TJDFT - 0702093-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:01
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702093-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINVALDO RODRIGUES DE SOUZA REVEL: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de declaratória proposta por SINVALDO RODRIGUES DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou com o réu os seguintes contratos de empréstimos: 1.
Contrato nº 149.601 no valor de R$ 6.020,66, a ser pago em 70 prestações iguais e consecutivas de R$ 151,67, vencendo a primeira parcela em 05/02/2023; 2.
Contrato nº 134.118 no valor de R$ 3.238,72, a ser pago em 77 prestações iguais e consecutivas de R$ 81,74, vencendo a primeira parcela em 05/02/2023; 3.
Contrato nº 045.317 no valor de R$ 1.835,09, a ser pago em 70 prestações iguais e consecutivas de R$ 48,60, vencendo a primeira parcela em 05/10/2022; e 4.
Contrato nº 612.257 no valor de R$ 1.787,59, a ser pago em 83 prestações iguais e consecutivas de R$ 44,18, vencendo a primeira parcela em 05/02/2023.
Alega que, ao analisar os contratos celebrados, constatou que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição das parcelas que deveriam ser pagas.
Afirma que houve a tentativa de composição administrativamente com a parte ré, o que foi inviável.
Aduz que as cláusulas contratuais narram a metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida relativa ao sistema PRICE, porém deixam de informar que o contrato utiliza o sistema de amortização PRICE, baseado no regime composto, o que lesaria profundamente o consumidor, em discordância com a súmula nº 539 do STJ.
Apresenta pareceres particulares desenvolvidos por assistente técnico, os quais indicam os valores devidos, caso o réu aplicasse a taxa de juros mensal de forma linear (simples).
Requereu a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, para que sejam descontados os valores que entende incontroversos, que fora indeferida (id. 189729902).
No mérito, pleiteia a revisão contratual, nos termos do pedido antecipatório.
Citado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (id. 192864612). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente apesar da revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC, a contumácia apenas incide com relação a fato.
No caso dos autos a matéria é de direito, não tendo aplicação a presunção de veracidade.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
No mais, presentes os pressupostos processuais, razão pela qual passo a analisar o mérito.
A relação obrigacional entre as partes se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considerando a qualidade de cada um na avença, de um lado, a parte autora como adquirente do serviço, e de outra o réu como fornecedor, incluindo-se aí o de serviços bancários, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Incontroversa a existência de contrato entre as partes, cingindo-se a lide sobre a abusividade das práticas financeiras.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual não cabe ao magistrado rever, de ofício, cláusulas de contrato bancário.
Nesse sentido, fora editado o enunciado de súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Assim, o exame do contrato restringir-se-á à matéria questionada pela parte, nos termos a seguir.
Em decorrência da autonomia privada e da liberdade contratual, o princípio do pacta sunt servanda tem plena aplicabilidade aos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes.
A revisão contratual, portanto, tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo.
Registre-se a disciplina do art. 421 do Código Civil, em consonância com a orientação acima delineada: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” No caso em apreço, o autor contratou empréstimos com o réu, conforme se verifica em documentos sob id. 198372714.
Questiona a forma de incidência de juros remuneratórios e o sistema de amortização utilizado nos contratos de mútuo firmado com o banco requerido.
As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos.
Ou seja, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal.
Nesse contexto, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme enunciado da Súmula nº 382 STJ e Tema nº 25 dos Recursos Repetitivos.
A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros.
O Superior Tribunal de Justiça admite a legalidade da cobrança de juros capitalizados com fundamento na MP 2170/2001.
A questão foi analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827, em 27.06.2012, estipulando-se a validade da cobrança de juros capitalizados em contratos celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/01.
Atualmente, a matéria encontra-se pacificada conforme verbete da Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, como ocorreu nos autos.
Ademais, com relação aos juros remuneratórios, de acordo com a Súmula 596, a Corte Suprema estabeleceu que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, sob o controle do Conselho Monetário Nacional.
Isso porque, a partir do advento da Lei 4.595/64, criou-se novo sistema, afastando-se a limitação importa pelo Decreto 22.626/33.
O artigo 4°, IX, da Lei 4.595/64 dispôs que caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros.
Assim, se a lei conferiu a esse órgão tal poder e não há qualquer manifestação nesse sentido, infere-se que, a princípio, não haveria limitações.
Nesse sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O recolhimento do preparo obsta o conhecimento e acolhimento do pedido de concessão da gratuidade em recurso, ante a superveniência de preclusão lógica, visto que praticado ato processual incompatível com o interesse manifestado e com a alegação de hipossuficiência financeira. 2.
