TJDFT - 0702207-98.2020.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 03:04 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2025 18:36 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 08:10 Expedição de Ofício. 
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                                            07/08/2025 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 02:34 Publicado Despacho em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            04/08/2025 11:58 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2025 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2025 11:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            27/06/2025 19:01 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            04/06/2025 02:28 Publicado Despacho em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            30/05/2025 18:48 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 18:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 22:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            15/05/2025 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 02:26 Publicado Decisão em 22/04/2025. 
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                                            16/04/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            14/04/2025 09:32 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2025 09:32 Indeferido o pedido de PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *05.***.*82-68 (EXEQUENTE) 
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                                            01/04/2025 18:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            01/04/2025 11:48 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            27/03/2025 17:07 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            07/03/2025 02:28 Publicado Decisão em 06/03/2025. 
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                                            07/03/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            28/02/2025 10:27 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2025 10:27 Deferido o pedido de SOLANGE DE FATIMA CARVALHO - CPF: *52.***.*70-04 (EXECUTADO). 
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                                            11/02/2025 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 22:21 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2024 02:35 Decorrido prazo de JAIRO ALVES DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 15:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            28/11/2024 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 14:45 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            28/11/2024 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 11:06 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            17/11/2024 21:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/11/2024 19:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 12:40 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2024 12:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 22:38 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            07/11/2024 02:27 Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA CARVALHO em 06/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 13:01 Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA CARVALHO em 05/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 13:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            29/10/2024 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 15:58 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            28/10/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 08:36 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            17/10/2024 02:18 Publicado Certidão em 16/10/2024. 
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                                            17/10/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            16/10/2024 02:19 Publicado Certidão em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 02:19 Publicado Despacho em 15/10/2024. 
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                                            15/10/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702207-98.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: SOLANGE DE FATIMA CARVALHO CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o mandado de avaliação restou devidamente cumprido (ID 214246675).
 
 De ordem, ficam as partes EXEQUENTE, EXECUTADA e SEU CÔNJUGE, SE HOUVER, intimadas acerca da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o exequente dizer, nesse mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do(s) bem(ns) pelo valor da avaliação.
 
 Transcorrido prazo, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 14 de outubro de 2024.
 
 KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
 
 Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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                                            14/10/2024 16:55 Expedição de Certidão. 
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                                            14/10/2024 16:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/10/2024 16:47 Expedição de Certidão. 
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                                            14/10/2024 16:45 Expedição de Termo. 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação Promova-se a retificação do termo de penhora de ID 211473081, conforme solicitado ao ID 213642423.
 
 Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da impugnação à penhora juntada ao ID 212800565.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            11/10/2024 15:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/10/2024 11:10 Juntada de Petição de certidão 
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                                            11/10/2024 07:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2024 10:19 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            07/10/2024 16:05 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            30/09/2024 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 13:18 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            20/09/2024 13:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            20/09/2024 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 10:21 Expedição de Ofício. 
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                                            18/09/2024 18:52 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 18:51 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2024 18:42 Expedição de Termo. 
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                                            18/09/2024 18:40 Expedição de Termo. 
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                                            18/09/2024 08:45 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2024 02:17 Publicado Decisão em 16/09/2024. 
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                                            16/09/2024 02:17 Publicado Decisão em 16/09/2024. 
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                                            13/09/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            13/09/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            11/09/2024 10:33 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2024 10:33 Deferido em parte o pedido de PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *05.***.*82-68 (EXEQUENTE) 
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                                            15/07/2024 12:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            13/07/2024 11:49 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            12/07/2024 04:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 03:08 Publicado Decisão em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            11/07/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 189783500.
 
 INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            09/07/2024 08:18 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2024 08:18 Indeferido o pedido de PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *05.***.*82-68 (EXEQUENTE) 
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                                            12/06/2024 15:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            06/06/2024 14:00 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            03/06/2024 02:42 Publicado Despacho em 03/06/2024. 
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                                            30/05/2024 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702207-98.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA REU: SOLANGE DE FATIMA CARVALHO DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o teor da petição de ID. 192142543.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
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                                            28/05/2024 08:03 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 08:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2024 18:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            24/04/2024 03:20 Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 03:21 Publicado Decisão em 02/04/2024. 
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                                            02/04/2024 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação Ante o exposto, acolho em parte, a impugnação à penhora nos termos acima delineados.
 
 Ademais, defiro a penhora dos alimentos percebidos pela parte executada, no limite mensal de 10% do importe líquido, após subtração de todos os descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuições, bem como dos consignados, como os empréstimos já anotados.
 
 Sem prejuízo, intime-se a parte executada acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
 
 A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal.
 
 Decorrido o prazo acima, sem manifestação da parte requerida, expeça-se termo de penhora e ofício ao INSS, determinando a penhora mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte devedora SOLANGE DE FATIMA CARVALHO, que deverão incidir apenas após os descontos obrigatórios, como IRPF e contribuição previdenciária, e os facultativos, como empréstimos já consignados, até o limite do débito informado ao ID 188871538 (R$ 213.557,71) pela parte credora.
 
 Esses valores deverão ser transferidos a uma conta judicial vinculada a presente ação, sendo posteriormente transferida a uma outra conta bancária indicada pelo credor e/ou levantada através da expedição de alvará.
 
 Na mesma oportunidade, solicite-se informação quanto ao número de parcelas mensais implementadas na folha de pagamento da executada para fins de quitação do débito.
 
