TJDFT - 0702419-20.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:02
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 17:56
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:00
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
14/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 18:46
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 12:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/05/2024 18:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
17/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
16/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
07/05/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
02/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702419-20.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: FELIPE ABRAAO CESAR RODRIGUES e outros SENTENÇA 1 - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de FELIPE ABRAAO CESAR RODRIGUES e DANIEL ALVES VOGADO, qualificados nos autos, acusando FELIPE da prática de crime previsto no artigo 14, caput da Lei 10.826/03 e DANIEL da prática de crime previsto no artigo 12, caput da Lei 10.826/03, nos seguintes termos (ID 155358605): 1º FATO No dia 23/03/2023 (quinta-feira), por volta das 17h30, na Quadra 510, Conjunto 15, Lote 4, Recantos das Emas/DF, o denunciado FELIPE ABRAÃO CÉSAR RODRIGUES, voluntária e conscientemente, recebeu e portou, respectivamente, 1 (uma) arma de fogo, tipo pistola nº BSG463, marca GLOCK -21, calibre .45, cor preta, 10 (dez) munições de calibre .45 não deflagradas, e 2 (dois) carregadores de mesmo calibre, classificados como de uso permitido, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2ª FATO Em condições de tempo e espaço não totalmente esclarecidas, mas até o dia 23/03/2023, o denunciado DANIEL ALVES VOGADO, voluntária e conscientemente, possuiu e manteve sob sua guarda 50 (cinquenta) munições de calibre .45 não deflagrada, classificadas como de uso permitido, e 2 (dois) carregadores de mesmo calibre, sendo um da marca CLOCK e o outro da marca etsgroup.us, no interior da residência de terceiro aparentemente de boa-fé, localizada na Quadra 510, Conjunto 27, Casa 9, Recanto das Emas/DF, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
DA DINÂMICA DELITIVA Na data de 23/03/2023, os denunciados FELIPE ABRAÃO e DANIEL conversavam em frente ao endereço supracitado.
Com a aproximação de agentes policiais, FELIPE ABRAÃO correu para o interior da residência, com uma das mãos na cintura.
Contudo, os policiais o seguiram e o detiveram com uma arma de fogo, calibre .45, dez munições e dois carregadores de mesmo calibre.
Em seguida, em entrevista, DANIEL disse que possuía mais armamentos em outra localidade.
Assim, a equipe policial se deslocou até o imóvel por ele indicado, recebidos por E.
S.
D.
J., sendo encontradas no interior da residência cinquenta munições calibre .45 e dois carregadores de mesmo calibre.
Na ocasião, a polícia militar havia recebido informações que alguém, em uma motocicleta HONDA, modelo HORNET, de cor verde, realizaria uma negociação de arma de fogo, razão pela qual diligenciaram pelo local e encontraram os denunciados.
Diante disso, os denunciados FELIPE ABRAÃO e DANIEL foram presos em flagrante e conduzidos à Delegacia de Polícia.
Presos em flagrante no dia 23 de março de 2023 (ID 153456740), foram colocados em liberdade, mediante o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial (ID 153461413 e ID 153526681).
Foram apreendidos bens, conforme peça de ID 153457598.
A denúncia foi recebida em 18 de abril de 2023 (ID 155745239).
Após a citação (ID 158262259 - Daniel, ID 163300491 - Felipe), foi apresentada resposta escrita à acusação (ID 160249281 e ID 164458581).
O processo foi devidamente saneado (ID 167090736).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 187851540, foram colhidos os depoimentos das testemunhas E.
S.
D.
J., Gustavo Rosa Agostini e Marco Aurélio Teixeira Feitosa e interrogados os réus.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 189411565), por meio das quais pediu a condenação dos réus, nos exatos termos da denúncia.
O réu Daniel apresentou alegações finais por memoriais (ID 190823858), ocasião em que requereu o reconhecimento da nulidade da apreensão da arma de fogo decorrente do ingresso na residência do acusado Felipe e, por derivação, da apreensão das munições localizadas na casa da testemunha Rosilene e, subsidiariamente, a absolvição do acusado por não estar provado que o réu concorreu para a infração penal, ainda, de forma subsidiária, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas.
