TJDFT - 0706286-52.2022.8.07.0020
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:28
Outras decisões
-
21/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/02/2025 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:20
Outras decisões
-
29/01/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 14:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:53
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
28/11/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:24
Publicado Ata em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:54
Audiência Una (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 16:01, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
18/11/2024 20:54
Outras decisões
-
13/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 17:49
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:12
Outras decisões
-
08/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 23:55
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 23:47
Audiência Una (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 16:01, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
19/09/2023 04:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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25/08/2023 17:03
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 01:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 01:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/08/2023 02:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 02:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706286-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALLIS GOMES DOS SANTOS RECONVINTE: BIANCA CRISTINA DE PAULO COUTO, LUIZ DO COUTO JUNIOR REQUERIDO: MAGNA MOVEIS ADMINISTRADORA LTDA - ME, LUIZ DO COUTO JUNIOR, BIANCA CRISTINA DE PAULO COUTO, BRENDA LEE DE PAULO REVEL: PALOMA DA SILVA TEIXEIRA RECONVINDO: WALLIS GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tramitam nesta Vara dois processos 0706286-52.2022.8.07.0020 (autos principais) e 0711931-58.2022.8.07.0020 envolvendo unidades pertencentes à Fazenda Brejo ou Torto propriedade localizada na DF 001 Km 83, Núcleo Rural Cana do Reino, Condomínio Residencial JK VILLE.
Inicialmente, como se denota na ação nº 0706286-52.2022.8.07.0020 (autos principais), o autor WALLIS GOMES DOS SANTOS alegou que, em 20/06/21, adquiriu os lotes nº 35 e nº 36, na Etapa D, com área de 400 m2 cada, na Fazenda Brejo ou Torto, Chácara Magna – Taguatinga/DF, da propriedade localizada na DF 001 Km 83, Núcleo Rural Cana do Reino, Condomínio Residencial JK VILLE por R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) cada lote.
Afirmou que o referido negócio foi realizado com Elielson Alves da Silva que, no ato, se apresentou como representante legal do requerido Luiz do Couto Junior.
Afirmou que foram produzidas pelos requeridos daquela ação e entregues ao requerente, duas pastas encadernadas, contento as novas cessões de direito de cada lote, que para a surpresa do autor foi assinada pela requerida Paloma da Silva Teixeira, onde cederam as áreas dos dois lotes para o Requerente.
Os Requeridos deixaram claro na ocasião que os lotes vendidos faziam parte do já constituído Condomínio Residencial JK VILLE, e que a área estava sedo negociada pelo 2º Requerido, e aquela área era particular (docs. 07 e 08).
Afirmou que as cessões de direitos apresentadas eram aparentemente lícitas e registradas em cartórios, não despertando inicialmente qualquer dúvida quanto à área do imóvel, bem como, a propriedade no momento do negócio jurídico realizado com o Requerente.
Acrescentou, ainda, que descobriu que o lote nº 35 foi vendido para o requerente e posteriormente para a pessoa do Samuel Carneiro Sales.
Posteriormente, chegou ao conhecimento do requerente WALLIS, que várias pessoas que compraram os lotes foram orientados pelo requerido Luiz do Couto Junior, para realizar os pagamentos (depósitos/transferência) dos lotes, direto na conta da empresa (CENTRO DE RECREAÇÃO BP LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-97), de propriedade 4ª Requerida Bianca Cristina de Paulo Couto que é esposa do réu Luiz do Couto Junior.
Tendo ainda como sócia a requerida Brenda Lee de Paulo.
Teve-se notícia, ainda que o requerido Luiz do Couto Junior, vendeu 65 (sessenta e cinco) lotes, sendo, 24 (vinte e quatro) lotes para Waldemar Evangelista da Silva, 22 (vinte e dois) lotes para Bruno Leonardo C. dos Santos e 19 (dezenove) lotes para Sidnei Barreto Salagado, e essas vendas teriam gerado duplicidades com compradores anteriores, anexo cópia das conversas (doc. 10, 11, 17 a 19).
