2” desta decisão. b.3) Do total de valores recebidos pelas partes e depositados nos autos decorrentes da penhora salarial I - Valor a disposição em conta judicial: R$ 36.631,02; II - Valor total já recebido por CARLOS RYAN: R$ 17.015,93 (R$ 13.368,17 - ID n. 159795768 + R$ 3.647,76 - ID n. 129072397); III - Valor total já recebido por GABRIEL VINICIUS: R$ 2.122,38 (R$ 1.122,38 – ID n. 129072397 + R$ 1.000,00 – ID n. 159795773); IV - Valor total já recebido por JULIA NATALLY: R$ 3.291,55 (R$ 1.000,00 – ID n. 159795770 + R$ 2.291,55 – ID n. 133544776); V - Valor total já recebido por ISABELLE BARBOSA: R$ 3.291,55 (R$ 1.000,00 – ID n. 159795771 + R$ 2.291,55 – ID n. 133544776); O valor total decorrente dos repasses da penhora salarial (já recebidos + pendentes de destinação) alcança os R$ 62.352,43.
Levando em conta os percentuais fixados no tópico “2” desta decisão, no total, sobre todo montante da penhora de percentual de salário (R$ 62.352,43), cada credor deve receber: I - JULIA NATALLY: 17,15% sobre R$ 62.352,43 = R$ 10.693,44 II - ISABELLE BARBOSA: 17,15% sobre R$ 62.352,43 = R$ 10.693,44 III - GABRIEL VINICIUS: 12% sobre R$ 62.352,43 = R$ 7.482,29 IV - CARLOS RYAN: 53,7% sobre R$ 62.352,43 = R$ 33.483,25 Fazendo a subtração dos valores já recebidos pelos valores ainda por receber, em relação aos valores decorrentes da penhora de rendimentos do devedor, temos: I - JULIA NATALLY: precisa receber o total de R$ 10.693,44, já recebeu R$ 3.291,55, resta receber R$ 7.401,89; II - ISABELLE: precisa receber o total de R$ 10.693,44, já recebeu R$ 3.291,55, resta receber R$ 7.401,89; III - GABRIEL VINICIUS: precisa receber o total de R$ 7.482,29, já recebeu R$ 2.122,38, resta receber R$ 5.359,91.
IV - CARLOS RYAN: precisa receber o total de R$ 33.483,25, já recebeu R$ 17.015,93, resta receber R$ 16.467,32.
As adequações foram necessárias porque o credor CARLOS RYAN, durante o curso da demanda, recebeu quantias ligeiramente maiores daquelas realmente devidas, em relação aos outros credores, considerando os percentuais fixados, já que recebeu individualmente os 7 (sete) primeiros repasses dos descontos do percentual de salário, o que foi confirmado pelo próprio credor no ID n. 159795768. b.4) Da destinação dos valores depositados nos autos decorrentes da penhora salarial Conforme verificado, consta o valor nominal de R$ 36.631,02 depositado em conta judicial, em decorrência dos repasses referentes da penhora da remuneração do devedor, dos quais: I - R$ 7.401,89 deve ser liberado em favor da credora JULIA NATALLY; II - R$ 7.401,89 deve ser liberado em favor da credora ISABELLE BARBOSA; III - R$ 5.359,91 deve ser liberado em favor do credor GABRIEL VINICIUS; IV - R$ 16.467,32 deve ser liberado em favor do credor CARLOS RYAN; 4.
DAS PROVIDÊNCIAS E EXPEDIÇÕES a) Remetam-se os autos ao Contador, para atualização do valor da dívida, levando em conta os termos do acórdão de ID n. 71308469 - Pág. 1 a 12 e determinações constantes no acórdão de ID n. 99855582, devendo abater o valor recebido pelas partes R$ 62.352,43 (a título de penhora salarial) e R$ 26.400,00 (decorrente da venda do veículo); b) Considerando que não há mais divergência sobre os percentuais devidos a cada credor, não há necessidade da realização dos depósitos judiciais dos valores decorrentes da penhora salarial.
