TJDFT - 0701745-81.2019.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:52
Baixa Definitiva
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06/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:52
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA LUISA RODRIGUES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EUSA MARIA GONCALVES DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FRAUDE.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMNTO.
DOLO DE TERCEIRO.
ATO ILÍCITO.
CULPA.
EXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em observância à segurança dos negócios e à presunção de boa-fé, o negócio jurídico somente pode ser anulado por dolo de terceiro quando parte a quem dele aproveite tivesse ou devesse ter conhecimento do ato fraudulento (art. 148 do Código Civil).
O negócio jurídico pode ser anulado por dolo de terceiro se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento do ato fraudulento. 2.
Dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil é possível extrair os quatro elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito; 2) dano; 3) nexo de causalidade; e 4) dolo ou culpa.
Os elementos são necessários para caracterizar o dever de indenizar.
Constatada a ausência de qualquer deles, inexiste responsabilidade civil e, em consequência, dever de reparação de danos materiais ou compensação em caso de dano moral. 4.
O art. 375 do CPC dispõe que "o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial".
O dispositivo permite ao julgador deduzir situações fáticas a partir das circunstâncias do caso concreto. 5.
Com base nas regras de experiência (art. 375 do Código de Processo Civil), há culpa do corretor de imóveis que não toma as cautelas necessárias e deixa de averiguar a qualidade de proprietário do alienante do bem. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
17/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:30
Conhecido o recurso de EUSA MARIA GONCALVES DE ARAUJO - CPF: *22.***.*50-30 (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 20:27
Recebidos os autos
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUISA RODRIGUES DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA LUISA RODRIGUES DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/09/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0701745-81.2019.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EUSA MARIA GONCALVES DE ARAUJO APELADO: MARIVAL DA SILVA, JEANE SANTOS SOARES, ANA LUISA RODRIGUES DOS SANTOS D E S P A C H O Trata-se de agravo interno interposto por EUSA MARIA GONÇALVES DE ARAÚJO contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado em sede de apelação (ID 62640372).
Tece arrazoado jurídico sobre a necessidade de reforma da decisão agravada.
Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do agravo interno pela Sexta Turma Cível (ID 63672404).
Não houve alteração do quadro fático nem foram apresentados argumentos que afastam o raciocínio desenvolvido na decisão agravada.
Mantenho a decisão recorrida.
Registre-se que nada impede o juízo de retratação quando do julgamento do mérito do recurso.
No caso, a agravante junta ata notarial com a transcrição de conversa de whatsapp entre sua advogada e a ré Ana Luísa (ID 63672405).
Todavia, as conversas aconteceram agora no final de agosto de 2024, quando já interposto o recurso de apelação e em nada acrescentaram o que já consta dos autos.
Aos agravados para contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 6 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
06/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/09/2024 23:34
Juntada de Petição de agravo interno
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0701745-81.2019.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EUSA MARIA GONCALVES DE ARAUJO APELADO: MARIVAL DA SILVA, JEANE SANTOS SOARES, ANA LUISA RODRIGUES DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por EUSA MARIA GONÇALVES DE ARAÚJO contra sentença do Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas/DF que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela apelante em desfavor de MARIVAL DA SILVA, JEANE SANTOS SOARES e ANA LUISA RODRIGUES DOS SANTOS, julgou os pedidos nos seguintes termos (ID 62117855): “Ante o exposto, revogo a tutela de urgência, resolvo o mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar MARIVAL DA SILVA a restituir a quantia de R$35.000,00 à autora, atualizada pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos do evento danoso (12.02.2019) e ao pagamento de R$8.000,00 a fim de compensar o dano moral sofrido, corrigido pelo INPC, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (12.02.2019).
Julgo improcedentes os pedidos formulados em desfavor de JEANE SANTOS SOARES e ANA LUISA RODRIGUES DOS SANTOS.
Diante da revogação da tutela de urgência, fica a autora intimada a devolver o veículo - caminhoneta, Modelo FORD/RANGER XLS12A, de cor prata, ano/modelo 2009/2010, placa JIP-3315 – à Ana Luisa Rodrigues dos Santos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.
Considerando o disposto no enunciado n. 326 da súmula do c.
STJ, custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação pelo 1º requerido – Marival da Silva, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da 3ª e 4ª rés, que arbitro em 10% do proveito econômico, conforme art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.” – grifou-se.
Em suas razões, a apelante sustenta vício de consentimento (erro) quanto à venda do veículo de sua propriedade.
Argumenta que “a todo momento foi levada a erro pelos três apelados em uma conjuntura de negociações envolvendo a venda do veículo de sua propriedade e a simulação da compra e venda de um imóvel” (ID 62117857).
Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação para que seja mantida na posse do veículo.
No mérito, a reforma da sentença nos termos da peça recursal.
Sem preparo diante da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões (ID 62117864/62117865). É o relatório.
DECIDO.
Em regra, a apelação tem efeito suspensivo.
Todavia, começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação a sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória (art. 1.012, caput e §1º, V do Código de Processo Civil - CPC).
O art. 1.012, § 4º do CPC estabelece que: “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Em análise preliminar, os fundamentos trazidos pela apelante não ensejam o efeito suspensivo da sentença.
Não restou comprovada a má-fé da ré Ana Luísa quando da compra do veículo da autora, ora apelante.
Embora a apelante tenha sido vítima de fraude perpetrada pelo réu Marival – que pretendia ceder os direitos aquisitivos de imóvel que sequer detinha a posse – não há provas, como bem observado pela juíza Márcia Regina Araújo Lima, de que Ana Luísa tenha contribuído com a fraude.
Ademais, o valor pago pela compra do veículo (R$ 25.000,00) está contido no montante a ser devolvido pelo réu Marival (R$ 35.000,00).
Isso porque nas palavras da juíza, “apesar da requerida Ana Luisa afirme que seu pai adquiriu o veículo por R$25.000,00, fato é que Marival cobrou da requerente R$ 35.000,00 pela cessão dos direitos possessórios, devendo esta quantia ser restituída.” Ausente eventual prejuízo.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos para análise do mérito da apelação. À secretaria para retirar do cadastro os ex-patronos da autora, nos termos da petição apresentada (ID 62117861), com a ressalva dos honorários sucumbenciais nos termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
12/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/07/2024 15:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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