TJDFT - 0711726-29.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2023 10:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/08/2023 10:43 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2023 02:36 Publicado Edital em 30/08/2023. 
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                                            30/08/2023 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0711726-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISMAEL REGINALDO GOMES - CPF/CNPJ: *97.***.*35-49, contra REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-90, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA (CPF: 02.***.***/0001-90); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 198,32(cento e noventa e oito reais e trinta e dois centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
 
 Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
 
 Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
 
 O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
 
 Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
 
 AGUAS CLARAS - DF, aos 28 de agosto de 2023.
 
 Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
 
 Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
 
 TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
 
 Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL
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                                            25/08/2023 17:57 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2023 17:57 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras. 
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                                            24/08/2023 10:24 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            24/08/2023 10:24 Transitado em Julgado em 21/08/2023 
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                                            22/08/2023 03:40 Decorrido prazo de ISMAEL REGINALDO GOMES em 21/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 03:40 Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 21/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 00:19 Publicado Sentença em 28/07/2023. 
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                                            27/07/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711726-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISMAEL REGINALDO GOMES REVEL: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ISMAEL REGINALDO GOMES em face de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
 
 Narra o autor, em síntese, que adquiriu 3 bilhetes de passagens aéreas, em voo operado pela companhia aérea ré, com trecho Brasília - Salvador, com data de ida para o dia 15/12/2021 (voo 8I5338), e volta para o dia 19/12/2021 (voo 8I5339).
 
 Informa que no dia 17 de dezembro, já hospedado com a família em Salvador, obteve notícia por meio da imprensa que os voos da companhia aérea ré haviam sido cancelados.
 
 Assevera que, devido ao cancelamento dos voos, teve que adquirir novas passagens no site de outra companhia aérea.
 
 Expõe que a empresa não reembolsou os voos cancelados e não prestou nenhuma assistência.
 
 Ao final, requereu o reembolso das passagens aéreas canceladas, o ressarcimento na compra de novas passagens, além de danos morais.
 
 Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
 
 Citada, a parte requerida não apresentou contestação (Id. 165954166). É o relatório do necessário.
 
 DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
 
 Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
 
 Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
 
 Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
 
 Não obstante a revelia ora decretada, cumpre ressaltar que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
 
 Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
 
 Consta nos autos as passagens compradas pelo autor (Id. 129713619), a solicitação de reembolso (Id. 129713624), além da compra das novas passagens (Id. 129713630).
 
 Desse modo, comprovado a aquisição das passagens aéreas e a não devolução dos valores em razão do cancelamento pela empresa aérea requerida, é devido o reembolso das passagens canceladas, além do ressarcimento pela compra das novas passagens.
 
 Quanto ao pedido de reparação por danos morais, sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
 
 Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
 
 No caso, o autor ficou sabendo do cancelamento do voo de volta poucos dias antes do retorno, tendo que efetuar a compra de novas passagens, além da empresa ré não ter prestado nenhuma assistência, já que o autor ficou sabendo do cancelamento por meio da imprensa.
 
 Desse modo, tenho que o ocorrido ultrapassa a esfera de meros aborrecimentos do cotidiano, e deve a requerida indenizar a parte autora.
 
 Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
 
 Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
 
 Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores.
 
 Nestes termos, tenho que o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para reparar os danos sofridos.
 
 Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.420,76 (três mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e seis centavos), referente ao reembolso dos tickets aéreos cancelados e ao ressarcimento dos valores despendidos na compra de novas passagens, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora partir do dia 24/06/22.
 
 B) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil).
 
 Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 08:06:01.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
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                                            25/07/2023 15:14 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2023 15:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/07/2023 00:39 Publicado Decisão em 25/07/2023. 
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                                            24/07/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711726-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISMAEL REGINALDO GOMES REQUERIDO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o descadastramento da pessoa jurídica habilitada como representante legal da Ré, em linha com o requerido ao ID 164751260 ; Citada (ID 163164890), a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
 
 Anote-se.
 
 Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
 
 Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023 12:37:31.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            21/07/2023 15:39 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            20/07/2023 21:12 Recebidos os autos 
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                                            20/07/2023 21:12 Decretada a revelia 
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                                            18/07/2023 10:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            18/07/2023 01:27 Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 17/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 01:27 Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 17/07/2023 23:59. 
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                                            10/07/2023 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2023 01:55 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            26/06/2023 01:55 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            12/06/2023 11:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/06/2023 11:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/06/2023 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2023 00:32 Publicado Certidão em 19/05/2023. 
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                                            19/05/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
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                                            17/05/2023 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 01:47 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            28/04/2023 00:23 Publicado Decisão em 28/04/2023. 
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                                            27/04/2023 12:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/04/2023 12:21 Expedição de Mandado. 
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                                            27/04/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
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                                            26/04/2023 17:11 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            26/04/2023 17:10 Apensado ao processo #Oculto# 
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                                            25/04/2023 18:43 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2023 18:43 Deferido o pedido de ISMAEL REGINALDO GOMES - CPF: *97.***.*35-49 (REQUERENTE). 
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                                            17/01/2023 08:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            16/01/2023 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2022 00:09 Publicado Certidão em 11/11/2022. 
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                                            10/11/2022 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022 
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                                            08/11/2022 19:37 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2022 04:58 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            03/11/2022 04:57 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            31/10/2022 20:28 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            31/10/2022 20:28 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            21/10/2022 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2022 00:12 Publicado Certidão em 21/10/2022. 
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                                            21/10/2022 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022 
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                                            19/10/2022 15:55 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2022 15:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2022 15:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2022 15:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2022 15:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2022 15:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2022 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2022 01:04 Publicado Certidão em 27/09/2022. 
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                                            26/09/2022 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022 
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                                            23/09/2022 15:44 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2022 04:53 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            25/08/2022 19:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/08/2022 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2022 00:12 Publicado Certidão em 12/08/2022. 
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                                            10/08/2022 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022 
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                                            08/08/2022 17:42 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2022 07:56 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            14/07/2022 00:21 Publicado Decisão em 14/07/2022. 
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                                            14/07/2022 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022 
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                                            13/07/2022 21:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/07/2022 19:58 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            12/07/2022 15:39 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2022 15:39 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            30/06/2022 13:21 Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            30/06/2022 11:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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