O caso em exame se amolda a previsão do Enunciado n. 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor e aplicável às instituições financeiras.". 3.
A taxa de juros remuneratórios não se sujeita aos limites da Lei de Usura (Enunciado 596, da Súmula do STF).
No entanto, isto não conduz à absoluta liberdade contratual, devendo-se observar os princípios gerais que regem as relações negociais. 4.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/01. 4.1.
Também firmou o entendimento, no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao regime da Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que a "previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.2.
As súmulas n. 539 e 541 do STJ corroboram o entendimento pela possibilidade de capitalização de juros. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, no recurso especial n. 1.061.530/RS, fixou a tese de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 5.1.
Para a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo bancário é imprescindível a demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie, o que não ocorreu no caso sob análise. 6.
O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n. 1.746.072/PR estabeleceu uma ordem de preferência de critérios para fixação dos honorários.
Primeiro: entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, se houver.
Segundo: se não houver condenação, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
E só então, por último, aplica-se a equidade, independentemente de haver ou não condenação. 6.1.
Houve condenação em valor vultuoso, o que determina a fixação da verba honorária na ordem preferencial do art. 85 do CPC. 7.
O caso dos autos trata de obrigações positivas e líquidas, com termo certo para pagamento.
De acordo com o disposto no art. 397 do CC, o inadimplemento da obrigação no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor, independentemente de interpelação, incidindo a partir desse momento os juros de mora e a correção monetária sobre cada parcela inadimplida. 8.
A sentença recorrida considerou o valor requerido na petição inicial e constante de planilha, a qual já incluía os juros de mora desde a data do vencimento da dívida. 8.1.
A data da última atualização deve ser adotada como termo inicial de contagem dos juros, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito do Credor 9.
Em face da sucumbência recursal da Ré, os honorários fixados na sentença em 10% foram majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 10.
Apelação cível da Ré parcialmente conhecida e não provida.
Apelação cível do Autor conhecida e parcialmente provida apenas para fixar os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. (Acórdão 1858642, 07005407220238070020, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
NULIDADE.
CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
COMPARAÇÃO COM AS TARIFAS PRATICADAS NO MERCADO. ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
SÍTIO DO BANCO CENTRAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL INDEFERIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enlaçando a Ré como prestadora de serviços de empréstimo bancário e o Autor como destinatário final dos serviços ofertados, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2.
Sobre os juros remuneratórios, o REsp nº 1.061.530/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos dispôs que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." . 3.
Se não demonstrados nos autos os requisitos dispostos no precedente vinculante, é indevida a revisão dos contratos que estipularam taxas de juros remuneratórios equivalentes às taxas de juros praticadas no mercado à época da contratação, considerando-se o tipo de contrato celebrado entre as partes, de acordo com informações do sítio do Banco Central do Brasil. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1827123, 07074457320218070017, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no PJe: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Nesse mesmo sentido, também não há abusividade da utilização do Sistema Price - em que os juros são calculados de forma capitalizadas - em desfavor do Sistema Gauss ou do Método SAC. “CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA.
DIALETICIDADE RESPEITADA.
EMPRÉSTIMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
JUROS CAPITALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
INFORMAÇÃO SUFICIENTE NO CONTRATO.
SUPOSTAS ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO PACTUADO.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS.
TABELA PRICE.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IOF.
VIA INADEQUADA PARA CONTESTAR IMPOSTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se da leitura das razões recursais é possível compreender que o recurso questiona a totalidade dos fundamentos da sentença, a fim de reformá-la, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade, ainda que a parte tenha copiado alegações da inicial.
Precedente.
Preliminar rejeitada. 2.
Possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, de acordo com Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
Medida Provisória 2170-36/2001 que não foi apreciada pelo STF e seu art. 5º é aplicável ao caso concreto. 2.1 Na espécie, há informação suficiente e adequada sobre a fruição e os riscos do negócio entabulado pelas partes, notadamente quanto à capitalização dos juros. 2.2.
A capitalização dos juros que provém da aplicação da Tabela Price, em regra, não configura ilícito anatocismo, uma vez que ela não contraria a legislação vigente.
O método de amortização em questão consiste em parcelas fixas, incluindo juros e amortização do valor principal, durante todo o contrato, o que proporciona estabilidade ao devedor. 3.
Diante da previsão contratual de juros capitalizados e da ausência de alegação de que os juros não correspondem ao inicialmente previsto, incabível a pretensão de alterar o sistema de cálculo, unilateralmente, no decorrer do contrato somente por ser mais benéfico ao devedor. 3.1.
