TJDFT - 0701883-15.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701883-15.2023.8.07.0017 CERTIDÃO Nos termos da portaria 2/2024 deste juízo e em cumprimento à sentença retro, ficam as partes intimadas para o pagamento das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em seguida, havendo quitação ou não, arquive-se. documento datado e assinado eletronicamente. -
28/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
26/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701883-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: B.
R.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: KLEITON DE OLIVEIRA AMARAL REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Sentença proferida ao ID 166928507, com procedência em parte do pedido formulado para determinar à ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL que mantivesse o genitor do autor e, por conseguinte, o autor, no plano atual.
Houve condenação da ré ao pagamento ao autor, a título de compensação por danos morais, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado a partir do arbitramento (enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Igualmente, houve condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Houve reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento de danos morais, julgando-se o pedido improcedente (ID 192359534).
Em razão da sucumbência recíproca, condenou-se as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Adiante, foram acolhidos os embargos de declaração opostos por B.R.A para arbitrar honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00, distribuídos entre as partes na proporção de 50% (ID 192359611).
Operou-se o trânsito em julgado em 5/4/2024 (ID 192359621).
KHADINE ARAÚJO DO NASCIMENTO, patrona de B.R.A, manejou cumprimento da sentença em face de UNIMED NACIONAL, para recebimento do valor relativo aos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (ID 192472476).
A ré foi intimada para cumprimento do julgado em 15 dias, sob pena de execução (ID 193920200).
Transcorrido “in albis” o prazo para manifestação da ré, foi determinado ao autor o andamento do feito.
Na petição de ID 197815732, o exequente se limitou a indicar conta para transferência de valores, e a requerer o bloqueio do valor devido nas contas do executado.
Houve juntada de comprovante de depósito judicial, de ID 197928256, em 24/5/2024, na modalidade de pagamento de boleto bancário, efetuada por JOSEMIR PEREIRA DA SILVA.
Acrescento que, na decisão e ID 197964385, foi determinado que a UNIMED NACIONAL informasse a procedência do depósito judicial de ID 197928256.
A parte ré informou que o depósito foi realizado por terceiro em seu nome, e juntou comprovante de pagamento demonstrando o pagamento de e R$ 1.023,77 realizado em 22/05/2024 e debitado na conta corrente da executada.
A exequente informou que o valor depositado satisfaz o crédito, conforme ID 198994187.
Indicou dados para transferência dos valores.
Decido.
O executado UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL adimpliu a obrigação visada na inicial executiva, conforme documento de ID 198982785, tendo a parte exequente, KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO, aquiescido com o pagamento, consoante se afere do ID 198994187.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO dos valores depositados de R$ 1.023,77 (ID 198982785), independentemente de preclusão, na Conta 65264110-4, PIX: *06.***.*49-24 (CPF), NUBANK (0260), Agência 0001 Advogados com poderes para receber e dar quitação: Dra.
Khadine Araújo do Nascimento, OAB/DF 37.408 (ID 152496412).
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 12:39
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
17/06/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701883-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: B.
R.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: KLEITON DE OLIVEIRA AMARAL REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença proferida ao ID 166928507, com procedência em parte do pedido formulado para determinar à ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL que mantivesse o genitor do autor e, por conseguinte, o autor, no plano atual.
Houve condenação da ré ao pagamento ao autor, a título de compensação por danos morais, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado a partir do arbitramento (enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Igualmente, houve condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Houve reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento de danos morais, julgando-se o pedido improcedente (ID 192359534).
Em razão da sucumbência recíproca, condenou-se as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Adiante, foram acolhidos os embargos de declaração opostos por B.R.A para arbitrar honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00, distribuídos entre as partes na proporção de 50% (ID 192359611).
Operou-se o trânsito em julgado em 5/4/2024 (ID 192359621).
KHADINE ARAÚJO DO NASCIMENTO, patrona de B.R.A, manejou cumprimento da sentença em face de UNIMED NACIONAL, para recebimento do valor relativo aos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (ID 192472476).
A ré foi intimada para cumprimento do julgado em 15 dias, sob pena de execução (ID 193920200).
Transcorrido “in albis” o prazo para manifestação da ré, foi determinado ao autor o andamento do feito.
Na petição de ID 197815732, o exequente se limitou a indicar conta para transferência de valores, e a requerer o bloqueio do valor devido nas contas do executado.
Houve juntada de comprovante de depósito judicial, de ID 197928256, em 24/5/2024, na modalidade de pagamento de boleto bancário, efetuada por JOSEMIR PEREIRA DA SILVA.
Decido.
Fica a parte ré, UNIMED NACIONAL, para que, no prazo de 5 dias, informe a procedência do depósito judicial de ID 197928256, esclarecendo se foi realizado por ela ou por terceiro em seu nome.
Após a resposta, se confirmado que o pagamento foi feito por terceiro em nome da ré, intime-se a advogada exequente para que informe se esse depósito satisfaz a obrigação executada, em até 15 dias, sob pena de se reputar que sim e o processo ser extinto.
Se ainda houver saldo remanescente, deverá apresentar nova planilha de cálculo incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos honorários sucumbenciais, considerando o depósito realizado, conforme disposto no artigo 523, §1º, do CPC, bem como para que recolha as custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Anote a alteração do polo ativo, passando a constar como exequente a advogada KHADINE ARAÚJO DO NASCIMENTO.
Circunscrição do Riacho Fundo.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta 1/6 -
31/05/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 12:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:11
Outras decisões
-
24/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 10:16
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
28/07/2023 19:48
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:48
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
27/07/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/05/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 19:33
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:33
Outras decisões
-
19/05/2023 01:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
23/04/2023 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:16
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/03/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
16/03/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701895-31.2020.8.07.0018
Bruno Israel Borges
Policia Militar do Distrito Federal
Advogado: Bruno Israel Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2020 16:48
Processo nº 0701950-11.2022.8.07.0018
Rayane Fernandes Mendes
Distrito Federal
Advogado: Jorge Jaeger Amarante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 11:55
Processo nº 0701874-44.2023.8.07.0020
Paulo Vinicius Ribeiro de Oliveira
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 16:17
Processo nº 0701920-27.2022.8.07.0001
Diego Armando Nunes Santos
Elisson Everton Lopes Gervazio
Advogado: Charles Eduardo Pereira Cirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2022 13:08
Processo nº 0701913-41.2023.8.07.0020
Raphael Pereira de Almeida
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Jessica Marques de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 16:57