Por sua vez, o réu Felipe apresentou alegações finais por memoriais (ID 192108446), oportunidade em que requereu seja reconhecida a inépcia da denúncia, a absolvição por ausência de provas, por falta de culpabilidade e por falta de dolo.
Ainda, pleiteou que haja a desconsideração dos depoimentos policiais e a nulidade do ingresso na residência do acusado Felipe.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório. 2 - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar a regularidade do ingresso no domicílio do acusado Felipe e, posteriormente, da testemunha Rosilene. 2.1 - Do ingresso na residência do acusado Felipe A realização da busca pessoal e/ou veicular, sem autorização judicial, depende da demonstração segura de que existe fundada suspeita da posse pelo agente de arma de fogo ou de objetos que constituam corpo de delito, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC 158580/BA, Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, STJ, julgado em 19/04/2022).
Como esclarecido pelos dois policiais militares ouvidos em audiência, a guarnição recebeu informações do serviço de inteligência da Polícia Militar acerca de uma negociação de arma de fogo envolvendo dois indivíduos e um deles estaria em uma motocicleta de cor verde, mesma cor da moto do réu Daniel.
Então, iniciado o patrulhamento na região, os acusados foram avistados em frente à residência de Felipe e correram para o seu interior, na tentativa de se furtar da ação policial, sendo que os policiais notaram que o acusado Felipe estava com a mão na cintura, o que confirmava o possível porte da arma de fogo que estaria sendo negociada.
Não bastasse isso, o fato de o acusado Daniel trabalhar como terceirizado junto à PMDF e ostentar um padrão de vida muito superior aos demais trabalhadores levou à atuação da inteligência da polícia militar, tendo em vista que a sua renda poderia ter origem, ao menos parcialmente, de meios ilícitos.
Após a abordagem dos suspeitos, já no interior da residência de Felipe, foi encontrada na sua posse uma pistola calibre 45, da marca Glock, descrita no auto de apreensão n. 248/2023 - ID 153457598.
Ainda, a jurisprudência pacífica do STF entende que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema 280).
Tal situação é evidenciada no presente caso, considerando que havia fundadas suspeitas de que Felipe portava uma arma de fogo, crime cujo caráter é permanente e, portanto, não há como se entender que faltou justa causa ou fundadas razões para a diligência que resultou na prisão em flagrante dos acusados.
Nas circunstâncias dos autos, não poderia se esperar algo diferente de um policiamento ostensivo e tecnicamente preparado, senão tentar prevenir um dano, inclusive, a outras pessoas que poderiam ser lesadas por uma arma de fogo que se encontrava de forma irregular nas ruas desta cidade satélite.
No mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
Conforme assentado no HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (DJe 15/03/2022), "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio". 2.
Hipótese em que não é possível reconhecer a alegada violação de domicílio, diante das circunstâncias fáticas descritas pelo Tribunal de origem, pois o Agravado, ao avistar a presença dos policiais, correu em direção à residência, com uma sacola em mãos, desobedecendo ordem de parada, e arremessou-a para dentro do imóvel.
Todo esse contexto revela elementos mínimos a caracterizar fundadas razões, de modo a afastar o pedido de nulidade.
Dito de outro modo, havia dados objetivos, concretos e suficientes de que o Acusado pudesse estar, de algum modo, concorrendo para prática de tráfico de drogas. 3.
Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Réu, ora Agravado. (STJ, AgRg no REsp n. 2.086.195/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 11/4/2024).
BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, a disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
Na hipótese, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no mandamus, notadamente no bojo de condenação transitada em julgado e mantida pela Corte local em sede de apelação criminal, a justa causa para a ação dos policiais, posto que o réu (ora paciente), encontrando-se em conhecido ponto de tráfico, ao avistar a guarnição policial, apresentou nervosismo e começou a se movimentar maneira suspeita, tendo sido seguido pelos policiais que, apenas então, realizaram revista pessoal, diante de fundada suspeita para tanto, sendo encontrado em seus bolsos 10 porções de maconha, contendo 16,3g, e mais 72 porções de maconha, contendo 119,1g, e aproximadamente R$ 360,00 em notas trocadas, o que afasta a ocorrência de ilicitude das provas obtidas.
