TJDFT - 0702093-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:09
Outras decisões
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28/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SINVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 16:55
Decretada a revelia
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10/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 19:47
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702093-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINVALDO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão sob o id. 189706855, que firmou a competência deste juízo para processar o presente feito. À Secretaria para realizar certidão de checklist.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cuida-se de ação de declaratória proposta por SINVALDO RODRIGUES DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou com o réu os seguintes contratos de empréstimos: 1.
Contrato nº 149.601 no valor de R$ 6.020,66, a ser pago em 70 prestações iguais e consecutivas de R$ 151,67, vencendo a primeira parcela em 05/02/2023; 2.
Contrato nº 134.118 no valor de R$ 3.238,72, a ser pago em 77 prestações iguais e consecutivas de R$ 81,74, vencendo a primeira parcela em 05/02/2023; 3.
Contrato nº 045.317 no valor de R$ 1.835,09, a ser pago em 70 prestações iguais e consecutivas de R$ 48,60, vencendo a primeira parcela em 05/10/2022; e 4.
Contrato nº 612.257 no valor de R$ 1.787,59, a ser pago em 83 prestações iguais e consecutivas de R$ 44,18, vencendo a primeira parcela em 05/02/2023.
Alega que, ao analisar os contratos celebrados, constatou que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição das parcelas que deveriam ser pagas; Afirma que houve a tentativa de composição administrativamente com a parte ré, o que foi inviável.
Aduz que as cláusulas contratuais narram a metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida relativa ao sistema PRICE, porém deixam de informar que o contrato utiliza o sistema de amortização PRICE, baseado no regime composto, o que lesaria profundamente o consumidor, em discordância com a súmula n.º 539 do STJ; Apresenta pareceres particulares desenvolvidos por assistente técnico, os quais indicam os valores devidos, caso o réu aplicasse a taxa de juros mensal de forma linear (simples).
Requereu a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, para que sejam descontados os valores que entende incontroversos. É o breve relatório.
Decido.
A tutela de urgência pretendida exige, para sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
No presente caso, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela almejada.
Consoante a súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Ainda, a Súmula 51 do e.
STJ dispõe que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Os comprovantes de empréstimos sob os ids. 184209099; 184209100; 184209101 e 184209102, em tese, demonstram que as operações de crédito foram contratadas e que os custos efetivos totais (CET) anuais eram respectivamente de 25,93%; 22,85%; 25,19% e 25,78% e os mensais de 1,94%; 1,73%, 1,89% e 1,93% revelando que as taxas anuais são superiores ao duodécuplo dos índices mensais.
Assim, em face da expressa estipulação acerca da taxa anual corresponder a valor superior ao duodécuplo da mensal, houve ciência inequívoca da prática de capitalização pelo autor, a qual não é vedada com relação à instituição financeira ré, tampouco configura cobrança ilegal.
Ademais, inexiste vedação legal quanto à utilização do sistema de amortização da tabela Price, de modo que sua aplicação, por si só, não revela qualquer irregularidade, em especial porque sequer é proibida a capitalização no contrato em apreço.
Neste sentido, entendo ausente, neste momento, a probabilidade do direito invocado pela parte autora para embasar sua pretensão antecipatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:56
Outras decisões
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12/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:04
Processo Reativado
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01/02/2024 14:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo Cível da Comarca de Cajamar/SP
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01/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702093-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINVALDO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição de id.
Num. 184909469 como pedido de reconsideração, porém, indefiro-o, ratificando o inteiro teor da decisão de id.
Num. 184382013, a ser cumprida pela Secretaria do Juízo nos seus exatos temos.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:41
Outras decisões
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29/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 15:26
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:26
Declarada incompetência
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22/01/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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