TJDFT - 0701867-84.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:02
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 00:00
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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21/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
16/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:37
Juntada de termo
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11/11/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CASSIO DA COSTA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 18:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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08/09/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701867-84.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO DA COSTA ROCHA EXECUTADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da renúncia outorgada pelo patrono do exequente, nos termos do art. 112 do CPC, descadastre-se o patrono.
Intime-se pessoalmente o credor para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, conforme autoriza o art. 76, § 1º , I, CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 20:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:36
Outras decisões
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CASSIO DA COSTA ROCHA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CASSIO DA COSTA ROCHA em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701867-84.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO DA COSTA ROCHA EXECUTADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão proferida pelo Eg.
TJDFT, defiro o pedido da advogada da parte executada e condeno o credor ao pagamento de honorários, no percentual de 10%, a incidir sobre o excesso apurado na fase de cumprimento de sentença, isto é, sobre a diferença entre o valor executado (R$ 5.666,36) e o valor devido (R$ 5.061,76), que resulta em R$ 604,60.
Intimo o credor para que proceda o depósito voluntariamente, no percentual equivalente a 10% do montante acima apurado, com atualização até o depósito, em 5 (cinco) dias.
Caso o valor não seja depositado, incumbirá à advogada propor o respectivo cumprimento de sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:45
Outras decisões
-
09/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 12:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701867-84.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO DA COSTA ROCHA EXECUTADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que a execução em curso nos autos ainda não findou, notadamente porque há julgamento de recurso pendente, a fim de evitar tumulto processual, determino que a advogada que a parte Ré proceda à distribuição do cumprimento de sentença relativo aos honorários em autos apartados.
A causídica deverá anexar a presente decisão nos autos a serem distribuídos.
Retornem os autos à suspensão (ID 188427695).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 08:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:32
Outras decisões
-
13/03/2024 16:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/03/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/03/2024 03:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701867-84.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO DA COSTA ROCHA EXECUTADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão exarada pelo Eg.
TJDFT, que acolheu o pedido liminar formulado pela parte Executada e obstou o arquivamento do feito até o julgamento de mérito do recurso.
Neste caso, suspenda-se o feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/03/2024 10:26
Recebidos os autos
-
02/03/2024 10:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/02/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701867-84.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO DA COSTA ROCHA EXECUTADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte Executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 186954545.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, já que houve manifestação expressa do juízo com relação à ausência de honorários a serem arbitrados, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Prossiga-se conforme ID 186954545.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701867-84.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO DA COSTA ROCHA EXECUTADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da quitação do débito manifestada pela exequente ao ID 185726994.
Diante da ínfima diferença entre o valor devido e o valor exigido, além da escorreita correção após o alerta deste Juízo, deixo de condenar o credor ao pagamento de honorários.
Todavia, indefiro a liberação dos valores em seu favor, considerando-se o ofício de penhora no rosto dos autos anexado ao ID 179124342. À Secretaria para que lavre o respectivo termo de penhora.
Após, transfiram-se os valores depositados nos autos (ID 172636156 e ID 178562372) para conta judicial vinculada ao processo n. 0705083-48.2023.8.07.0011, em que o credor CASSIO DA COSTA ROCHA lá figura como parte executada.
Após a transferência, retornem os autos para extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:54
Outras decisões
-
07/02/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
09/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:30
Outras decisões
-
15/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 07:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/11/2023 20:39
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de CASSIO DA COSTA ROCHA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 02:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:43
Outras decisões
-
24/10/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:14
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 10:10
Recebidos os autos
-
11/10/2023 10:10
Outras decisões
-
04/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/10/2023 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 20:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 06:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:47
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:46
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 11:14
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:13
Deferido o pedido de CASSIO DA COSTA ROCHA - CPF: *57.***.*42-42 (AUTOR).
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CASSIO DA COSTA ROCHA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/06/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2022 18:21
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de CASSIO DA COSTA ROCHA em 19/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:20
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 20:13
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 14:20
Expedição de Alvará.
-
26/07/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:32
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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12/07/2022 20:09
Recebidos os autos
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12/07/2022 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2022 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:23
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de CASSIO DA COSTA ROCHA em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 13:36
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de CASSIO DA COSTA ROCHA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
10/01/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/01/2022 08:41
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 23:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de CASSIO DA COSTA ROCHA em 24/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 18:34
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/03/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
23/03/2021 15:06
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2021 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/02/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 15:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de CASSIO DA COSTA ROCHA em 28/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 18:50
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 02:35
Publicado Despacho em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 14:25
Recebidos os autos
-
02/09/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/08/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:43
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 14:25
Recebidos os autos
-
07/08/2020 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/07/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:49
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 17:08
Recebidos os autos
-
15/07/2020 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/07/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2020 09:50
Recebidos os autos
-
03/07/2020 19:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASSIO DA COSTA ROCHA - CPF: *57.***.*42-42 (AUTOR).
-
01/07/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/06/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 10:56
Recebidos os autos
-
22/06/2020 14:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2020 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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