Além disso, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, consignou que, ao contrário do alegado pela defesa, o paciente não estava simplesmente sentado com outros dois amigos, pois sequer conhecia o nome dessas duas pessoas. 3.
Nesse panorama, Devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo (AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). [...] (STJ, AgRg no HC n. 851.676/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Em tempo, é válido pontuar que a versão do acusado Felipe, no sentido de que estava sentado na área da sua casa e que os policiais o abordaram dentro do imóvel e sem que existisse qualquer ação suspeita encontra-se isolada nos autos frente às demais provas produzidas ao longo da instrução processual.
Ante o exposto, não há se falar em nulidade do ingresso realizado na residência do réu Felipe Abrãão, de modo que reconheço como válida a busca a apreensão. 2.2 - Do ingresso na residência da testemunha Rosilene Quanto ao ingresso na residência da testemunha Rosilene, igualmente, não há se falar em nulidade.
Observa-se do vídeo de ID 153479561 que a testemunha Rosilene se encontra bastante tranquila diante dos acontecimentos e apenas se queixa de dores que estava sentido nas costas.
Ainda, no referido vídeo, diante das afirmações feitas pelo policial militar quanto à contribuição da testemunha, auxílio na busca que era efetivada em seu imóvel e autorização para ingresso em sua residência, esta sempre balança a cabeça e confirma tudo o que é dito, o que demonstra claramente a sua concordância com o procedimento que se desenrolava.
Destaca-se que o tom de voz da testemunha somente se altera no momento em que o policial afirma que ela irá ser indicada como testemunha dos fatos, ocasião que demonstra a sua irresignação apenas diante desta afirmação, o que também é possível observar do seu depoimento prestado em juízo ao falar sobre esta situação.
Não é crível que após uma invasão domiciliar, em tese, sem autorização do proprietário, que o morador se encontre extremamente sereno diante de tal acontecimento inesperado e, como dito pela testemunha em seu depoimento, que nunca tinha ocorrido anteriormente.
Ademais, é válido pontuar que a testemunha, ao longo do seu depoimento prestado em juízo, afirma expressamente que havia "tomado 1 litro e meio do vinho cantina da serra" e que somente se lembrava de "ter ido para a delegacia".
Ora, se a testemunha sequer se recorda da autorização dada aos policiais, deve prevalecer o seu consentimento comprovado por meio do vídeo acostado ao processo, uma vez que não há nenhum indício de tenha sido produzido com vício no consentimento.
Além disso, a testemunha Rosilene narra, em um primeiro momento, que o portão da sua residência estava apenas encostado, pois sai com frequência até a casa dos vizinhos, o que teria possibilitado o ingresso dos policiais sem a necessidade de arrombamento.
Por sua vez, logo em seguida, diz que o portão da sua casa sempre permanece fechado e que sai poucas vezes de casa, o que demonstra uma clara contradição em suas alegações.
Em todo caso, a depoente afirmou que o seu portão não foi arrombado, o que reforça a tese de que houve o consentimento para ingresso na sua residência.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do STJ firmou-se ao entendimento de que "a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, aE.
S.
D.
J., e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo. (STJ. 6ª Turma.
HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).
No presente caso e, diante das considerações feitas anteriormente, vejo que o ingresso na residência da testemunha E.
S.
D.
J. foi legal e autorizado previamente pela moradora e proprietária do imóvel, de modo que não há se falar em nulidade da busca a apreensão realizada.
Feitas as considerações iniciais, avanço à análise do mérito. 2.3 - Do mérito A análise do conjunto probatório juntado aos autos faz concluir que a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia, em relação ao acusado Felipe Abrãao Cesar Rodrigues, são incontroversas, comprovadas, principalmente, pelo AAA de ID 153457598, pelos testemunhos realizados na fase inquisitorial (ID 153456741), tendo o acusado sido preso em flagrante portando a arma de fogo apreendida, além das provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa, merecendo destaque especial a confissão do réu.
