TJDFT - 0702195-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 11:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/01/2025 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 19:33
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
31/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702195-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO GOMES DA SILVA EXECUTADO: ROBERTO CESAR EUSTORGIO MACHADO, RONNEY EUSTORGIO MACHADO, ALINE ROBERTA JANUARIO MACHADO, ROBERLANE SABOIA DE PAULA, SANDRO DE MOURA ALEXANDRE SENTENÇA Verifico que o bloqueio judicial safisfez a integralidade do débito.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de R$ 1.434,98 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos) e consectários legais, em favor do autor.
Acaso persistam valores a maior que a referida quantia bloqueados, liberem-se imediatamente.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 11:42:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:50
Juntada de Petição de impugnação
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06/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:37
Outras decisões
-
15/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALINE ROBERTA JANUARIO MACHADO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRO DE MOURA ALEXANDRE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERLANE SABOIA DE PAULA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR EUSTORGIO MACHADO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RONNEY EUSTORGIO MACHADO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702195-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 108 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARCELO GOMES DA SILVA referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.032,44.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 09:30:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2024 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 20:58
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:58
Outras decisões
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10/09/2024 06:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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09/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 12:43
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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24/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de SANDRO DE MOURA ALEXANDRE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 108 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 09:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:50
Outras decisões
-
19/03/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de SANDRO DE MOURA ALEXANDRE em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/03/2024 13:47
Deferido o pedido de ALINE ROBERTA JANUARIO MACHADO - CPF: *08.***.*78-52 (REQUERIDO), ROBERLANE SABOIA DE PAULA - CPF: *49.***.*62-87 (REQUERIDO), ROBERTO CESAR EUSTORGIO MACHADO - CPF: *90.***.*06-87 (REQUERIDO), RONNEY EUSTORGIO MACHADO - CPF: 009.217.
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28/02/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:44
Gratuidade da justiça não concedida a ALINE ROBERTA JANUARIO MACHADO - CPF: *08.***.*78-52 (REQUERIDO), ROBERLANE SABOIA DE PAULA - CPF: *49.***.*62-87 (REQUERIDO), ROBERTO CESAR EUSTORGIO MACHADO - CPF: *90.***.*06-87 (REQUERIDO), RONNEY EUSTORGIO MACHAD
-
07/02/2024 17:44
Outras decisões
-
06/02/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de RONNEY EUSTORGIO MACHADO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de ROBERLANE SABOIA DE PAULA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de SANDRO DE MOURA ALEXANDRE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR EUSTORGIO MACHADO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de ALINE ROBERTA JANUARIO MACHADO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 06:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/12/2023 10:05
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:06
Outras decisões
-
11/12/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ROBERLANE SABOIA DE PAULA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ALINE ROBERTA JANUARIO MACHADO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de RONNEY EUSTORGIO MACHADO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de SANDRO DE MOURA ALEXANDRE em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR EUSTORGIO MACHADO em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:37
Outras decisões
-
20/11/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:12
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:25
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/05/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2023 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 21:09
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:09
Outras decisões
-
31/03/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 21:37
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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