TJDFT - 0702039-81.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
15/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:59
Juntada de Certidão
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26/08/2025 20:56
Expedição de Ofício.
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17/08/2025 23:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Acerca do pedido retro, defiro a inclusão do nome do executado no Cadastro de Inadimplentes(SPC/SERASA), utilizando o convênio SISBAJUD.
Após, venham-me conclusos para efeitos do art. 921 do CPC. -
12/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702039-81.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE CARNES E FRIOS NELORE LTDA - ME EXECUTADO: DALTO JOAO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora acerca da resposta de ofício/anexos.
Gama, 12 de junho de 2025 13:41:35.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
12/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Considerando que todas as pesquisas realizadas nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) restaram infrutíferas, defiro a expedição de ofício à SEFAZ. -
24/04/2025 09:55
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:10
Outras decisões
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05/03/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DALTO JOAO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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16/05/2024 02:58
Publicado Edital em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:02
Expedição de Edital.
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13/05/2024 23:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2024 19:18
Processo Desarquivado
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14/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 03:55
Publicado Edital em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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21/12/2023 17:04
Expedição de Edital.
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18/12/2023 17:22
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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18/12/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CARNES E FRIOS NELORE LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
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24/09/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 09:44
Recebidos os autos
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11/04/2023 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2023 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CARNES E FRIOS NELORE LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
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27/02/2023 05:35
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 02:35
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 13:09
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2023 02:38
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 14:47
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2023 23:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de DALTO JOAO DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59:59.
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24/10/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 22:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 11:47
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CARNES E FRIOS NELORE LTDA - ME em 25/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 12:57
Publicado Certidão em 18/03/2022.
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21/03/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 16:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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14/03/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 21:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DALTO JOAO DE OLIVEIRA em 09/09/2021 23:59:59.
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19/07/2021 02:33
Publicado Edital em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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26/05/2021 17:07
Expedição de Edital.
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DALTO JOAO DE OLIVEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CARNES E FRIOS NELORE LTDA - ME em 16/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 15:37
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 11:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2020 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:56
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 09:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 09:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2020 09:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2020 09:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/01/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2019 13:32
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CARNES E FRIOS NELORE LTDA - ME em 05/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 19:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 02:36
Publicado Despacho em 28/11/2019.
-
27/11/2019 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 10:25
Recebidos os autos
-
20/11/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2019 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2019 17:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
18/10/2019 17:41
Audiência Conciliação realizada - 18/10/2019 15:30
-
18/10/2019 17:35
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
03/10/2019 12:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 12:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 12:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/09/2019 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 16:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/08/2019 13:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CARNES E FRIOS NELORE LTDA - ME em 23/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 12:36
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 14:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
20/08/2019 14:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 14:58
Audiência conciliação designada - 18/10/2019 15:30
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20/08/2019 14:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
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20/08/2019 14:46
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2019 18:01
Recebidos os autos
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06/06/2019 18:01
Decisão interlocutória - recebido
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04/06/2019 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/05/2019 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2019 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 12:30
Recebidos os autos
-
17/05/2019 12:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2019 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/04/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 14:51
Recebidos os autos
-
02/04/2019 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2019 16:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
20/03/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 15:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
20/03/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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