TJDFT - 0701851-60.2020.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 19:30
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA E SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/11/2024 18:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/11/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de PAULO SYDNEI DE ALMEIDA SOBRINHO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:35
Indeferido o pedido de THIAGO MEIRELLES PATTI - CPF: *24.***.*77-15 (EXEQUENTE)
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de PAULO SYDNEI DE ALMEIDA SOBRINHO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO SYDNEI DE ALMEIDA SOBRINHO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701851-60.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SYDNEI DE ALMEIDA SOBRINHO, THIAGO MEIRELLES PATTI EXECUTADO: EDSON OLIVEIRA E SILVA, PAULO SYDNEI DE ALMEIDA SOBRINHO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica Paulo Sydnei intimado para ciência e manifestação acerca da petição de ID 212023907.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 10:55:01.
IAGO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
24/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:52
Outras decisões
-
11/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701851-60.2020.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SYDNEI DE ALMEIDA SOBRINHO, THIAGO MEIRELLES PATTI EXECUTADO: EDSON OLIVEIRA E SILVA, PAULO SYDNEI DE ALMEIDA SOBRINHO D E C I S Ã O Nada a prover em relação ao pedido de ID 209296536, pois já fora indeferido na decisão de ID 208027988.
O exequente requer a inclusão do nome do executada em cadastros de inadimplentes, por intermediação deste Juízo.
Contudo, tal medida pode ser dotada pela parte, sem a necessidade de intervenção judicial.
A despeito da previsão legal constante do § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil, entende-se que tal providência só deve ser adotada pela via judicial quando demonstrada a impossibilidade de que o próprio interessado venha a promovê-la, sobretudo em razão do ônus que daí advém à secretaria do juízo no sentido de realizar o acompanhamento do feito para o levantamento imediato da negativação, em caso de pagamento (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo os recursos humanos disponíveis no cartório insuficientes para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte.
No caso, os sistemas de inclusão e exclusão do nome de pessoas em cadastros de inadimplentes, notadamente o SERASA, SPC e SCPC - por constituírem bancos de dados privados e, nessa condição, disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro - permitem a adoção da medida restritiva por iniciativa pessoal do interessado.
Além disso, a parte, sendo diretamente interessada no desfecho da questão, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos para a realização das baixas necessárias, quando efetivado o cumprimento da obrigação.
ISSO POSTO: 1) INDEFIRO o pedido de inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes. 2) Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar precisamente bens passiveis de penhora para a satisfação do crédito, abstendo-se de formular requerimentos já realizados ou indeferidos por este Juízo. 3) No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. 4) Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Intimem-se.
Brazlândia, 30 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
30/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:39
Indeferido o pedido de THIAGO MEIRELLES PATTI - CPF: *24.***.*77-15 (EXEQUENTE)
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30/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO SYDNEI DE ALMEIDA SOBRINHO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA E SILVA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701851-60.2020.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SYDNEI DE ALMEIDA SOBRINHO, THIAGO MEIRELLES PATTI EXECUTADO: EDSON OLIVEIRA E SILVA, PAULO SYDNEI DE ALMEIDA SOBRINHO D E C I S Ã O Requer a parte autora a reiteração da ordem de constrição de valores em contas bancárias do devedor, através do sistema SISBAJUD, em especial na forma de “teimosinha.” Ocorre que a última pesquisa realizada se deu há poucos dias, restando totalmente infrutífera.
Dessa forma, o pouco decurso de tempo da pesquisa via SISBAJUD, não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica dos executados, evitando, assim, a eternização dos processos e a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias.
Ademais, ainda que haja a nova funcionalidade do tipo “teimosinha,” a pesquisa anterior deveria ter demonstrado a existência de algum saldo apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações apto a subsidiar o pleito, o que não se mostra ser o caso dos autos, já que a pesquisa anterior foi totalmente infrutífera.
Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SISTEMA SISBAJUD.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA" (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
RAZOABILIDADE A SER AFERIDA EM CADA CASO CONCRETO.
INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS PESQUISAS.
RENOVAÇÃO PREMATURA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para efeito de satisfação de crédito exequendo, impõe-se a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor, de forma que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens. 2.
Foi disponibilizada no SISBAJUD a ferramenta denominada "teimosinha", descrita como a funcionalidade que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3.
A renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. 4.
