TJDFT - 0702108-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 19:49
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:01
Recebidos os autos
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30/11/2024 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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22/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DAMASCENO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702108-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA PEREIRA DAMASCENO REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo.
BRASÍLIA/ DF, 23 de setembro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
23/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:08
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:50
Indeferido o pedido de APARECIDA PEREIRA DAMASCENO - CPF: *39.***.*29-87 (AUTOR)
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18/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702108-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA PEREIRA DAMASCENO REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora busca a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Foi proferida decisão de emenda da inicial para a juntada de plano de pagamento em observância ao disposto na Lei do Superendividamento, tendo a parte autora se manifestado no ID retro. É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida pela ausência de condição de procedibilidade.
Isso porque, o pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC, quais sejam: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento." O plano de pagamento apresentado pela parte autora não indica o valor total das dívidas que possui com todas as rés.
Ademais, o plano de pagamento não especifica qual é o valor originário tomado em empréstimo e como se daria a redução dos encargos aplicados em cada contrato.
A parte autora simplesmente indicou o percentual de sua remuneração que pretende seja comprometido para o pagamento da dívida e distribuiu proporcionalmente esse percentual entre os diversos contratos e, ao final, sustenta que deverá comprometer cerca de 30% de sua renda para o pagamento das dívidas.
A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento, de modo que a sua apresentação em desacordo às diretrizes legais impede o processamento da ação.
No caso, o plano apresentado pela parte autora não contempla critérios de redução de encargos e não indica qual o valor original de cada dívida, qual a taxa de juros aplicada ou mesmo se houve ou não aplicação de correção monetária durante o cumprimento do plano de pagamento.
Sobre esse ponto, vale destacar que a Lei não assegura ao consumidor o pagamento de valor inferior ao tomado ou o não pagamento de encargos devidos em relação ao período de normalidade.
A Lei assegura a redução de encargos.
Não suficiente, observa-se ainda que a decisão de ID 184242601 intimou a parte requerente para apresentar cópia de cada um dos contratos que deverão ser incluídos no plano de pagamento, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir.
Na ocasião, este juízo já informou, de plano, que não seria deferido qualquer pedido de intimação da parte requerida para apresentação dos documentos, diante da vedação inscrita no art. 327, § 1º, inciso III, do CPC.
Apesar disso, a parte autora se manifestou em ID 187531791 apenas requerendo que os bancos sejam intimados a apresentar a documentação.
Como já consignado nos autos, se a autora não possui acesso aos contratos firmados com os bancos requeridos, essa pretensão desafia o manejo de feito autônomo, observados os parâmetros do art. 381 do CPC – produção antecipada de prova.
Isto porque, o procedimento de repactuação das dívidas não permite a cumulação de outras pretensões, tais como a exibição de documentos e a revisão de cláusulas contratuais, por exemplo, diante da vedação inscrita no art. 327, § 1º, inciso III, do CPC.
Sendo assim, tratando-se de vício insanável que prejudica o reconhecimento do interesse de agir, já que este se traduz no trinômio utilidade, necessidade e adequação, a pretensão inicial deverá ser indeferida de plano, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade das custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/02/2024 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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23/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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