TJDFT - 0702419-20.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:14
Baixa Definitiva
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06/02/2025 12:14
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702419-20.2023.8.07.0019 RECORRENTE: FELIPE ABRAAO CESAR RODRIGUES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE.
INCABÍVEL.
PRIMEIRO RÉU.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
SEGUNDO RÉU.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Preliminar de nulidade – violação de domicílio.
Embora a Constituição Federal tenha consagrado o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, fez ressalva na hipótese de flagrante delito, de forma que, verificado que o acusado estava portando arma de fogo de forma ilegal e fugiu para sua residência ao ver a força policial, cabível a entrada na sua casa, sem o seu consentimento, para realizar a sua prisão em flagrante. 2.
Primeiro réu.
Constatado nos autos que o réu detinha o porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cabível sua condenação nas penas do art. 14, caput, da Lei 10.826/03. 3.
Segundo réu.
Constatado que o acervo probatório não é suficiente para impor condenação ao réu pelo crime de posse irregular de arma de fogo, cabível a aplicação do princípio do in dúbio pro reo para absolvê-lo. 4.
Preliminar rejeitada.
Recursos conhecidos e improvidos.
A parte recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal, suscitando cerceamento de defesa.
Salienta a necessidade de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Pede seja absolvido diante da ilicitude da prova que embasou o decreto condenatório.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 244 do CPP.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
20/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/12/2024 15:15
Recurso Especial não admitido
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19/12/2024 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/12/2024 09:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/10/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:26
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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09/10/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2024 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 17:14
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:55
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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19/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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17/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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25/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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