TJDFT - 0701926-18.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:05
Baixa Definitiva
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25/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:04
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIVANIA DE SOUZA BELARMINO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701926-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LUCIVANIA DE SOUZA BELARMINO DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal.
Postula a recorrida, parte autora da ação na origem, a desistência do feito (ID 60873996). É o relato do necessário.
Decido.
Não há como acolher o pedido de desistência apresentado após o julgamento colegiado do recurso inominado, conforme acórdão de ID 60616973.
Entregue a tutela jurisdicional pelo órgão colegiado, não há como desfazê-la para transformá-la em julgado terminativo, sem exame de mérito, por ato unilateral, como se pretende, sob pena de instalar-se o desprestígio à Justiça e a insegurança jurídica.
Precedente do STF: AgRg no AgRg no Ag n. 221.462/SP.
Portanto, indefiro o requerimento de ID 60873996 Transitada em julgado, baixem-se com as devidas cautelas.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
16/07/2024 23:18
Recebidos os autos
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16/07/2024 23:18
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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01/07/2024 13:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/06/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA.
MERA DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO DE PETIÇÃO E DEVER DE TRANSPARÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.427,46 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, não reconhecendo a prescrição da pretensão da cobrança dos débitos referentes aos acertos financeiros de diferenças salariais atinentes ao período de 2006 e 2007.
Em suas razões recursais (ID 58983029), a parte recorrente sustenta a inexistência de causa suspensiva da prescrição, pois não haveria requerimento administrativo formulado pela parte autora/recorrida apto a suspender a prescrição.
Alega inexistir renúncia do prazo administrativo por parte do ente público por ausência de previsão legal autorizadora.
Requer, a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, julgando improcedente o pedido autoral. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas (ID 58983032). 3.
O cerne da controvérsia consiste em elucidar a efetiva ocorrência de prescrição dos créditos que, em tese, foram reconhecidos administrativamente. 4.
No caso, em janeiro de 2024, a Administração Pública emitiu declaração reconhecendo que a servidora pública/recorrida detinha créditos salariais a receber no valor de R$ 2.427,46, referentes ao exercício de 2006 e 2007 (ID 58983024). 5.
O artigo 4º da Lei 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, estabelece que não corre a prescrição durante o tempo em que a administração pública estiver analisando o reconhecimento ou pagamento de dívida líquida.
O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a suspensão da prescrição, nesse caso, verifica-se pela data de entrada do requerimento administrativo. 6.
Conforme destacado na sentença, competia à parte autora, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, demonstrar a ocorrência de causa suspensiva e interruptiva da prescrição, todavia, ela não o fez.
E mais, somente ajuizou a presente ação em 12 de janeiro de 2024, quando já fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 2019. 7.
Ressalte-se que o documento de ID 58983024 deve ser considerado mera declaração da Administração Pública, não tendo o condão de instrumentalizar-se como documento de reconhecimento de dívida, por ser dever do Poder Público proceder às declarações e apresentar os documentos requisitados pela parte interessada, tendo em vista o direito de petição e o dever legal de transparência, tal como previsto na Lei de Acesso à Informação.
Ademais, não se extrai das informações prestadas que a Administração renunciou ao prazo prescricional, considerando a vedação expressa no art. 177 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que enuncia: "A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública".
Acerca do tema, inclusive, em tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 1.109, na apreciação conjunta dos afetados Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.195.192/RS, 1.195.193/RS e 1.928.910/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” 8.
Precedentes desta Turma Recursal: Acórdão 1812117, 07028202820238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024 e Acórdão 1792833, 07325473220238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 16/12/2023. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando a sentença, acolher a prescrição quinquenal e julgar improcedente o pedido autoral. 10.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (artigo 27 da Lei 12.153/2009 combinado com artigo 55 da Lei 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
24/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:24
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 23:12
Recebidos os autos
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19/05/2024 16:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/05/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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