Assim, oficie-se o Setor de Pagamento de Pessoal da PMDF, determinando que seja mantida a ordem de descontos 30% dos rendimentos líquidos de SIDELCINO SILVA DAS NEVES, nos termos dos ofícios de ID n. 86782241 e de ID n. 106966600, desta vez, determinando que os valores sejam repassados mensalmente diretamente para a conta bancária dos credores, sem a necessidade de depósito judicial, nos seguintes termos: Dos 30% da remuneração do devedor descontados mensalmente: I - 17,15% devem ser repassados a JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO - CPF: *56.***.*09-01, diretamente para a conta sua bancária (Banco Itaú S/A, conta poupança 48381-6, agência: 4467); II - 17,15% devem ser repassados a ISABELLE BARBOSA SAMPAIO - CPF: *56.***.*17-20, diretamente para a conta sua bancária (Banco Itaú S/A, conta poupança 48166-1, agência: 4467); III - 12% devem ser repassados a GABRIEL VINICIUS PASSOS BARBOSA - CPF: *52.***.*77-81, diretamente para a conta sua bancária (Banco Itaú, Agência nº 4384, Conta Corrente nº 58593-3); IV - 53,7% devem ser repassados a CARLOS RYAN BARBOSA DE JESUS - CPF: *47.***.*22-38 , diretamente para a conta sua bancária (Banco do Brasil, Agência nº 1226-2, Conta Corrente nº57248-9); Instrua-se o ofício com as cópias dos ofícios de ID n. 86782241 e de ID n. 106966600 e respostas de ID n. 90739646 e 110805494. c) Estabeleço que, caso haja novos depósitos nos autos, em decorrência dos repasses da penhora de salário, no interregno entre esta decisão e o modificação para descontos diretos para a conta bancária das partes pela PMDF, os valores devem ser liberados para observando os percentuais fixados no tópico "2" desta decisão - JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO (17,15%) ISABELLE BARBOSA SAMPAIO (17,15%), GABRIEL VINICIUS PASSOS BARBOSA (12%) e CARLOS RYAN BARBOSA DE JESUS (53,7%); d) Expeça-se carta de adjudicação do veículo FIAT/STRADA, placa NJG3182, em favor da VERACILDE RAMOS BARBOSA - CPF: *97.***.*87-04; e) Retire-se a restrição de ID n. 78127104 inserida sobre o veículo arrematado.
Segue minuta de desbloqueio. 5.
DAS LIBERAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS a) Nos termos do tópico 1, item "a.2)" desta decisão, em relação aos valores decorrentes da arrematação: Transfira-se a quantia de R$ 12.847,82 (50% do valor da arrematação), com as devidas correções, que deve ser descontada do montante disponível em conta judicial (ID n. 164042142), em favor da terceira HOSANA DE MELO VIEIRA NEVES, para a conta bancária a ser indicada, no prazo de 15 dias.
Indicados os dados bancários.
Transfira-se a quantia de R$ 704,37, com as devidas correções, que deve ser descontada do montante disponível em conta judicial (ID n. 164042142), em favor da arrematante VERACILDE RAMOS BARBOSA, para a conta bancária indicada no ID n. 151029128 - Pág. 3.
Transfiram-se as quantias de R$ 5.010,64 e R$ 1.888,63, com as devidas correções, que devem ser descontadas do montante disponível em conta judicial (ID n. 164042142), em favor do credor CARLOS RYAN BARBOSA DE JESUS, para a conta bancária indicada no ID n. 119111939.
Transfira-se a quantia de R$ 1.541,74 com as devidas correções, que deve ser descontada do montante disponível em conta judicial (ID n. 164042142), em favor do credor GABRIEL VINICIUS PASSOS BARBOSA, para a conta bancária indicada no ID n. 119111939.
Transfira-se a quantia de R$ 2.203,40, com as devidas correções, que deve ser descontada do montante disponível em conta judicial (ID n. 164042142), em favor do credor JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO, para a conta bancária indicada no ID n. 133218139.
Transfira-se a quantia de R$ 2.203,40, com as devidas correções, que deve ser descontada do montante disponível em conta judicial (ID n. 164042142), em favor do credor ISABELLE BARBOSA SAMPAIO, para a conta bancária indicada no ID n. 133218139. b) Nos termos do tópico 3, item "b.4)" desta decisão, sobre os valores decorrentes da penhora salarial: Transfiram-se as quantias de R$ 16.467,32, com as devidas correções, que devem ser descontadas do montante disponível em conta judicial (ID n. 164042142), em favor do credor CARLOS RYAN BARBOSA DE JESUS, para a conta bancária indicada no ID n. 119111939.
