TJDFT - 0701883-60.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:00
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:24
Deferido o pedido de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
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06/06/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/06/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/05/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/05/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701883-60.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO MATIAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Narra a parte autora que firmou um contrato de empréstimo consignado com o requerido e, meses após a celebração do referido empréstimo, foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”.
Alega que em momento algum contratou empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável e que a assinatura no contrato foi baseada na confiança e por acreditar que as informações que lhe foram repassadas eram dotadas de veracidade.
Sustenta violação ao dever de informação e requer seja declarada a inexistência de débito e condenado o requerido a devolver o dobro dos valores cobrados a título de empréstimo sobre a RMC e a compensar pelos danos morais sofridos e, subsidiariamente, a conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 163591339).
O réu apresentou contestação e documentos (id. 172337285 e ss).
Réplica no id. 175797248.
Saneado o feito (id. 175797248), os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, para a validade do contrato de adesão, e consequente vinculação do aderente, o fornecedor tem a obrigação de esclarecer, de maneira clara o objetiva, o teor da avença, o que restou demonstrado na espécie.
Pois bem.
Compulsando o acervo probatório acostado aos autos, em consulta ao contrato em questão (id. 172337294), verifico que este está claramente nomeado como "Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício" e que na cláusula VI há expressa menção ao valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, além de haver em destaque a seguinte informação: “Fui informado (a) que o cartão consignado de benefício é diferente de um empréstimo consignado, que possui juros menores. É do meu interesse, no entanto, por já estar comprometida a minha margem para empréstimos consignados, ou muito perto do limite legal, contratar cartão consignado para utilizá-lo com a finalidade de saque e de contratação de financiamento de bens e de despesas decorrentes de serviços por meio dele.
Assim sendo, autorizo a Facta Financeira, em caráter imediato, irrevogável e irretratável, a transferir o valor limite que tenho direito para saque no cartão (indicado no campo acima) para a conta corrente de minha titularidade (indicada no campo acima), que será registrado na minha fatura subsequente.” Desta feita, ao realizar os descontos na folha de pagamento apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes.
Não há no caderno de instrução, demonstração, ainda que mínima, de qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo praticado pelo réu.
Em que pesem os argumentos da parte autora, resta evidente que a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes é de crédito rotativo em cartão de crédito, ainda que a opção de pagamento feita pelo requerente tenha sido por meio de descontos em sua folha de pagamento.
Ademais, não seria possível o desfazimento do negócio na forma pleiteada na exordial (anulação do contrato), visto que inexiste qualquer prova de vício de consentimento para celebração do negócio jurídico.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DE ADESÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Os contratos de adesão presumem-se aceitos pelo consumidor quando este efetua compras e utiliza o crédito disponibilizado. 2.
O entendimento jurisprudencial trilha firme o caminho da necessidade de prova da má-fé da instituição financeira para acolher pleito de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada. 3.
Para se configurar a obrigação de indenizar por dano moral, deve-se analisar a gravidade dos prejuízos sofridos, bem como das lesões apresentadas, cabendo constar que transtornos cotidianos não são aptos a afetar os direitos da personalidade, como a dignidade da pessoa humana, a honra, a intimidade. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1244139, 07047804620198070020, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, por mais que se queira argumentar, não se verifica qualquer fato ensejador e capaz de ofender a honra da parte autora.
De mais a mais, também não é possível equiparar o cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, porquanto neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor.
Diga-se ademais, que essa especificidade tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, na medida em que a composição dessas taxas leva em consideração o risco de inadimplemento.
Dessarte, evidenciado que o consumidor tinha ciência de que o empréstimo contratado era vinculado aos juros do cartão de crédito, informação presente no contrato por ele assinado (ID 172337294 e 172342695), e que as parcelas seriam pagas mediante desconto em folha de pagamento no valor mínimo da fatura, sem prejuízo de que ele promovesse o pagamento integral da fatura.
Assim, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros praticadas na modalidade de empréstimo consignado.
Relativamente à ausência de fixação de um número de parcelas, é de todo oportuno lembrar que, em regra, nos contratos de outorga de crédito, é assegurado ao consumidor o direito de ser informado prévia e adequadamente sobre a quantidade e a periodicidade das prestações, além do valor total a pagar, com e sem financiamento (CDC, art. 52) e possibilidade de liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2.º), situação que não se amolda ao caso dos autos, considerando que a natureza do contrato de cartão de crédito elide a fixação de um número total de parcelas do financiamento, pois o quantitativo depende da disponibilidade financeira do devedor para arcar com a amortização da dívida.
Por conseguinte, não encontra amparo a alegação da parte autora no sentido de ser a dívida impagável, uma vez que o valor descontado do contracheque equivale apenas ao pagamento mínimo das faturas e a qualquer momento pode efetuar pagamento a maior para saldar seu débito.
Portanto, não havendo qualquer ilegalidade no contrato firmado entre as partes, tampouco conduta abusiva do réu, é válido o reportado contrato.
Ademais, diante da inexistência de ato ilícito imputado ao réu, a improcedência do pedido de indenização pelos danos morais é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade se encontra suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Operado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 21 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
21/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 10:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:23
Decretada a revelia
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:00
Indeferido o pedido de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REQUERIDO)
-
06/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:34
Deferido o pedido de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
-
16/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 12:50
Juntada de Petição de impugnação
-
22/09/2023 13:54
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
28/08/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS DO NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 01:08
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:55
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS DO NASCIMENTO em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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