Por sua vez, em relação ao acusado Daniel Alves Vogado, vejo que a materialidade do crime descrito na denúncia se encontra comprovada pelo AAA de ID 153457598.
Por outro lado, no que se refere à comprovação da autoria atribuída ao réu, as provas obtidas na instrução criminal não foram suficientes para confirmar os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, o que conduz à sua absolvição..
A testemunha Rosilene (ID 187893912) narrou que é vizinha do acusado Felipe; que o acusado vai na sua casa apenas para conversar; que estava com problemas de coluna e tomou um vinho com algumas ervas; que o vinho estava gostoso e se empolgou; que a polícia entrou em sua casa sem pedir autorização; que estavam com arma em punho; que entraram em todos os cômodos; que saíram com uma bolsa; que a depoente não viu onde ela foi encontrada; que as munições não foram mostradas para a depoente; que conversaram com a depoente e lhe informaram que ela seria trazida como testemunha; que havia tomado 1 litro e meio do vinho cantina da serra; que lembra de ter ido para a delegacia, mas não estava bem; que o portão pequeno estava aberto e porta da casa estava apenas encostada; que no momento da busca, se encostou, pois estava sentido "choques" em sua coluna; que mora na sua casa com o seu esposo; que quando saem deixam sempre o portão encostado; que não entendeu onde estavam as munições e como foram encontradas; que nunca encontrou outros objetos estranhos na sua residência; que não tem lembrança dos fatos, pois bebeu bastante e estavam bem alcoolizada; que Felipe frequenta a sua casa; que é uma pessoa com quem tem confiança; que conhece Felipe há muitos anos; que não procurou esclarecimentos junto ao Felipe acerca da situação; que não conhece o acusado Daniel.
O Policial Militar Gustavo (ID 187893909) esclareceu que havia informações de que haveria uma transação de arma de fogo no Recanto; que o dono da arma estaria em uma moto verde; que a equipe visualizou a moto; que foi feita a abordagem; que os acusados estavam conversando; que ao visualizar a equipe chegando, Felipe correu para dentro de casa com a mão na cintura; que foram atrás dele e com ele foi localizada uma pistola calibre 45 e um carregador sobressalente e algumas porções de droga; que Daniel permaneceu do lado de fora da residência; que Felipe foi preso em flagrante; que Daniel afirmou que ele estava com a arma e a passou para Felipe; que Daniel disse que havia munições em outra residência; que foram até a residência de uma senhora, que autorizou a entrada; que foram encontradas as munições; que a pistola estava na posse de Felipe; que as munições eram de calibres diversos; que Daniel foi bastante colaborativo porque era servidor terceirizado da PMDF, que portava, inclusive, o seu crachá; que a residência onde foram encontradas as munições ficava a cerca de um quarteirão de onde os réus foram abordadas.
Já o Policial Militar Marco Aurélio (ID 187893919 e ID 187893917), narrou que foram acionados com informação da inteligência de que um sujeito estava transitando numa moto verde com uma arma de fogo; que intensificaram o patrulhamento na região; que viram a moto em frente a uma casa e dois indivíduos; que os dois correram para dentro da casa; que um deles, sem ser o acusado Daniel, estava com a mão na cintura; que a equipe entrou na residência logo na sequência e abordou os indivíduos; que em poder dele foi encontrada uma pistola Glock calibre 45, com seletor de rajada; que Daniel era servidor contratado da polícia militar; que Daniel indicou onde estariam outros equipamentos e munições; o endereço era da Sra.
Rosilene; que gravaram a autorização de ingresso, mas não localizou o vídeo; que tem um vídeo de um momento posterior ao ingresso; que a Sra.
