TJDFT - 0702140-63.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 22:18
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:48
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELAINY CRISTINA DA SILVA CARVALHO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 06:42
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702140-63.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINY CRISTINA DA SILVA CARVALHO, ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR EXECUTADO: JOICILENE OLIVEIRA MARTINS BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 11/12/2023, conforme resultado infrutífero das pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo, conforme certidão de Id. 180781954.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis e acessórios do contrato de locação é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se ocorrerá em 11/12/2026, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702140-63.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINY CRISTINA DA SILVA CARVALHO, ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR EXECUTADO: JOICILENE OLIVEIRA MARTINS BUENO CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: ELAINY CRISTINA DA SILVA CARVALHO, ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR intimada a imprimir, por seus próprios meios, a certidão de ID 185557042 para fins de direito.
Ainda, fica a parte EXEQUENTE intimada a indicar especificamente, no prazo de 10 (dez) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702140-63.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINY CRISTINA DA SILVA CARVALHO, ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR EXECUTADO: JOICILENE OLIVEIRA MARTINS BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora de bens que guarnecem a residência do executado, a inclusão do nome do devedor no rol de inadimplentes, bem como a expedição de certidão para protesto.
PENHORA DE BENS Indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a casa do executado, pois a medida, naturalmente, é de eficácia reduzida, nos termos do art. 833, II, do CPC.
Além disso, a dívida não se mostra de vultosa monta a justificar a extremada medida de intromissão na residência do executado.
Ademais, em face da impenhorabilidade, cabe ao credor comprovar que o devedor possui bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, o que não foi feito na ocasião, ainda mais quando há indícios de que o devedor não possui bens capazes de solver o débito exequendo, já que as diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, mostraram-se infrutíferas, o que denota que o executado não ostenta alto padrão de vida.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Defiro o pedido do credor para inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastrados de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Expeça-se.
PROTESTO Expeça-se certidão de crédito prevista no art. 517,§1º, do CPC, para fins de protesto pelo credor.
Por fim, intime-se a parte autora para que indique especificamente, no prazo de 10 (dez) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:40
Outras decisões
-
23/01/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/01/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ELAINY CRISTINA DA SILVA CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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16/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de JOICILENE OLIVEIRA MARTINS BUENO em 05/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:41
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:21
Outras decisões
-
17/05/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de JOICILENE OLIVEIRA MARTINS BUENO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2022 22:39
Recebidos os autos
-
25/10/2022 22:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JOICILENE OLIVEIRA MARTINS BUENO em 30/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
01/09/2022 21:58
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2022 17:21
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:21
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2022 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:24
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de ELAINY CRISTINA DA SILVA CARVALHO em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 07:48
Recebidos os autos
-
19/05/2022 07:48
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:06
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de JOICILENE OLIVEIRA MARTINS BUENO em 15/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:33
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2022 15:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/02/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
06/01/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 07:44
Recebidos os autos
-
16/12/2021 07:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/11/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 13:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/02/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:48
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 16:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 16:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/09/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 16:28
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 15:58
Decorrido prazo de ELAINY CRISTINA DA SILVA CARVALHO em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:58
Decorrido prazo de ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR em 13/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
23/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 10:59
Recebidos os autos
-
13/07/2020 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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