TJDFT - 0701912-68.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:09
Baixa Definitiva
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14/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 13:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SALVATORE LOI em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GNC COMUNICACAO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE SEABRA NETO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/02/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 17:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 13:13
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SALVATORE LOI em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:05
Desentranhado o documento
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SALVATORE LOI em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/10/2024 14:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/10/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
SÚMULA 221 DO STJ.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA INÚTIL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
REPORTAGEM JORNALÍSTICA.
MERA REFERÊNCIA AO NOME DO AUTOR, SEM OFENSAS À PESSOA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça, são civilmente responsáveis por danos morais e materiais em caso de ofensa pela imprensa, tanto o autor do escrito, quanto o proprietário do jornal que o veicula. 2.
O juiz é o destinatário da prova, a quem incumbe avaliar se a prova que a parte pretende produzir será útil ao provimento jurisdicional final e, caso entenda que não, deve indeferi-la de plano, de modo a conferir celeridade ao processo (art. 370 do CPC). 3.
O princípio constitucional da liberdade de expressão deve ser exercitado com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na matéria divulgada.
Para haver compensação por danos morais, é preciso aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa citada na matéria. 4.
No caso concreto, o corpo da matéria, que relata denúncia de calote a garçons, é quase que inteiramente dedicada a outro restaurante e a outro empresário.
Basta a leitura atenta do texto na íntegra para concluir que o título da matéria, mesmo que sensacionalista, se relaciona a suposto fato ocorrido em outro restaurante. 5.
A mera referência ao nome do autor é insuficiente, por si só, para violar seus direitos de personalidade, se a referência à sua pessoa é ínfima, e está acompanhada da explicação de se tratar de denúncia ainda em apuração. 6. É indiferente a discussão de ser o autor proprietário, ou não, do restaurante, pois não há ofensa direta ao seu nome, além de ser costume amplamente reconhecido no meio gastronômico a vinculação de determinado restaurante ao chef de cozinha. 7.
Apelação interposta pelos Réus provida.
Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa.
Julgada prejudicada a Apelação do Autor.
Unânime. -
07/10/2024 15:56
Prejudicado o recurso
-
07/10/2024 15:56
Conhecido o recurso de JOSE SEABRA NETO - CPF: *28.***.*18-68 (APELANTE) e GNC COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:11
Outras Decisões
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16/05/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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16/05/2024 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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