TJDFT - 0702346-81.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 12:29
Baixa Definitiva
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20/12/2024 12:29
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOVANI RODRIGUES DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0702346-81.2023.8.07.0008 AGRAVANTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: JOVANI RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado.
Discorre acerca do cabimento do presente agravo interno e acrescenta que o recurso especial preencheu os requisitos legais de admissibilidade.
Ademais, alega que demonstrou a divergência jurisprudencial em relação ao tema discutido.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024.
Convém ressaltar, também, que a própria Corte Superior entende que “a aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e não configuração como erro grosseiro da escolha da parte recorrente.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Outrossim, o manejo de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão que não admitiu o recurso especial em 21/08/2023, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 668.
O agravo em recurso especial, contudo, somente foi interposto em 28/11/2023, de acordo com a certidão de e-STJ fl. 720, após esgotado o prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024).
Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC de 2015, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de id. 63123033.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
17/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/09/2024 16:37
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (AGRAVANTE)
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17/09/2024 15:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/09/2024 11:40
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOVANI RODRIGUES DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702346-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: JOVANI RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/08/2024 12:19
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/08/2024 18:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOVANI RODRIGUES DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 15:41
Recurso Especial não admitido
-
05/08/2024 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOVANI RODRIGUES DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 10:37
Decorrido prazo de JOVANI RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *99.***.*94-34 (RECORRIDO) em 09/07/2024.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOVANI RODRIGUES DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 22:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/06/2024 18:17
Juntada de Petição de recurso especial
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07/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:43
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 15:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2024 19:08
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOVANI RODRIGUES DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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12/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 05:45
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO) e provido
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27/11/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 18:36
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/09/2023 09:38
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/09/2023 18:39
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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