TJDFT - 0702101-73.2019.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:52
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
23/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:37
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:23
Homologado o pedido
-
29/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
24/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/07/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/07/2024 10:13
Indeferido o pedido de BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
-
12/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 22:05
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:05
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DE MARCOS MARTINS OTTO - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 22:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 21:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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10/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 20:32
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DE MARCOS MARTINS OTTO - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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08/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702101-73.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE MARCOS MARTINS OTTO EXECUTADO: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por MASSA FALIDA DE MARCOS MARTINS OTTO, em razão da ação de cumprimento de sentença movida em desfavor de PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI – ME (Petição de Id. 173563370).
Conforme se observa na petição de Id. 173563370, a suscitante pleiteia o reconhecimento do grupo econômico e a sucessão empresarial existente entre a empresa PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI e a empresa BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI, a fim de incluir esta última e seu sócio BEAT MARC SCHAREN no polo passivo da execução e responderem solidariamente pelo débito mediante redirecionamento da execução.
Pretende a parte suscitante a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora nos presentes autos e cujo patrimônio não foi localizado para pagamento da obrigação lá constituída, sob o argumento de que estaria configurado o desvio de finalidade da empresa e confusão patrimonial para fins de preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Aduz a suscitante que a pessoa jurídica suscitada comporia com a executada o mesmo grupo econômico e foi criada com o intuito de fraudar eventuais execuções, alegando que as duas empresas possuem o mesmo objeto social e mesmo endereço de sede, sendo a executada PAM SCHAREN titularizada individualmente pela Sr.ª PATRICIA, que também seria procuradora das demais, titularizadas pelo seu marido, o Sr.
BEAT MARC SCHAREN.
Citados e intimados os requeridos apresentaram manifestação no ID 175740891 alegando ausência de provas de supostos desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Ainda, sustentam que não foram esgotados os meios de constrição judicial de bens, o que inviabilizaria o pleito incidental. É o necessário.
DECIDO.
O art. 50 do Código Civil é claro ao estabelecer que para proceder-se à desconsideração da personalidade jurídica, devem estar presentes os requisitos não cumulativos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, que são o cerne da teoria maior.
Assim, o suscitante deve demonstrar de forma induvidosa a presença de algum desses elementos com o objetivo de atingir o patrimônio de terceiros em tese estranhos à lide.
Observando-se os documentos acostados, especialmente aqueles constantes no ID 170732781 e 170732783, resta evidenciado que o contrato social da executada PAM SCHAREN, em sua cláusula segunda, promoveu a criação de uma filial justamente no mesmo endereço de sede da suscitada BEST CRECHE, na Avenida Jacarandá, Lotes 39 e 41, Águas Claras, Brasília – DF, endereço este constante inclusive nos atos constitutivos da suscitada (acostados no ID 170732783) o que denota claramente a identidade entre ambas as pessoas jurídicas, que funcionam indistintamente no mesmo endereço.
Frise-se que na manifestação da suscitada BEST CRECHE (ID 175740891), ela própria utiliza tal endereço em sua qualificação, antes de iniciar a exposição de suas razões: [...] II.
BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ sob o n° 34.***.***/0001-20, com sede na Avenida Jacarandá Lotes 39 e 41, CEP 71.927-540 Águas Claras, Brasília – DF [...] (com grifos).
A confusão patrimonial também resta evidenciada quando se observa que a executada PAM SCHAREN utiliza-se de conta bancária de titularidade da BEST CRECHE para depósito de valores em processos judiciais, como se vê nos autos do processo 0746339-29/2018 (termo de conciliação juntado no ID 170732791).
E ainda: nas páginas 1 a 7 do documento de ID 170732792, consta um contrato de prestação de serviços educacionais celebrado com uma outra aluna, no qual a PAM SCHAREN identifica, da mesma forma, seu nome fantasia como CIESB e, ao final, a assinatura da escola é aposta acima do identificador BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI.
Pelo exposto, vislumbro nos autos causa jurídica suficiente e demonstração cabal para autorizar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, no intuito de redirecionar a execução dos autos originários para atingir também os bens da pessoa jurídica BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI, tendo em vista que seu patrimônio se confunde claramente com o da executada.
Em importante julgamento do Egrégio TJDFT, a 6ª Turma Cível decidiu pela desconsideração da personalidade jurídica quando há evidente confusão entre patrimônios de empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
No informativo 278 do TJDFT, que retratou o referido julgado, foi destacado que os magistrados observaram que havia evidências da confusão patrimonial entre as empresas do grupo econômico, eis que o executado não possuía patrimônio mas continuava exercendo sua atividade econômica, o que não condiz com o esvaziamento patrimonial identificado no processo de origem, tal como ocorrido na presente causa.
Transcrevo a ementa do referido julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
A desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, requer a demonstração do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Havendo prova no sentido de que ocorre confusão patrimonial entre os bens das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, deve-se autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. (Acórdão 766265, 20130020307570AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/2/2014, publicado no DJE: 11/3/2014.
Pág.: 307).