Transfira-se a quantia de R$ 5.359,91 com as devidas correções, que deve ser descontada do montante disponível em conta judicial (ID n. 164042142), em favor do credor GABRIEL VINICIUS PASSOS BARBOSA, para a conta bancária indicada no ID n. 119111939.
Transfira-se a quantia de R$ 7.401,89, com as devidas correções, que deve ser descontada do montante disponível em conta judicial (ID n. 164042142), em favor do credor JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO, para a conta bancária indicada no ID n. 133218139.
Transfira-se a quantia de R$ 7.401,89, com as devidas correções, que deve ser descontada do montante disponível em conta judicial (ID n. 164042142), em favor do credor ISABELLE BARBOSA SAMPAIO, para a conta bancária indicada no ID n. 133218139.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/07/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:08
Outras decisões
-
05/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:48
Outras decisões
-
21/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA DEUSDET BARBOSA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DEUSDEIR ASSIS BARBOSA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de HOSANA DE MELO VIEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de VALDIRON ASSIS BARBOSA MAGALHAES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de VANIVALDO ASSIS BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de VONEISE DE ASSIS BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA DEUSDET BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de VANEIR ASSIS BARBOSA LEITE em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DANYELLE PASSOS BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL VINICIUS PASSOS BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DEUSDEIR ASSIS BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de VERACILDE RAMOS BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ISABELLE BARBOSA SAMPAIO em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:12
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:12
Outras decisões
-
19/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de HOSANA DE MELO VIEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ISABELLE BARBOSA SAMPAIO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 17:09
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:09
Outras decisões
-
16/03/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de SIDELCINO SILVA DAS NEVES em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de VONEISE DE ASSIS BARBOSA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de VERACILDE RAMOS BARBOSA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de ISABELLE BARBOSA SAMPAIO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de VANIVALDO ASSIS BARBOSA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de VALDIRON ASSIS BARBOSA MAGALHAES em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de VANEIR ASSIS BARBOSA LEITE em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 12:49
Recebidos os autos
-
06/02/2023 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
03/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2023 13:44
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:44
Outras decisões
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de SIDELCINO SILVA DAS NEVES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de DEUSDEIR ASSIS BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/01/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de VALDIRON ASSIS BARBOSA MAGALHAES em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de DANYELLE PASSOS BARBOSA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de VANEIR ASSIS BARBOSA LEITE em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA DEUSDET BARBOSA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de VONEISE DE ASSIS BARBOSA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de CARLOS RYAN BARBOSA DE JESUS em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de DEUSDEIR ASSIS BARBOSA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de VERACILDE RAMOS BARBOSA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de ISABELLE BARBOSA SAMPAIO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL VINICIUS PASSOS BARBOSA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de VANIVALDO ASSIS BARBOSA em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de CARLOS RYAN BARBOSA DE JESUS em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 18:24
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 18:23
Expedição de Ofício.
-
02/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:14
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de GABRIEL VINICIUS PASSOS BARBOSA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de VANEIR ASSIS BARBOSA LEITE em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA DEUSDET BARBOSA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de VANIVALDO ASSIS BARBOSA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DEUSDEIR ASSIS BARBOSA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de VALDIRON ASSIS BARBOSA MAGALHAES em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DANYELLE PASSOS BARBOSA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de VONEISE DE ASSIS BARBOSA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ISABELLE BARBOSA SAMPAIO em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CARLOS RYAN BARBOSA DE JESUS em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:08
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 12:25
Recebidos os autos
-
18/11/2022 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
17/11/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2022 15:12
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/11/2022 15:08
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/11/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:20
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:20
Outras decisões
-
06/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de VERACILDE RAMOS BARBOSA em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de DEUSDEIR ASSIS BARBOSA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 06/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:57
Expedição de Ofício.