Rosilene se mostrou bem colaborativa; que ela disse que não sabia o que havia na casa; que no interior da casa foram encontrados carregadores e munições; que estavam em um quarto que a Sra Rosilene afirmou que era do seu filho que estava preso; que os acusados foram presos em flagrante; que não se recorda se Daniel estava vendendo ou comprando a arma; que os dois acusados correram para o interior da casa; que a equipe de policiais relatou que encontrou a arma com Felipe; que o depoente já viu a arma em um cômodo da casa; que Daniel foi bastante colaborativo com os policiais; que acredita que Daniel tenha sido colaborativo pelo fato de ter ficado constrangido por trabalhar como terceirizado na PMDF e ter notado que "tinha perdido"; que nenhum dos indivíduos tem relação com os acusados; que não teriam como saber a casa onde estavam os outros equipamentos e munições se Daniel não tivesse colaborado com os policiais; que não se recorda se Daniel disse que as munições eram dele; que a entrada na residência da Sra.
Rosilene foi bastante tranquila; que a Sra.
Rosilene não esclareceu como os objetos foram colocados em sua residência; que .
Por sua vez, o acusado Felipe (ID 187893931 e ID 187896961), por ocasião do seu interrogatório disse que Daniel chegou na casa do depoente por volta de meio-dia; que são amigos desde pequenos; que a pistola é do depoente; que usa a pistola para segurança pessoal; que tinha a pistola há mais de 08 (oito) anos; que a pistola estava guardada dentro de casa; que estavam sentados na área de casa; que acredita que os policiais estavam investigando Daniel de alguma coisa; que avistaram a moto de Daniel na frente da casa; que pela grade os policiais mandaram o depoente e Daniel deitarem; que os réus se deitaram; que os policiais arrombaram o portão e entraram na residência; que a arma estava no quatro, embaixo da cama e desmuniciada; que acredita que os policiais já estavam investigando Daniel por alguma coisa; que havia 10 munições dessa pistola; que Daniel levou os policiais até a casa de Rosilene; que o depoente ficou em sua residência; que conhece a Sra.
Rosilene; que as munições encontradas na casa de Rosilene eram do depoente; que acredita que Daniel sabia disso porque ele ficava no dia-a-dia na casa do depoente; que Rosilene deixa o acesso da casa ao depoente; que ele guardou as munições num quarto vazio; que deixou as munições no local sem a Rosilene saber.
O réu Daniel permaneceu em silêncio (ID 187896963).
Passo à análise individualizada da conduta de cada réu. 2.3.1 - Do acusado Felipe Abrãao Cesar Rodrigues Os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram que o réu foi preso enquanto portava a arma de fogo na porta da sua residência e, ao avistar os policiais correu para o interior da casa, na tentativa de se evadir Ademais, consoante auto de apreensão n. 248/2023 (ID 153457598), o acusado Felipe estava portando, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma pistola calibre 45, da marca Glock.
Não fosse suficiente, o acusado ainda confessou que era proprietário da arma apreendida, a qual estava em sua posse há mais de 08 (oito) anos e que era utilizada para sua proteção pessoal.
Além disso, o réu também afirmou que era proprietário das munições localizadas no interior da residência da testemunha Rosilene, sendo que, possivelmente, Daniel sabia da localização pelo fato de ser seu amigo de infância.
Em casos semelhantes, o TJDFT decidiu nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL.
ARMA DE FOGO.
MUNIÇÕES.
ABSOLVIÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
FLAGRANTE.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL.
VALOR PROBATÓRIO.
APELO DESPROVIDO. 1.
O depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa e segura, tem credibilidade, sendo hábil, portanto a ensejar a condenação, mormente quando uníssonos. 2.
Verificado que do acervo de provas, este se encontra apto a subsidiar com segurança a autoria imputada ao apelante, afastam-se as teses de dúvida a favor do réu, diante da certeza imprimida pelas provas voltadas à condenação, e de insuficiência de provas, a justificar a absolvição. 6.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (TJDFT, 0013119-39.2017.8.07.0009, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/07/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/07/2019.
Pág.: 89-97).
A alegação de nulidade decorrente do ingresso na residência do réu Felipe já foi analisada em tópico próprio.
