TJDFT - 0712417-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 16:47
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de IASMIM MOREIRA CUNHA MORIYA em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712417-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IASMIM MOREIRA CUNHA MORIYA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre, inicialmente, analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A pretensão da parte requerente se fundamenta nos alegados danos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência de falha na prestação do serviço da requerida.
Verificou-se, no entanto, em consulta processual eletrônica, que os mesmos pedidos formulados nesta demanda já estão sendo apreciados nos autos do Processo 0712029-09.2023.8.07.0020, que tramita neste Juízo.
Aludidos autos encontram-se aguardando a realização da sessão de conciliação.
Nesse contexto, tem-se que a repetição de ação que está em curso configura litispendência (art. 337, § 1º, do CPC).
Impõe-se a extinção da ação moderna a fim de evitar decisões diversas para um mesmo caso.
Desse modo, reconheço a existência de litispendência, e, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2023 20:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 20:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 12:31
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/07/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/07/2023 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 23:08
Recebidos os autos
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30/06/2023 23:08
Outras decisões
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30/06/2023 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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