-
09/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ISABELLE BARBOSA SAMPAIO em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO em 26/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de HOSANA DE MELO VIEIRA em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de SIDELCINO SILVA DAS NEVES em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de HOSANA DE MELO VIEIRA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLOS RYAN BARBOSA DE JESUS em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de DANYELLE PASSOS BARBOSA em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de VANIVALDO ASSIS BARBOSA em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de GABRIEL VINICIUS PASSOS BARBOSA em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de VANEIR ASSIS BARBOSA LEITE em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de VERACILDE RAMOS BARBOSA em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de VONEISE DE ASSIS BARBOSA em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de ISABELLE BARBOSA SAMPAIO em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de MARIA DEUSDET BARBOSA em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de VALDIRON ASSIS BARBOSA MAGALHAES em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de DEUSDEIR ASSIS BARBOSA em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
05/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:58
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 11:39
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 11:14
Desentranhado o documento
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de SIDELCINO SILVA DAS NEVES em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 10:08
Recebidos os autos
-
19/06/2022 10:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/06/2022 10:33
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
13/06/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/06/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 15:22
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/05/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 01:00
Publicado Edital em 17/05/2022.
-
16/05/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 15:45
Juntada de edital
-
12/05/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLOS RYAN BARBOSA DE JESUS em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de SIDELCINO SILVA DAS NEVES em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ISABELLE BARBOSA SAMPAIO em 05/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL VINICIUS PASSOS BARBOSA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de VANEIR ASSIS BARBOSA LEITE em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DEUSDEIR ASSIS BARBOSA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ISABELLE BARBOSA SAMPAIO em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DANYELLE PASSOS BARBOSA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DEUSDET BARBOSA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de VALDIRON ASSIS BARBOSA MAGALHAES em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de VERACILDE RAMOS BARBOSA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de VANIVALDO ASSIS BARBOSA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de VONEISE DE ASSIS BARBOSA em 29/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de CARLOS RYAN BARBOSA DE JESUS em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 21:09
Recebidos os autos
-
07/04/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2022 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 13:13
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/03/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/03/2022 10:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2022 10:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de HOSANA DE MELO VIEIRA em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de DEUSDEIR ASSIS BARBOSA em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de SIDELCINO SILVA DAS NEVES em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de CARLOS RYAN BARBOSA DE JESUS em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:50
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de SIDELCINO SILVA DAS NEVES em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ISABELLE BARBOSA SAMPAIO em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 21/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/12/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 23:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2021 23:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/12/2021 22:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/12/2021 15:43
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/11/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 13:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/11/2021 14:09
Recebidos os autos
-
15/11/2021 14:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/11/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2021 02:24
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
27/10/2021 18:46
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/10/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:26
Expedição de Ofício.
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 20:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/10/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de SIDELCINO SILVA DAS NEVES em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 23:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/10/2021 16:56
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/10/2021 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de HOSANA DE MELO VIEIRA em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 16:14
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/09/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de HOSANA DE MELO VIEIRA em 14/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 08:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2021 15:49
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/08/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/08/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 18:38
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
11/08/2021 22:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2021 14:00
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Contadoria - (em diligência)
-
10/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 19:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 15:05
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de SIDELCINO SILVA DAS NEVES em 19/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/07/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:48
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de SIDELCINO SILVA DAS NEVES em 30/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 02:39
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 12/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 19:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 02:43
Decorrido prazo de SIDELCINO SILVA DAS NEVES em 12/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 23:43
Expedição de Ofício.
-
19/03/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 15:52
Recebidos os autos
-
12/03/2021 15:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/03/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/03/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 16:08
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/02/2021 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
10/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
06/02/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 27/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de CARLOS RYAN BARBOSA DE JESUS em 22/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
10/01/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
10/01/2021 11:44
Recebidos os autos
-
08/01/2021 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
07/01/2021 18:53
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Contadoria - (em diligência)
-
07/01/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 15:25
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/01/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/12/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 10:48
Expedição de Ofício.
-
09/12/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
08/12/2020 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 10:58
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2020 16:30
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2020 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/12/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de SIDELCINO SILVA DAS NEVES em 01/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 03:08
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 15:15
Juntada de Petição de impugnação
-
27/10/2020 20:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de SIDELCINO SILVA DAS NEVES em 13/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 07/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 16:18
Recebidos os autos
-
16/09/2020 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
15/09/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/09/2020 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2020 09:38
Recebidos os autos
-
10/09/2020 09:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2020 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/09/2020 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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