Igualmente, a pretensa inépcia da denúncia já foi afastada por ocasião do saneamento do processo.
Diversamente do que busca a defesa, não há se falar em desconsideração do depoimento dos policiais militares, porque se trata de testemunhas oculares dos fatos e não há nada nos autos que recomende que sejam descartados.
Reforça essa conclusão o fato de que, ao fim e ao cabo, foram apreendidas a arma e as munições já mencionadas, cuja propriedade foi admitida pelo acusado.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
CREDIBILIDADE.
PROVIMENTO. 1) Demonstrado nos autos que o réu proferiu palavras ofensivas contra policiais militares, ofendendo-os e menosprezando-os, no exercício de suas funções, impõe-se a sua condenação pelo crime previsto no artigo 331, do Código Penal. 2) Os depoimentos de testemunhas policiais, quando firmes, coerentes e relacionados ao exercício de suas funções são, conforme a jurisprudência pacífica sobre o tema, dotados de credibilidade e idoneidade.
Destaco que, no presente caso, não há qualquer indício de que o propósito dos policiais militares fosse imputar falsamente ao réu a prática do crime de desacato. 3) Recurso conhecido e provido. (TJDFT 20.***.***/0376-45 DF 0003677-04.2016.8.07.0003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 07/02/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/02/2019 .
Pág.: 317/333).
Dessa forma, afastadas as teses defensivas, tenho como comprovadas a materialidade e a autoria quanto ao denunciado FELIPE ABRAAO CESAR RODRIGUES, devendo a pretensão punitiva ser julgada procedente. 2.3.2 - Do acusado Daniel Alves Vogado Melhor sorte não assiste à acusação quanto à imputação feita ao réu Daniel Alves Vogado.
A testemunha Rosilene, ao ser ouvida em juízo, afirmou que apenas Felipe frequentava a sua casa antes dos fatos e que não conhecia o acusado Daniel.
Além disso, afirmou que não tinha conhecimento de onde as munições estavam guardadas nem sabia que estavam em sua residência.
Ainda, o réu Felipe, em seu interrogatório, confessou que as munições eram de sua propriedade e que Daniel apenas tinha conhecimento por ser seu amigo de infância e "porque ele ficava no dia-a-dia na casa do depoente".
Além do mais, Felipe narrou que Rosilene lhe concedia o acesso à sua casa e que ele guardou as munições em um quarto vazio, sem que Rosilene soubesse.
Outrossim, em que pese os policiais militares terem afirmado que o acusado Daniel os levou até o local onde estavam as munições, diante dos depoimentos da testemunha Rosilene e da versão apresentada por Felipe, não é possível afirmar que, de fato, as munições eram de propriedade de Daniel.
No caso, há dúvida acerca do real proprietário das munições que foram apreendidas, a qual deve ser interpretada em favor do acusado.
Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO.
CABIMENTO.
AUTORIA NÃO CONFIRMADA.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
IN DUBIO PRO REO.
APLICAÇÃO. 1. É vedada a condenação do agente amparada somente em indícios de autoria colhidos na fase extrajudicial, que não foram devidamente confirmados em juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2.
Se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não é seguro o bastante para se imputar ao agente a prática do crime de porte de arma de fogo de uso permitido, impõe-se a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJDFT, 0710647-19.2020.8.07.0009, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 27/01/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Diante disso, não há a certeza necessária para impor a condenação, razão por que, em atenção à regra de que dúvida deve beneficiar o acusado, a absolvição do réu Daniel Alves Vogado é medida que se impõe. 3 - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: - CONDENAR o réu FELIPE ABRAAO CESAR RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 14, caput da Lei 10.826/03; - ABSOLVER o réu DANIEL ALVES VOGADO, devidamente qualificado nos autos, em relação às penas do crime previsto no artigo 12, caput da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
Passo a dosar a pena, o que faço observando o princípio da individualização da pena.
Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de ID 192720463, verifico que o acusado ostenta 01 condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Dessa forma, utilizarei a condenação oriunda do processo 2017.15.1.000856-7 (Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas - artigo 121, §1º CP - Trânsito em julgado: 10/09/2019) para caracterização da reincidência, na segunda fase da dosimetria.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Quanto à conduta social do réu, deve ser valorada negativamente, porque praticou o crime, apurado nestes autos, durante o cumprimento de execução penal por outros delitos (processo 0409347-14.2019.8.07.0015 - TJDFT).
O acusado, portanto, estava em situação de sujeição especial aE.
S.
D.
J., com uma série de condições impostas e, a um só tempo, cometeu novo crime e frustrou o processo de ressocialização.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Não há que se falar, por fim, em comportamento da vítima.
Diante do exposto, havendo valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, razão pela qual faço a devida compensação e mantenho a sanção inalterada.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de causas diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, a reincidência do acusado, bem como a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44, incisos II e III, e 77, caput, ambos do Código Penal).
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso, pois não houve prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória durante o processamento da causa.
Foram apreendidos bens, conforme auto de apresentação e apreensão de ID nº 153457598.
Em relação aos itens 1, 2 e 3, tenho que deva ser aplicada a regra do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Dessa forma, DECRETO o PERDIMENTO da arma e das munições em favor da União.
Proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC.
Por sua vez, quanto aos itens 4 e 5, por serem bens de valor irrisório, DECRETO, desde já, o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC.
Em relação à fiança recolhida no ID 153526681, o valor deverá ser utilizado para pagamento dos encargos a que o réu Felipe Abrãao estiver obrigado, na forma do artigo 347 do CPP.
Além disso, tendo em vista a previsão do artigo 336 do CPP, ficará a cargo do juízo da execução dar destinação à importância.
Quanto à fiança recolhida no ID 153461413, intime-se o prestador, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal, para fornecer os dados bancários, inclusive chave PIX (CPF ou CNPJ), de modo a viabilizar a restituição dos valores recolhidos, devendo fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, mediante expedição de alvará eletrônico.
Transcorrido o prazo sem a restituição, fica desde logo determinada a transferência ao PROJUS, conforme dispõe o artigo 16, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. 4 - Determinações finais Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
29/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:11
Juntada de termo
-
26/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
10/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
04/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702419-20.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE ABRAAO CESAR RODRIGUES, DANIEL ALVES VOGADO Inquérito Policial nº. da CERTIDÃO Intimo o a Defesa constituída por FELIPE para apresentar as Alegações Finais, no prazo legal.
MARINURZE MARRA BATISTA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
27/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:15
Juntada de gravação de audiência
-
27/02/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
27/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
20/02/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702419-20.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE ABRAAO CESAR RODRIGUES, DANIEL ALVES VOGADO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas, faço estes autos com vista à Defesa Técnica do réu DANIEL ALVES VOGADO.
AIRTON JORGE SMITH VELOSO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
31/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:33
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:02
Outras decisões
-
19/10/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
19/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:24
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 10:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
10/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/08/2023 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
31/07/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/04/2023 09:48
Recebidos os autos
-
18/04/2023 09:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/04/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
24/03/2023 15:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 10:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/03/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 00:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/03/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702393-61.2023.8.07.0006
Jacqueline Jacques Lima Coelho Bueno
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renata Larissa Barros de Aguiar Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 18:24
Processo nº 0702414-41.2017.8.07.0008
Geisa Cavalcante de Oliveira
Rmex Construtora e Incorporadora Spe Ltd...
Advogado: Mario Fernando Camozzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2017 11:27
Processo nº 0702385-27.2022.8.07.0004
Banco Pan S.A
Hugo Bueno Albuquerque
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 11:35
Processo nº 0702413-43.2023.8.07.0009
Ivaneide Nunes Campos
Rosinalda de Oliveira Morais
Advogado: Izabel Cristina Diniz Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 11:52
Processo nº 0702422-92.2020.8.07.0014
Em Segredo de Justica
Khallid Nickolas Albuquerque Saraiva
Advogado: Alexandra Tatiana Moreschi de Albuquerqu...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2020 22:10