TJDFT - 0702316-28.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NAIZA NUNES BANDEIRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2024 23:55
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de NAIZA NUNES BANDEIRA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702316-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NAIZA NUNES BANDEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por NAIZA NUNES BANDEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Aduz, em síntese, que o título que embasa a ação executiva – cédula de crédito bancário – foi emitido para fins de renegociação de outros empréstimos que possuía com a instituição financeira embargada, fato este, contudo, que não lhe fora devidamente esclarecido, somente vindo a ter conhecimento quando da análise da demanda executiva.
Alega que a referida operação deveria ter adotado como parâmetro o contracheque da embargante de dezembro/2021, bem como se utilizado como referência para unificação dos empréstimos a sua renda líquida, e não bruta.
Relata que os equívocos do banco embargado culminaram em uma negociação substancialmente prejudicial à embargante, porquanto as prestações por ela assumidas superam o valor de seu rendimento líquido, razão pela qual o título executivo é inexigível, considerando a existência de vício de consentimento.
Ao final, requer: (i) a gratuidade de justiça; (ii) a concessão de efeito suspensivo aos embargos; (iii) o reconhecimento da nulidade do feito executivo, ante a ausência de exigibilidade do título que o embasa.
A inicial foi instruída com documentos.
O pedido de gratuidade de justiça restou indeferido pela decisão de ID 162784008, e a embargante promoveu o recolhimento das custas de ingresso em ID 166022052.
A decisão de ID 166393574 recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação em ID 168867974, sustentando, em síntese: (i) que a cédula de crédito bancário que emparelha a execução é dotada dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) que a cédula de crédito bancário restou devidamente assinada pela embargante, não havendo que se falar em vício de consentimento; (iii) que o negócio jurídico foi celebrado na forma preconizada por lei, sendo válido e eficaz entre as partes contratantes.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos embargos.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento motivado, não se revelando necessária a produção de outras provas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, ingresso no exame do mérito.
Ressalte-se, de saída, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui nítida natureza consumerista, estando submetida, portanto, ao regramento e principiologia do Código de Defesa do Consumidor.
E, após detida análise dos autos, tenho que o pleito autoral é improcedente.
Explico.
Consoante tese jurisprudencial firmada pelo c.
STJ no julgamento do REsp 1.291.575/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)".
No caso, e a despeito do esforço argumentativo da embargante, é certo que a cédula de crédito bancário encontra-se devidamente acompanhada do demonstrativo detalhado e atualizado do débito, constituindo, assim, título executivo extrajudicial e ostentando aptidão para aparelhar a ação executiva proposta pela parte embargada, em decorrência da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação nela consubstanciada, a teor do disposto pelo artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 c/c artigo 784, inciso XII, do CPC.
Ademais, e diversamente do que pretende fazer crer a embargante, não há que se cogitar do alegado vício de consentimento, eis que todas as informações necessárias ao completo entendimento acerca do negócio jurídico encetado entre as partes encontram-se devidamente inseridas na cédula de crédito bancário, incluindo a previsão expressa de que ela “destina-se única e exclusivamente ao pagamento do saldo devedor das minhas (nossas) dívidas, valor este reconhecido como líquido, certo e exigível, com a intenção de novar, concernente às operações de crédito contratadas anteriormente com o Banco do Brasil, inclusive as dívidas relativas a adiantamento à depositantes (...)” (ID 158048150 – Pág. 2).
De igual forma, o valor da prestação assumida vem expressamente discriminado no referido título executivo, assim como o valor total da operação, a quantidade de prestações, vencimentos da primeira e última parcelas e as taxas de juros aplicáveis (ID 158048150 – Pág. 1).
Nesse sentido, revela-se completamente descabida a alegação da embargante no sentido de que “nem sequer sabia o que estava assinando, e que, portanto, era a parte vulnerável no ocorrido”.
Ora, a embargante é, a toda evidência, pessoa maior e capaz, devidamente esclarecida, não podendo, agora, valer-se de uma suposta vulnerabilidade para buscar a anulação de um negócio jurídico validamente firmado, que contou com a sua livre manifestação de vontade.
Com efeito, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, devendo ser reservada a casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva – ao anuir com os claros termos do contrato –, prevalecendo, como regra, o preceito do pacta sunt servanda.
Portanto, tratando-se de título executivo certo, líquido e exigível, com preenchimento dos requisitos dispostos pela Lei nº 10.931/04, e não sendo demonstrado pela embargante, sequer minimamente, o alegado vício de consentimento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Face à sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação executiva correlata (PJE nº 0709403-69.2022.8.07.0014).
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Guará-DF, 10 de outubro de 2024.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de NAIZA NUNES BANDEIRA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de NAIZA NUNES BANDEIRA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 18:55
Juntada de Petição de impugnação
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28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:30
Recebidos os autos
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25/07/2023 19:30
Indeferido o pedido de NAIZA NUNES BANDEIRA - CPF: *81.***.*80-49 (EMBARGANTE)
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25/07/2023 19:30
Outras decisões
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21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de NAIZA NUNES BANDEIRA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 23:56
Recebidos os autos
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26/06/2023 23:56
Gratuidade da justiça não concedida a NAIZA NUNES BANDEIRA - CPF: *81.***.*80-49 (EMBARGANTE).
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10/05/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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09/04/2023 22:58
Recebidos os autos
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09/04/2023 22:58
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/03/2023 21:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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