No dia 10/12/21, todos os moradores e possuidores de imóveis dos Condomínios JK VILLE e OURO VERDE, constituídos na área de parte da fazenda, foram surpreendidos, pelo grupo de whatsapp dos condomínios com a notificação extrajudicial do requerido Luiz do Couto Junior, que notifica ser este titular do direito litigioso e posse ad usucapionem da área rural de 14.93 Hectares, onde se instalara os núcleos residenciais (doc. 34) e que havia desfeito o negócio jurídico com seu representante e administrador Elielson Alves da Silva e que havia proposto ação de rescisão de cessão de direito, e este não mais o representava e que desde a da data de ontem, considerou rescindido o contrato celebrado e não havia qualquer outro contrato que autoriza-se a comercializar, apresenta-se como dono ou posseiro ou titular da posse (doc. 34).
Ao final, pugnou pela anulação do contrato celebrado entre as partes, restituição da quantia dispendida e indenização por perdas e danos.
Ao id. 122157623 foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio SISBAJUD do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) nas contas de LUIZ DO COUTO JUNIOR e MAGNA MÓVEIS ADMINISTRADORA LTDA, medida esta que restou parcialmente frutífera (id. 123405263).
Ocorre que o bloqueio foi desfeito (id. 133544146) por determinação do agravo de instrumento nº 0725324-13.2022.8.07.0000 (id. 152179528).
A ré MAGNA MÓVEIS apresentou contestação no id. 124738859 aduzindo, em suma, que “os imóveis que o Autor alega ter adquirido (lotes n°: 35 e 36) no Residencial JK Ville, não se inserem dentro da área remanescente da Magna Móveis Administradora LTDA.
A Magna Móveis é legítima possuidora de uma área, originariamente, de 176 (cento e setenta e seis hectares) dentro da 3ª Gleba da Fazenda Brejo ou Torto e busca a aquisição originária do imóvel, através da Ação de Usucapião de n°: 0032220-32.2004.4.01.3400, em trâmite na 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, atualmente com recurso perante à 6ª Turma do TRT 1.
Dos 176 (cento e setenta e seis) hectares a Magna Móveis em 29/06/2020, fez uma cessão de direitos litigiosos à Luiz do Couto Júnior, equivalente à 14,93 (catorze vírgula noventa e três) hectares, conforme consta no documento de Id. 121682029- pág. 109 a 116 e Id. 121682030- pág. 117 a 123.
A Ré Magna Móveis, jamais promoveu parcelamento irregular de solo, uma vez que transferiu ao sócio Luiz área superior ao módulo rural mínimo, conforme se depreende do art. 83, da Lei Complementar nº 803/2009 (PDOT/DF).
O 2° Requerido, Luiz do Couto Júnior, por sua vez, vendeu os direitos litigiosos para o Sr.
Elielson Alves da Silva, através de instrumento particular de cessão de direitos, posse e outras avenças celebrado em 04/03/2021, conforme Id. 121679390- pág. 30 a 35.
O terceiro adquirente por sua vez transferiu ao Sr.
Darlan da Silva Brito, através de instrumento particular de cessão de direitos, posse e outras avenças celebrado em 04/03/2021, conforme Id. 121679390- pág. 36 a 40.
Sendo que o Autor adquiriu a cessão de direitos dos dois lotes da Sra.
Paloma da Silva Teixeira (Id. 121679391- pág. 46 a 53) lotes esses que são irregulares em loteamento clandestino.
Portanto, a Ré Magna Móveis nunca celebrou qualquer negócio jurídico com o Autor e muito menos recebeu qualquer pagamento deste, conforme se denota do termo de quitação assinado pelo Autor, Wallis Gomes dos Santos, em 28/08/2021 (Id. 121681998- pág. 76).”.
Ao final pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; no mérito, seja julgado totalmente improcedente o pedido do Autor, com a condenação em litigância de má-fé (art.80 e ss., CPC), honorários de sucumbência (art. 85, § 2º, CPC) e demais custas processuais; que acolha a denunciação da lide, em relação ao Sr.
Elielson Alves da Silva, brasileiro, casado, empresário, portador do RG sob o n°: 1669006 SSP/DF, inscrito no CPF sob o n°: *03.***.*46-15, residente e domiciliado na Rua 04, chácara 28-B, Casa 39-B, Vicente Pires/DF, CEP: 72.006-290, para que seja garantidor e restitua a Ré Magna Móveis, integralmente no valor que vier a pagar caso ocorra a procedência da ação, nos termos do art. 125 e 126 do CPC; Em sede de contestação (id. 129330151), a ré BRENDA LEE DE PAULO afirmou que “o requerente é um inteiro desconhecido da requerida, que com ele jamais celebrou negócio algum e dele não recebeu qualquer valor.