A possibilidade de discussão e revisão de cláusulas contratuais é possível desde que haja efetiva necessidade, não sendo esse o caso concreto, devendo se observar os princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé dos contratantes. 4.
A cobrança do IOF está prevista no contrato, de modo que não há que se falar em abusividade na cobrança e sequer em ilegalidade na alíquota aplicada. 5.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1758637, 07017595420228070021, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Sem destaques no original).
Portanto, a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos.
Desta feita, os contratos previram, expressamente, a pactuação da capitalização mensal de juros e da utilização do sistema de amortização pela Tabela Price.
Assim, à vista do princípio da liberdade contratual e da admissibilidade do sistema adotado, não há que se falar em abusividade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma na forma do art. 487, I, do CPC.
Responderá o demandante pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por força da gratuidade de justiça a ela deferida (decisão sob o id. 189729902).
Transitada em julgado, sem requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:09
Outras decisões
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28/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SINVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 16:55
Decretada a revelia
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10/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 19:47
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702093-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINVALDO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão sob o id. 189706855, que firmou a competência deste juízo para processar o presente feito. À Secretaria para realizar certidão de checklist.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cuida-se de ação de declaratória proposta por SINVALDO RODRIGUES DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou com o réu os seguintes contratos de empréstimos: 1.
Contrato nº 149.601 no valor de R$ 6.020,66, a ser pago em 70 prestações iguais e consecutivas de R$ 151,67, vencendo a primeira parcela em 05/02/2023; 2.
Contrato nº 134.118 no valor de R$ 3.238,72, a ser pago em 77 prestações iguais e consecutivas de R$ 81,74, vencendo a primeira parcela em 05/02/2023; 3.
Contrato nº 045.317 no valor de R$ 1.835,09, a ser pago em 70 prestações iguais e consecutivas de R$ 48,60, vencendo a primeira parcela em 05/10/2022; e 4.
Contrato nº 612.257 no valor de R$ 1.787,59, a ser pago em 83 prestações iguais e consecutivas de R$ 44,18, vencendo a primeira parcela em 05/02/2023.
Alega que, ao analisar os contratos celebrados, constatou que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição das parcelas que deveriam ser pagas; Afirma que houve a tentativa de composição administrativamente com a parte ré, o que foi inviável.
Aduz que as cláusulas contratuais narram a metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida relativa ao sistema PRICE, porém deixam de informar que o contrato utiliza o sistema de amortização PRICE, baseado no regime composto, o que lesaria profundamente o consumidor, em discordância com a súmula n.º 539 do STJ; Apresenta pareceres particulares desenvolvidos por assistente técnico, os quais indicam os valores devidos, caso o réu aplicasse a taxa de juros mensal de forma linear (simples).
Requereu a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, para que sejam descontados os valores que entende incontroversos. É o breve relatório.
Decido.
A tutela de urgência pretendida exige, para sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
No presente caso, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela almejada.
Consoante a súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Ainda, a Súmula 51 do e.
STJ dispõe que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Os comprovantes de empréstimos sob os ids. 184209099; 184209100; 184209101 e 184209102, em tese, demonstram que as operações de crédito foram contratadas e que os custos efetivos totais (CET) anuais eram respectivamente de 25,93%; 22,85%; 25,19% e 25,78% e os mensais de 1,94%; 1,73%, 1,89% e 1,93% revelando que as taxas anuais são superiores ao duodécuplo dos índices mensais.
Assim, em face da expressa estipulação acerca da taxa anual corresponder a valor superior ao duodécuplo da mensal, houve ciência inequívoca da prática de capitalização pelo autor, a qual não é vedada com relação à instituição financeira ré, tampouco configura cobrança ilegal.
Ademais, inexiste vedação legal quanto à utilização do sistema de amortização da tabela Price, de modo que sua aplicação, por si só, não revela qualquer irregularidade, em especial porque sequer é proibida a capitalização no contrato em apreço.
Neste sentido, entendo ausente, neste momento, a probabilidade do direito invocado pela parte autora para embasar sua pretensão antecipatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:56
Outras decisões
-
12/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:04
Processo Reativado
-
01/02/2024 14:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo Cível da Comarca de Cajamar/SP
-
01/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702093-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINVALDO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição de id.
Num. 184909469 como pedido de reconsideração, porém, indefiro-o, ratificando o inteiro teor da decisão de id.
Num. 184382013, a ser cumprida pela Secretaria do Juízo nos seus exatos temos.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:41
Outras decisões
-
29/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:26
Declarada incompetência
-
22/01/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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