TJDFT - 0701812-55.2019.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0018592-35.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HILDA MACIEL REZENDE DE CAMPOS GUIMARAES, EDUARDO REZENDE DE CAMPOS GUIMARAES, OLIVIA CAMPOS GUIMARAES, FERNANDO REZENDE DE CAMPOS GUIMARAES INVENTARIADO(A): NEY HOSANNAH CAMPOS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por Maurício Barbosa Monteiro, que requer a expedição de alvará para lavratura de escritura pública de imóvel situado no Setor Habitacional Mestre D'Armas, Quadra 12, Módulo 5, Lote 35, Planaltina/DF, no bojo do inventário dos bens de Ney Hosannah Campos Guimarães.
Maurício Barbosa Monteiro não demonstrou ter relação jurídica direta com o espólio de Ney Hosannah Campos Guimarães.
O contrato particular de compra e venda apresentado não possui reconhecimento de firma dos vendedores, nem escritura pública, conforme exige o artigo 108 do Código Civil.
Assim, não há prova de transferência válida de direitos de Sônia Barbosa Monteiro para o requerente.
Já foi expedida autorização judicial para outorgar escrituras públicas dos lotes negociados pela empresa FERHONE Empreendimentos, incluindo o lote em questão.
Portanto, o pedido do requerente já está abrangido por decisão anterior deste juízo, tornando-se desnecessária nova intervenção.
O pedido de outorga de escritura deve ser realizado em processo específico na Vara Cível competente, não sendo cabível sua tramitação no âmbito do inventário.
O inventário visa à partilha de bens e não à regularização de escrituras de terceiros.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de Maurício Barbosa Monteiro para expedição de alvará no presente feito.
Intime-se o requerente para que, desejando, adote as medidas cabíveis no juízo cível competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/12/2023 18:44
Baixa Definitiva
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14/12/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:43
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de NILCIEN CYRENO PINHEIRO NETA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de OSCAR PINHEIRO DA SILVA NETO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:38
Publicado Ementa em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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09/11/2023 15:10
Conhecido o recurso de SUELY CYRENO PINHEIRO - CPF: *46.***.*13-91 (APELANTE) e provido
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09/11/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de OSCAR PINHEIRO DA SILVA NETO em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de NILCIEN CYRENO PINHEIRO NETA em 03/11/2023 23:59.
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17/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2023 14:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 16:14
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/09/2023 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2023 17:37
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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