A ora contestante não é parte no suposto contrato, nem mesmo figura na cadeia dominial do imóvel cedido ou mesmo como intermediadora do negócio entabulado que se pretende anular.”.
Ao final pugnou pelo reconhecimento da competência funcional da Vara do Meio Ambiente, onde já tramitam várias ações envolvendo o mesmo conflito sobre a área; reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; suscitou a falsidade dos documentos de id. 121679390 (Cessão entre Darlam e Paloma) e 121681998 (termo de quitação entre Elielson e Wallis), bem como o chamamento ao processo do senhor Elielson.
Os réus Luiz do Couto Júnior e Bianca Cristina de Paulo Couto apresentaram contestação com reconvenção aduzindo que “não celebraram contrato com o Requerente, conforme narração do próprio Requerente, este adquiriu a gleba de PALOMA DA SILVA TEIXEIRA, que adquiriu de DARLAN DA SILVA BRITO, que adquiriu de ELIELSON ALVES DA SILVA, que adquiriu do Requerido; há indícios mais do que suficientes de que os reais responsáveis pelo fracionamento ilegal e venda dos lotes são ELIELSON ALVES e ELIUDE ALVES, reais alienantes dos lotes e pessoas que de fato receberam as quantias e foram beneficiados com os negócios fraudulentos de venda fracionada de lotes, inclusive ao requerente.
O Requerente, utilizando de artimanha, talvez por fazer parte da mesma organização criminosa de Elielson e Eliude e em conluio com estes, inclui no polo passivo da ação o alienante imediato (PALOMA DA SILVA – mera empregada de Elielson, conforme fala do próprio Elielson), e inclui o alienante mediato mais distante da cadeia apresentada e sua esposa (LUIZ DO COUTO e BIANCA CRISTINA), sem arrolar os principais nomes a cadeia e responsáveis pelo recebimento e alienação dos lotes em fracionamento irregular, Senhores Elielson e Eliude, bem assim o senhor Darlan, que transferiu a cessão a Paloma.” (id. 133508248).
Ao final pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; suscitou a falsidade dos documentos de id. 121679390 (Cessão entre Darlam e Paloma) e 121681998 (termo de quitação entre Elielson e Wallis), bem como o chamamento ao processo do senhor ELIELSON ALVES DA SILVA e DARLAN DA SILVA BRITO.
Formulou também pedidos reconvencionais.
A parte autora apresentou réplica às contestações e contestação à reconvenção no id. 160657814.
Luiz do Couto Júnior e Bianca Cristina de Paulo Couto apresentaram réplica à contestação da reconvenção (id. 163411529).
Citada (id. 154739295), a parte ré Paloma da Silva Teixeira não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (id. 164333092).
O feito aguarda a realização da audiência de instrução marcada para o dia 19/10/23 16:00. 0711931-58.2022.8.07.0020 - 1ª Vara Cível de Águas Claras - Distribuição: 04/07/22 Trata-se de ação incidente de arguição de falsidade documental apresentada por LUIZ DO COUTO JUNIOR e BIANCA CRISTINA DE PAULO COUTO em face de WALLIS GOMES DOS SANTOS.
Segundo informaram, o senhor Elielson Alves dos Santos, após adquirir uma cessão de direitos litigioso de posse sobre uma área de terras do senhor Luiz do Couto Junior, passou a parcelar irregularmente o solo, duplicar cessões de direitos, falsificar documentos, entre tantos outros crimes em apuração no IP nº 106/2020 do DEMA (0707866-54.2021.8.07.0020).
Assim, pretendem a declaração de falsidade material e ideológica de alguns documentos juntados no processo nº 0706286-52.2022.8.07.0020, quais sejam: a) Cessão de direitos de Elielson Alves a Darlan Silva – id. 121679390, páginas 12 a 15; b) Cessão de direitos de Darlan Silva a Paloma Silva - id. 121679390, páginas 16 a 21; c) Cessão de direitos de Paloma Silva a Wallis - ids. 121679391 e 121679392; d) Termo de quitação passado por Elielson a Wallis – id. 121681998.
