TJDFT - 0701665-75.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:02
Baixa Definitiva
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06/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:02
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PLANO DE PAGAMENTO.
FASE CONCILIATÓRIA.
REQUISITO NORMATIVO.
POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Lei 14.181/2021 instituiu um sistema binário destinado à repactuação de dívidas perante credores.
A primeira fase ou fase preventiva prevê uma conciliação em bloco para que o consumidor e seus credores entrem em “acordo” sobre um “plano de pagamento” de natureza pré ou para-judicial.
A segunda fase, necessariamente judicial, ocorre por meio do “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório” criado pelo art. 104-B, também em duas fases.
A fase do plano judicial compulsório é de cunho residual, e somente tem início caso não atingida a conciliação entre o devedor e algum ou alguns de seus credores na primeira fase. 2.
A primeira etapa da repactuação constitui exercício do direito à autocomposição, podendo as partes acordarem e realizarem concessões recíprocas, servindo o juiz ou conciliador como mero intermediador da negociação dos interessados. 3.
O regramento legal não determina sequer a apresentação da proposta na exordial, de modo que não cabe ao juiz imiscuir-se sobre as condições a serem apresentadas na fase conciliatória, uma vez que as partes podem transigir sobre os seus termos. 4.
Apenas quando frustrada a tentativa de conciliação é que os elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos legais serão analisados, o que poderá implicar óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente ação. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. -
01/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:07
Conhecido o recurso de ROSANE CRISTINA E SILVA LIMA - CPF: *23.***.*87-15 (APELANTE) e provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701665-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSANE CRISTINA E SILVA LIMA APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CARTÃO BRB S/A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO E RETIFICAÇÃO DE DATA 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (Período de 18/03 a 22/03) De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que o PERÍODO de julgamento do presente processo na 7ª Sessão Ordinária Virtual será do dia 18/03 até o dia 22/03.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
28/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/01/2024 17:16
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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26/10/2023 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2023 07:50
Recebidos os autos
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23/10/2023 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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