TJDFT - 0702290-11.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702290-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EXECUTADO: CLAUDINEY VALADARES LULA, HELENO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros (ID 240416196).
Alega a parte executada que os valores bloqueados por meio do SISBAJUD referem-se à sua reserva de emergência, equiparada à caderneta de poupança, mantida junto ao Nubank.
Defende que, assim, a verba está protegida, até o limite de quarenta salários-mínimos, pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC.
Requer seja desbloqueada a quantia de R$ 60.720,00, correspondente a quarenta salários-mínimos, aquiescendo com a penhora do montante residual.
Não junta documentos.
A parte exequente se insurge contra o pedido de desconstituição da penhora (ID 243087789).
Declara que o executado não comprovou que tais valores constituíam reserva financeira.
Requer a manutenção da totalidade da penhora ou, subsidiariamente, de 30% (trinta por cento) do total.
Antes de decidir, concedo ao executado/impugnante o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos comprovante de que a quantia bloqueada estava sendo poupada junto à instituição financeira NU PAGAMENTOS, seja em caderneta de poupança, fundo de investimentos, aplicação financeira ou congêneres.
Após, conclusos com urgência. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
04/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:06
Juntada de Petição de impugnação
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18/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702290-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EXECUTADO: CLAUDINEY VALADARES LULA, HELENO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (II) - Acórdão 220913743 (Valor transferido - art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024 - SEP) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD, na modalidade reiterada, foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, conforme descrito abaixo: 1) HELENO DE SOUZA - R$ 70.424,41 e R$ 659,65 - Nu pagamentos IP.
Total - R$ 71.084,06.
Não houve bloqueio nas contas de CLAUDINEY VALADARES LULA.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 232149880, no valor total de R$ 117.617,50.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Cumpre informar que o art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024, da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica - SEP, determina a transferência do montante bloqueado para conta judicial destinatária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da resposta do bloqueio de dinheiro ou, se for o caso da liquidação de ativos financeiros.
Assim, com a finalidade de permitir a incidência da remuneração dos valores bloqueados, promovo a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao Juízo.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo, tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Em seguida, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
15/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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15/06/2025 14:13
Outras decisões
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12/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:58
Deferido o pedido de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:44
Outras decisões
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10/03/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:37
Outras decisões
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de HELENO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de CLAUDINEY VALADARES LULA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:54
Outras decisões
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702290-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS EXECUTADO: CLAUDINEY VALADARES LULA, HELENO DE SOUZA CERTIDÃO Em face do acórdão de ID 220919743, faço os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 09:36
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDINEY VALADARES LULA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702290-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS EXECUTADO: CLAUDINEY VALADARES LULA, HELENO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor de CLAUDINEY VALADARES LULA e OUTROS, partes qualificadas nos autos.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 201992622), levando em consideração o teor da decisão de ID 197870759.
Na petição de ID 203766070, defendeu a parte exequente a inocorrência da prescrição intercorrente.
Já as partes executadas não apresentaram manifestação. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 197870759, a qual se encontra albergada pela preclusão, logrou remeter os autos ao arquivo provisório, tendo fixado que o término do prazo relativo ao arquivamento provisório se daria em 26/05/2024.
Isso porque, houve diligência, em 15/06/2021, apta a interromper o prazo de prescrição intercorrente, consoante decisão de ID 94717597, em observância ao artigo 202, do Código Civil.
No caso, o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a ressarcir danos materiais causados em decorrência de acidente de trânsito, e o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Nesse sentido, iniciou-se novo prazo da prescrição intercorrente.
Nesse contexto, levando em consideração o que já foi decidido no ID 69452672, que o novo prazo da prescrição intercorrente se deu em 26/05/2024, tendo em vista que o pedido de realização de SISBAJUD - o qual restou parcialmente frutífero - formulado pelo credor foi protocolizado em 26/05/2021, na forma da petição juntada ao ID 92824560.
Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte autora quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se à retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
20/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:39
Declarada decadência ou prescrição
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25/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de HELENO DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CLAUDINEY VALADARES LULA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 22:51
Juntada de Certidão
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23/07/2024 22:51
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702290-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS EXECUTADO: CLAUDINEY VALADARES LULA, HELENO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indicada a conta bancária pela parte exequente (ID 198763793), promova-se a transferência do valor que se encontra vinculado aos autos (ID 196193195), nos moldes da decisão de ID 197870759.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a ocorrência da prescrição. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/06/2024 21:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:36
Outras decisões
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05/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de CLAUDINEY VALADARES LULA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de HELENO DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:27
Outras decisões
-
27/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702290-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS EXECUTADO: CLAUDINEY VALADARES LULA, HELENO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo prescricional intercorrente, nos termos da decisão de ID 69452672.
