TJDFT - 0702289-72.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:15
Baixa Definitiva
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05/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:15
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE CEZAR ROCHA CARVALHO DE SANTANA em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
IMÓVEL EDIFICADO SOBRE LOTE.
ADQUIRIDO DURANTE A CONVIVÊNCIA.
OBJETO DE PARTILHA.
OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No regime de comunhão parcial de bens comunicam-se os direitos e as obrigações adquiridos na constância da sociedade conjugal, nos termos dos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil (CC). 2.
O Código Civil-CC dispõe que a aquisição de propriedade imóvel pode se dar por acessão, por meio de construção (art. 1.248, V).
A acessão ocorre quando uma coisa se incorpora a outra, tornando-se parte dela.
Em regra, o dono da coisa principal passa a ser dono da coisa acessória. 3.
O art. 1.253 do CC determina que toda construção existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. 4.
Não há que se falar em partilha apenas do lote, com exclusão do imóvel edificado sobre o terreno.
Ademais, entendimento contrário seria ofensa à coisa julgada, diante do trânsito em julgado da decisão de partilha. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. -
09/08/2024 15:27
Conhecido o recurso de FELIPE CEZAR ROCHA CARVALHO DE SANTANA - CPF: *99.***.*62-20 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 10:09
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/06/2024 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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