TJDFT - 0702207-98.2020.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:32
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:32
Indeferido o pedido de PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *05.***.*82-68 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/04/2025 11:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:27
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:27
Deferido o pedido de SOLANGE DE FATIMA CARVALHO - CPF: *52.***.*70-04 (EXECUTADO).
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11/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:21
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JAIRO ALVES DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
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17/11/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 22:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:45
Expedição de Termo.
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11/10/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:21
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:42
Expedição de Termo.
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18/09/2024 18:40
Expedição de Termo.
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18/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 10:33
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:33
Deferido em parte o pedido de PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *05.***.*82-68 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2024 04:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 08:18
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:18
Indeferido o pedido de PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *05.***.*82-68 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702207-98.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA REU: SOLANGE DE FATIMA CARVALHO DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o teor da petição de ID. 192142543.
Após, voltem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
28/05/2024 08:03
Recebidos os autos
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28/05/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho em parte, a impugnação à penhora nos termos acima delineados.
Ademais, defiro a penhora dos alimentos percebidos pela parte executada, no limite mensal de 10% do importe líquido, após subtração de todos os descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuições, bem como dos consignados, como os empréstimos já anotados.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação da parte requerida, expeça-se termo de penhora e ofício ao INSS, determinando a penhora mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte devedora SOLANGE DE FATIMA CARVALHO, que deverão incidir apenas após os descontos obrigatórios, como IRPF e contribuição previdenciária, e os facultativos, como empréstimos já consignados, até o limite do débito informado ao ID 188871538 (R$ 213.557,71) pela parte credora.
Esses valores deverão ser transferidos a uma conta judicial vinculada a presente ação, sendo posteriormente transferida a uma outra conta bancária indicada pelo credor e/ou levantada através da expedição de alvará.
Na mesma oportunidade, solicite-se informação quanto ao número de parcelas mensais implementadas na folha de pagamento da executada para fins de quitação do débito.
Determino também a manutenção da penhora de 10% dos proventos de aposentadoria da parte executada, bloqueados via SISBAJUD, que perfaz a quantia de R$ 296,25, conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG.
Determino, ainda, a manutenção da penhora do valor de R$ 631,55, relativa a sobra dos proventos de aposentadoria, nos termos acima delineados.
Desconstituo, por fim, a penhora sobre o valor de R$ 2.666,26, que deverá ser restituído à parte devedora, conforme argumentado acima.
Ademais no mesmo prazo deve a parte executada se manifestar acerca da petição e dos documentos de IDs 189783500 a 189783506.
Preclusa esta decisão, venham-me os autos conclusos para determinação de alvará de levantamento às partes.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/03/2024 10:38
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:38
Deferido em parte o pedido de SOLANGE DE FATIMA CARVALHO - CPF: *52.***.*70-04 (REU)
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13/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/03/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2024 14:51
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação
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19/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/02/2024 16:36
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/02/2024 16:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/01/2024 20:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/01/2024 23:59.
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11/12/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 08:09
Recebidos os autos
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23/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 13:14
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:52
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 08:47
Recebidos os autos
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19/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:47
Deferido o pedido de PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *05.***.*82-68 (AUTOR).
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18/09/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
25/04/2021 15:14
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
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25/04/2021 15:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 22/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2021 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2021.
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18/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2021.
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18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 10:01
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 18:02
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 02:40
Publicado Sentença em 19/02/2021.
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19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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11/02/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 17:17
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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11/02/2021 14:55
Recebidos os autos
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11/02/2021 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2021 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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11/01/2021 17:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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11/01/2021 15:56
Recebidos os autos
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11/01/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 16:56
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2020 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/10/2020 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 10:26
Publicado Certidão em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 14:24
Recebidos os autos
-
03/09/2020 14:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/08/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/08/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:43
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 09:15
Recebidos os autos
-
10/08/2020 09:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA em 22/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 15:10
Recebidos os autos
-
29/06/2020 15:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/06/2020 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/06/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 27/05/2020.
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26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 14:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2020 13:56
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2020 19:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
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20/02/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 18:43
Recebidos os autos
-
19/02/2020 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2020 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/02/2020 12:03
Juntada de Certidão
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14/02/2020 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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