 Determino também a manutenção da penhora de 10% dos proventos de aposentadoria da parte executada, bloqueados via SISBAJUD, que perfaz a quantia de R$ 296,25, conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG.
 
 Determino, ainda, a manutenção da penhora do valor de R$ 631,55, relativa a sobra dos proventos de aposentadoria, nos termos acima delineados.
 
 Desconstituo, por fim, a penhora sobre o valor de R$ 2.666,26, que deverá ser restituído à parte devedora, conforme argumentado acima.
 
 Ademais no mesmo prazo deve a parte executada se manifestar acerca da petição e dos documentos de IDs 189783500 a 189783506.
 
 Preclusa esta decisão, venham-me os autos conclusos para determinação de alvará de levantamento às partes.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            26/03/2024 10:38 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2024 10:38 Deferido em parte o pedido de SOLANGE DE FATIMA CARVALHO - CPF: *52.***.*70-04 (REU) 
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                                            13/03/2024 11:02 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            05/03/2024 20:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            05/03/2024 18:04 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            27/02/2024 14:51 Publicado Certidão em 27/02/2024. 
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                                            26/02/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            22/02/2024 18:16 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2024 16:07 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            19/02/2024 20:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 02:24 Publicado Decisão em 19/02/2024. 
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                                            16/02/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            16/02/2024 00:00 Intimação Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
 
 Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
 
 Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
 
 Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
 
 Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
 
 Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            09/02/2024 16:36 Recebidos os autos 
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                                            09/02/2024 16:36 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            09/02/2024 16:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            01/02/2024 16:21 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            30/01/2024 20:22 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            27/01/2024 04:40 Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/01/2024 23:59. 
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                                            11/12/2023 08:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2023 12:56 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            28/11/2023 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 02:37 Publicado Decisão em 27/11/2023. 
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                                            25/11/2023 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            23/11/2023 08:09 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2023 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 08:09 Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            09/11/2023 13:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            09/11/2023 11:05 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            26/10/2023 02:43 Publicado Despacho em 26/10/2023. 
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                                            26/10/2023 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            24/10/2023 13:14 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2023 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2023 16:29 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            17/10/2023 15:52 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            17/10/2023 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2023 07:52 Publicado Decisão em 21/09/2023. 
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                                            21/09/2023 07:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            19/09/2023 11:23 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/09/2023 08:47 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2023 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 08:47 Deferido o pedido de PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *05.***.*82-68 (AUTOR). 
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                                            18/09/2023 14:19 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            16/09/2023 04:04 Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/09/2023 23:59. 
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                                            07/09/2023 01:54 Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA CARVALHO em 06/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 00:34 Publicado Certidão em 30/08/2023. 
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                                            30/08/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 
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                                            28/08/2023 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 17:13 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            28/08/2023 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2023 15:14 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2021 15:14 Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso) 
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                                            25/04/2021 15:12 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2021 02:32 Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 22/04/2021 23:59:59. 
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                                            22/04/2021 18:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/04/2021 09:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/03/2021 02:30 Publicado Certidão em 18/03/2021. 
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                                            18/03/2021 02:30 Publicado Certidão em 18/03/2021. 
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                                            18/03/2021 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021 
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                                            18/03/2021 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021 
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                                            16/03/2021 10:01 Expedição de Certidão. 
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                                            16/03/2021 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2021 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2021 02:53 Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 15/03/2021 23:59:59. 
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                                            16/03/2021 02:52 Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59:59. 
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                                            12/03/2021 18:02 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/02/2021 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021 
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                                            19/02/2021 02:40 Publicado Sentença em 19/02/2021. 
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                                            19/02/2021 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021 
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                                            11/02/2021 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2021 17:17 Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência) 
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                                            11/02/2021 14:55 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2021 14:55 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/02/2021 18:35 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA 
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                                            11/01/2021 17:11 Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência) 
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                                            11/01/2021 15:56 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2021 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2020 20:30 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            25/11/2020 03:29 Publicado Decisão em 25/11/2020. 
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                                            25/11/2020 03:29 Publicado Decisão em 25/11/2020. 
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                                            24/11/2020 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020 
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                                            20/11/2020 16:56 Recebidos os autos 
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                                            20/11/2020 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2020 16:56 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            03/11/2020 06:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            29/10/2020 12:01 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/10/2020 11:38 Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 06/10/2020 23:59:59. 
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                                            07/10/2020 10:26 Publicado Certidão em 07/10/2020. 
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                                            07/10/2020 10:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            02/10/2020 16:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/09/2020 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2020 03:05 Publicado Decisão em 09/09/2020. 
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                                            08/09/2020 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            04/09/2020 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2020 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2020 14:24 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2020 14:24 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            26/08/2020 17:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            25/08/2020 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2020 13:43 Publicado Decisão em 13/08/2020. 
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                                            12/08/2020 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/08/2020 09:15 Recebidos os autos 
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                                            10/08/2020 09:15 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            24/07/2020 14:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            23/07/2020 02:55 Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA em 22/07/2020 23:59:59. 
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                                            22/07/2020 20:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2020 02:28 Publicado Decisão em 01/07/2020. 
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                                            01/07/2020 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            29/06/2020 15:10 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2020 15:10 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            18/06/2020 22:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            18/06/2020 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2020 02:19 Publicado Certidão em 27/05/2020. 
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                                            26/05/2020 03:02 Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            26/05/2020 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/05/2020 14:45 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2020 13:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/04/2020 19:21 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            20/02/2020 10:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/02/2020 18:43 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2020 18:43 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            18/02/2020 12:03 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            18/02/2020 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2020 16:46 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            14/02/2020 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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