De ordem e nos termos do § 5º do artigo 921, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
20/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 22:05
Recebidos os autos
-
16/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 22:05
Indeferido o pedido de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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28/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 06:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 06:08
Outras decisões
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CLAUDINEY VALADARES LULA em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 16:27
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:27
Deferido em parte o pedido de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/12/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:37
Outras decisões
-
20/11/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 10:18
Recebidos os autos
-
08/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 10:18
Deferido o pedido de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 21:40
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:40
Deferido em parte o pedido de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:38
Outras decisões
-
15/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:03
Deferido o pedido de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
28/07/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:11
Indeferido o pedido de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de HELENO DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:11
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:11
Deferido o pedido de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
01/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:19
Outras decisões
-
11/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:31
Outras decisões
-
17/04/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/04/2023 19:17
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 20:27
Recebidos os autos
-
14/02/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:28
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
13/01/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 18:58
Recebidos os autos
-
02/01/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 16:40
Recebidos os autos
-
11/09/2022 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:57
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:42
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:11
Recebidos os autos
-
25/07/2022 11:11
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:04
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:04
Outras decisões
-
02/06/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/06/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 19:28
Recebidos os autos
-
10/05/2022 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:48
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:48
Outras decisões
-
25/03/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:42
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/02/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 18:14
Expedição de Ofício.
-
06/12/2021 12:49
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:49
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de CLAUDINEY VALADARES LULA em 18/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de HELENO DE SOUZA em 14/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:06
Recebidos os autos
-
29/09/2021 11:06
Outras decisões
-
27/09/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:28
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 14:13
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 20:44
Recebidos os autos
-
24/08/2021 20:44
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 20:18
Recebidos os autos
-
11/08/2021 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 03/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 27/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de HELENO DE SOUZA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de CLAUDINEY VALADARES LULA em 09/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 23:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 17:29
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 28/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
18/06/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:54
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:26
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:26
Outras decisões
-
26/05/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 17:52
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:52
Outras decisões
-
06/05/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 18:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 18:35
Expedição de Ofício.
-
01/03/2021 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 20:05
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 17:25
Expedição de Ofício.
-
11/02/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 19:19
Expedição de Ofício.
-
21/10/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 21:16
Recebidos os autos
-
20/10/2020 21:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/10/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/10/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 16:56
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/09/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 18:27
Recebidos os autos
-
15/09/2020 18:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:38
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 15:38
Recebidos os autos
-
26/08/2020 21:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2020 13:42
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:42
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 19:04
Recebidos os autos
-
07/08/2020 19:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/07/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 18:24
Recebidos os autos
-
16/07/2020 18:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/06/2020 15:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2020 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 21:48
Recebidos os autos
-
01/06/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de HELENO DE SOUZA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:38
Decorrido prazo de CLAUDINEY VALADARES LULA em 18/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Despacho em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 18:52
Recebidos os autos
-
07/05/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 11:20
Recebidos os autos
-
13/04/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2020 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:22
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 18:11
Recebidos os autos
-
06/03/2020 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2020 01:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/02/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:47
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 02:47
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 12:45
Recebidos os autos
-
12/02/2020 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 19:00
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 04/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 17:09
Decorrido prazo de CLAUDINEY VALADARES LULA em 04/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 17:09
Decorrido prazo de HELENO DE SOUZA em 04/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 19:04
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
20/01/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 14:35
Recebidos os autos
-
14/01/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 04:29
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
12/12/2019 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 09:44
Recebidos os autos
-
09/12/2019 09:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2019 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/12/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 05:22
Publicado Certidão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 04:16
Publicado Despacho em 27/11/2019.
-
27/11/2019 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 21:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 17:57
Recebidos os autos
-
22/11/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/11/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 15:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2019 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 18:04
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 18:04
Juntada de mandado
-
13/08/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 09:29
Publicado Despacho em 06/08/2019.
-
05/08/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 18:30
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 10:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/07/2019 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/07/2019 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 06:46
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 19:37
Recebidos os autos
-
16/07/2019 19:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 09:05
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 03/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 17:10
Publicado Decisão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 10:07
Recebidos os autos
-
03/07/2019 10:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/06/2019 17:39
Decorrido prazo de CLAUDINEY VALADARES LULA em 26/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 21:12
Decorrido prazo de HELENO DE SOUZA em 13/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 19:28
Recebidos os autos
-
12/06/2019 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2019 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2019 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 11:09
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 15:22
Expedição de Alvará.
-
04/06/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 11:55
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2019 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 15:35
Recebidos os autos
-
31/05/2019 15:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/05/2019 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2019 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 21:01
Decorrido prazo de CLAUDINEY VALADARES LULA em 14/05/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2019 03:56
Publicado Edital em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 04:19
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 22:22
Expedição de Edital.
-
26/03/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 18:02
Recebidos os autos
-
22/03/2019 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2019 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/03/2019 23:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 13:54
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 28/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 03:55
Publicado Decisão em 08/02/2019.
-
08/02/2019 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 19:45
Recebidos os autos
-
05/02/2019 19:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/02/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2019 14:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/02/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 12:46
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
04/02/2019 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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