Pretenderam, em sede de tutela de urgência, a suspensão do processo principal, o que foi negado (id. 133679788).
Citado por edital, o réu apresentou contestação, através da Curadoria Especial, por negativa geral (id. 154073764).
Réplica no id. 160714221.
Os autos estão conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, entendo que o feito deve ser remetido ao Juízo Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
A área em discussão tem sido palco de grande litigiosidade, havendo severas discussões acerca da legitimidade do exercício da posse sobre os imóveis que integram a região da “Fazenda Brejo ou Torto”.
No presente feito, há indicações acerca da existência de loteamentos irregulares no local, com o fracionamento irregular da “Fazenda Brejo ou Torto” para a formação de condomínio denominado “Residencial JK ville”.
Em algumas ações que também estavam a tramitar no Juízo, envolvendo essa mesma região, o signatário verificou a ocorrência de situação que, aparentemente, se amolda à hipótese de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, o que retira a competência deste Juízo para o processamento de julgamento dessas ações.
Essa ocupação desordenada do solo, com a construção de casas, escavação de poços artesianos, construção de fossas, dado a ausência de implementação de saneamento básico na região, desmatamento da área para a realização das construções e para a abertura de ruas, dentre outros atos, certamente trará impacto negativo ao meio ambiente, que é direito difuso, daí a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento dessas ações.
Ressalte-se que a competência, em razão da matéria, é absoluta, devendo, dessa forma, ser reconhecida, de ofício, de modo que todos esses autos devem ser remetidos ao Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal assim como ocorreu com o feito similar a este (0705810-14.2022.8.07.0020).
Por conseguinte, com espeque no artigo 64, §1º do CPC, reconhecendo a incompetência absoluta ratione personae, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino sejam distribuídos e remetidos os autos ao Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, via distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações.
Cancele-se a audiência de instrução marcada no feito nº 0706286-52.2022.8.07.0020.
Feito, promova-se a correspondente baixa na distribuição e demais atos pertinentes.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023 18:59:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:46
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/08/2023 23:05
Recebidos os autos
-
20/08/2023 23:05
Declarada incompetência
-
18/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706286-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALLIS GOMES DOS SANTOS RECONVINTE: BIANCA CRISTINA DE PAULO COUTO, LUIZ DO COUTO JUNIOR REQUERIDO: MAGNA MOVEIS ADMINISTRADORA LTDA - ME, LUIZ DO COUTO JUNIOR, BIANCA CRISTINA DE PAULO COUTO, BRENDA LEE DE PAULO REVEL: PALOMA DA SILVA TEIXEIRA RECONVINDO: WALLIS GOMES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 19/10/2023 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/1So6NL ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/08/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706286-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALLIS GOMES DOS SANTOS RECONVINTE: BIANCA CRISTINA DE PAULO COUTO, LUIZ DO COUTO JUNIOR REQUERIDO: MAGNA MOVEIS ADMINISTRADORA LTDA - ME, LUIZ DO COUTO JUNIOR, BIANCA CRISTINA DE PAULO COUTO, BRENDA LEE DE PAULO REVEL: PALOMA DA SILVA TEIXEIRA RECONVINDO: WALLIS GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
DEFIRO a intimação pessoal de ambas as partes para prestarem depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição retro, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pelas partes conforme petições retro.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Defiro, ainda, o pedido de intimação do Autor para juntada do documento acostado ao ID 121682004, livre de quaisquer restrições à visualização integral do documento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após a audiência, deverão as partes ratificar o interesse na produção das demais provas requeridas, demonstrando a subsistência da respectiva necessidade/pertinência.
Postergo, por fim, a análise das preliminares suscitadas pela 1ª Ré à contestação para quando do julgamento do feito.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023 12:19:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/07/2023 21:11
Recebidos os autos
-
20/07/2023 21:11
Outras decisões
-
18/07/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 20:37
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:37
Decretada a revelia
-
29/06/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:39
Outras decisões
-
05/05/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 12:48
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 04:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 04:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2022 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 14:01
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
23/04/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:29
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/04/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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