Atento ao disposto no § 4º, do art. 134, do CPC e presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, a parte suscitante se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a confusão patrimonial entre a executada e a pessoa jurídica BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI, porém, não reconheço a presença dos requisitos com relação ao titular segundo suscitado BEAT MARC SCHAREN, razão pela qual somente com relação à primeira suscitada deve o pleito ser acolhido.
Afasto a condenação de quaisquer das partes por honorários advocatícios, uma vez que a presente decisão não se qualifica como sentença (CPC, art. 136).
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO.
RECURSO CONHECIDO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
I.
Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da decisão, não deve ser obstado o conhecimento do agravo de instrumento.
II.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial".
III.
O fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal e de não terem sido encontrados bens penhoráveis não descortinam, por si só, "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial", pressupostos sem os quais não se legitima a desconsideração da sua personalidade jurídica.
IV.
Sem que se configure desvio de finalidade ou confusão patrimonial, os sócios não respondem pelas dívidas da sociedade empresária cujo patrimônio é insuficiente para a liquidação de suas obrigações na hipótese de encerramento de suas atividades.
V.
O pronunciamento judicial proferido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se qualifica como sentença e, por conseguinte, não induz à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do que prescrevem os artigos 85, caput e § 1º, e 136 do Código de Processo Civil.
VI.
Descabe cogitar de honorários recursais na hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não contemplou verba dessa natureza.
VII.
Recurso conhecido e provido em parte.” (Acórdão n.1093500, 07010416220188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de incluir no polo passivo da presente execução a pessoa jurídica BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI, eis que presentes os requisitos autorizadores.
Proceda-se com a baixa no terceiro interessado BEAT MARC SCHAREN.
Por fim, intime-se a parte credora para trazer planilha atualizada do débito e requer o que entender ser de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:02:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 21:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:21
Deferido em parte o pedido de MASSA FALIDA DE MARCOS MARTINS OTTO - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BEAT MARC SCHAREN em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2024 03:11
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702101-73.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE MARCOS MARTINS OTTO EXECUTADO: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas já deve ser apresentado.
Feito, Autos conclusos para decisão.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024 13:35:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 10:38
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/01/2024 20:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2024 20:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BEAT MARC SCHAREN em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME em 06/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 23:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/10/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 21:08
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 21:08
Deferido o pedido de PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (EXECUTADO) e MASSA FALIDA DE MARCOS MARTINS OTTO - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2023 22:00
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:32
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2023 06:42
Recebidos os autos
-
28/08/2023 06:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2023 11:41
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 21:53
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 21:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2023 16:07
Indeferido o pedido de MARCOS MARTINS OTTO - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
25/07/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:24
Deferido o pedido de MARCOS MARTINS OTTO - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
28/06/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:32
Recebida a emenda à inicial
-
28/03/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2023 01:16
Decorrido prazo de PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME em 27/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 10:29
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2023 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2023 09:15
Recebidos os autos
-
19/02/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 21:41
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:41
Outras decisões
-
02/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:01
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/01/2023 00:31
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:20
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2022 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2022 22:16
Recebidos os autos
-
11/03/2022 22:16
Outras decisões
-
10/03/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:07
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
08/02/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 08:13
Juntada de Petição de apelação
-
07/01/2022 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2021 20:21
Recebidos os autos
-
17/12/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2021 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 23:53
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 23:52
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2021 02:24
Publicado Sentença em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 22:41
Recebidos os autos
-
04/11/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 17:43
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2021 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME em 20/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 19:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 17:04
Juntada de Petição de laudo
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 27/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 11:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/04/2021 02:31
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 20:29
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 19:19
Recebidos os autos
-
30/03/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME em 26/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
27/01/2021 22:35
Recebidos os autos
-
27/01/2021 22:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME em 22/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 04:36
Publicado Certidão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/09/2020 03:17
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS OTTO em 14/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:29
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 18:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2020 19:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/07/2020 08:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 23:42
Recebidos os autos
-
24/07/2020 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 23:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2020 10:01
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS OTTO em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:01
Decorrido prazo de PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME em 16/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 19:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 18:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2020 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de MONTREAL ENGENHARIA LTDA - ME em 13/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 18:44
Recebidos os autos
-
04/03/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2020 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2020 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/02/2020 23:28
Decorrido prazo de PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 23:28
Decorrido prazo de PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 06:23
Decorrido prazo de MONTREAL ENGENHARIA LTDA - ME em 30/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 03:09
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 15:22
Recebidos os autos
-
05/12/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2019 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 02:55
Publicado Despacho em 21/10/2019.
-
18/10/2019 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 16:37
Recebidos os autos
-
16/10/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2019 15:35
Recebidos os autos
-
11/10/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 15:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/09/2019 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2019 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2019 02:31
Publicado Despacho em 23/08/2019.
-
22/08/2019 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 13:39
Recebidos os autos
-
20/08/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2019 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 18:10
Decorrido prazo de PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME em 03/06/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2019 13:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/03/2019 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 16:09
Recebidos os autos
-
21/03/2019 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2019 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 02:41
Publicado Decisão em 27/02/2019.
-
26/02/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 16:25
Recebidos os autos
-
22/02/2019 16:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2019 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2019 14:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
21/02/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 11:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
21/02/2019 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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