Não havendo o transcurso de prazo razoável entre a última consulta realizada e o pedido de renovação da diligência, fato apto a afastar a razoabilidade do pleito, fica obstado o prosseguimento das tentativas de busca pelo patrimônio em nome do devedor por meio da reiteração das pesquisas aos sistemas informatizados. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1365052, 07188956420218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) ISSO POSTO: 1) Indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD. 2) Intime-se o exequente para que promova o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 5 dias. 2.1) No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.2) Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Brazlândia, 19 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
19/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:36
Outras decisões
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de PAULO SYDNEI DE ALMEIDA SOBRINHO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/08/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de PAULO SYDNEI DE ALMEIDA SOBRINHO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA E SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:48
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:23
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:23
Outras decisões
-
21/05/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/05/2024 11:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:09
Deferido o pedido de PAULO SYDNEI DE ALMEIDA SOBRINHO - CPF: *87.***.*37-87 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:14
Juntada de consulta renajud
-
11/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:05
Deferido o pedido de PAULO SYDNEI DE ALMEIDA SOBRINHO - CPF: *87.***.*37-87 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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25/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701851-60.2020.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: PAULO SYDNEI DE ALMEIDA SOBRINHO DEVEDOR: EDSON OLIVEIRA E SILVA D E S P A C H O Intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os termos da petição de ID 185681515.
No mesmo prazo, o devedor deverá manifestar-se sobre a petição de ID 188706972.
Oportunamente, tornem conclusos, para novas deliberações.
Brazlândia, 11 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
05/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:49
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:49
Indeferido o pedido de PAULO SYDNEI DE ALMEIDA SOBRINHO - CPF: *87.***.*37-87 (EXEQUENTE)
-
03/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 21:15
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
06/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:02
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
11/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:48
Deferido o pedido de EDSON OLIVEIRA E SILVA - CPF: *65.***.*99-04 (EXECUTADO), OSCAR VIDAL NETO - CPF: *38.***.*02-72 (REU) e PAULO SYDNEI DE ALMEIDA SOBRINHO - CPF: *87.***.*37-87 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA E SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de PAULO SYDNEI DE ALMEIDA SOBRINHO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:50
Deferido o pedido de EDSON OLIVEIRA E SILVA - CPF: *65.***.*99-04 (EXECUTADO).
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30/05/2023 15:49
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA E SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:18
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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26/04/2023 18:59
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/03/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 09:36
Recebidos os autos
-
15/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
09/02/2023 13:55
Recebidos os autos
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18/07/2022 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2022 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA E SILVA em 30/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 11:26
Recebidos os autos
-
30/04/2022 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de OSCAR VIDAL NETO em 05/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 15:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/03/2022 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2022 00:40
Publicado Sentença em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Sentença em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
07/03/2022 11:14
Recebidos os autos
-
07/03/2022 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/12/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 20:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/11/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2020 16:00, CEJUSC-BRAZ.
-
09/11/2021 16:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2021 16:00, 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
23/07/2021 12:30
Recebidos os autos
-
23/07/2021 12:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2021 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/07/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 11:08
Desentranhamento
-
11/06/2021 11:02
Recebidos os autos
-
11/06/2021 11:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
10/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:02
Recebidos os autos
-
10/06/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/06/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
27/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
21/05/2021 20:14
Recebidos os autos
-
21/05/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA E SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 18:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/05/2021 08:58
Recebidos os autos
-
04/05/2021 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/05/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 18:06
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/04/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA E SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
06/03/2021 16:18
Recebidos os autos
-
06/03/2021 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/02/2021 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2021 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2020 16:06
Recebidos os autos
-
08/12/2020 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2020 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
13/11/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA E SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 10:40
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 09:54
Publicado Certidão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
26/10/2020 18:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
26/10/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 17:14
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 16:00 CEJUSC-BRAZ.
-
26/10/2020 11:21
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
20/10/2020 17:45
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:45
Deferido o pedido de EDSON OLIVEIRA E SILVA - CPF: *65.***.*99-04 (AUTOR)
-
16/10/2020 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/10/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 12:10
Recebidos os autos
-
13/10/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/10/2020 19:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 18:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
07/10/2020 18:10
Audiência Conciliação não-realizada - 07/10/2020 14:40
-
07/10/2020 17:59
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA E SILVA em 03/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 17:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
20/08/2020 17:49
Desentranhamento de documento (ID: 70436496 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 07 de setembro de 2020, às 14:40.)
-
20/08/2020 17:49
Movimentação excluída
-
20/08/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 17:44
Audiência Conciliação designada - 07/10/2020 14:40
-
20/08/2020 17:21
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
20/08/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 09:52
Recebidos os autos
-
19/08/2020 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/08/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA E SILVA em 12/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Despacho em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 12:16
Recebidos os autos
-
23/07/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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