TJDFT - 0702198-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ALVARO DE CASTRO em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALVARO DE CASTRO em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:56
Outras decisões
-
09/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2025 18:45
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 18:47
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE CASTRO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALVARO DE CASTRO em 26/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 11:08
Recebidos os autos
-
14/07/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702198-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CRISTINA DE CASTRO REQUERIDO: ALVARO DE CASTRO 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE CASTRO em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702198-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CRISTINA DE CASTRO REQUERIDO: ALVARO DE CASTRO DECISÃO Devidamente intimado acerca da proposta de acordo, o devedor quedou-se inerte.
Intime-se a credora para que indique bens do executado, passíveis de constrição, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção.
I. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:08
Outras decisões
-
26/06/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de ALVARO DE CASTRO em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:39
Outras decisões
-
07/06/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE CASTRO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ALVARO DE CASTRO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702198-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CRISTINA DE CASTRO REQUERIDO: ALVARO DE CASTRO CERTIDÃO Segue anexa consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte exequente para ciência e para que formule os requerimentos que entende pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 14:30:02. -
27/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/05/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:41
Outras decisões
-
10/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:31
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/12/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de ALVARO DE CASTRO em 05/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE CASTRO em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
13/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:26
Outras decisões
-
07/11/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de WANIA CARLA RIBEIRO LOBÃO DE CASTRO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ALVARO DE CASTRO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE CASTRO em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:02
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:24
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
18/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de WANIA CARLA RIBEIRO LOBÃO DE CASTRO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE CASTRO em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
08/07/2023 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
19/06/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
18/06/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/05/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2023 00:12
Recebidos os autos
-
14/05/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2023 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 17:52
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:52
Outras decisões
-
07/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 14:40
Distribuído por sorteio
-
07/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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