TJDFT - 0701981-14.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 09:48
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ACCR INCORPORACOES LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RON OLMEDO em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/15.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
INEXISTÊNCIA.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à reediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2.
Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, os embargos de declaração não devem ser providos. 3.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
13/03/2025 17:13
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO RON OLMEDO - CPF: *09.***.*11-50 (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/03/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de ACCR INCORPORACOES LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
10/12/2024 15:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/12/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:31
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO RON OLMEDO - CPF: *09.***.*11-50 (APELANTE) e provido em parte
-
27/11/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
01/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2024 20:55
Distribuído por sorteio
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701981-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO RON OLMEDO REU: ACCR INCORPORACOES LTDA DESPACHO Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC.
Fica o réu/apelado intimado para contrarrazões (CPC/15, 1.010, § 1º) Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 15:12:27.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701981-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO RON OLMEDO REU: ACCR INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO RON ALMEDO à sentença de Id 199723771, a qual acolheu a prejudicial de prescrição alegada pela parte requerida.
Em síntese, o embargante aduz que houve contradição no julgamento por inexistir prescrição, bem como que houve omissão no tocante ao pedido de suspensão do processo de execução e da minoração dos encargos.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte irresignada pretende afastar a prescrição e dar sequência à pretensão por ela formulada na petição inicial.
Constata-se que o embargante almeja o reexame de matéria decidida, o que foge aos objetivos dos embargos declaratórios.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 13:24:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701940-75.2023.8.07.0003
Valdi Maria de Almeida
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Edione Jose de Oliveira Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 09:25
Processo nº 0701983-88.2023.8.07.0010
Direcional Engenharia S/A
Reginaldo dos Santos Soares
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 17:55
Processo nº 0701992-23.2023.8.07.0019
Editora Quarup LTDA
Luis Carlos Nunes Oliveira
Advogado: Tiago Bretas Magalhaes Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 07:54
Processo nº 0702036-16.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Prime Consultoria e Assessoria Empresari...
Advogado: Carlos Odon Lopes da Rocha
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 09:30
Processo nº 0702062-46.2023.8.07.0017
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Gilmar Franca Barbosa
Advogado: Fabianne Araujo Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 16:48