TJDFT - 0704912-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704912-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDO DA COSTA RODRIGUES REQUERIDO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, o débito foi quitado, nos termos da decisão de id 181257389.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:59
Outras decisões
-
11/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO SA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:26
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:25
Deferido o pedido de EDUARDO DA COSTA RODRIGUES - CPF: *17.***.*33-49 (REQUERENTE).
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26/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/10/2023 16:05
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO SA em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704912-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO DA COSTA RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, CNOVA COMERCIO ELETRONICO SA, VIA VAREJO S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Eduardo Costa Rodrigues em face de Sendas Distribuidora, CNova Comércio Eletrônico, Companhia Brasileira de Distribuição e Via Varejo, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apontadas pelas rés Sendas Distribuidora, Cnova Comércio Eletrônico, Companhia Brasileira de Distribuição, uma vez que a parte autora realizou a compra dos produtos no site extra.com.br, cuja titular é a empresa VIA VAREJO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela VIA VAREJO.
Ao lucrar com a sua atividade e participar da cadeia de prestação de serviço face ao consumidor, a requerida responde solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção à teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único do CDC).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito , em relação à ré VIA VAREJO.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora afirma que em 04/03/2022 adquiriu no site Extra (Via Varejo), quatro pneus pelo valor de R$ 2.071,52.
Conta que em que pese o pagamento total do valor acordado e diversos contatos, a ré descumpriu integralmente o contrato e que não entregou o produto, tampouco realizou a devolução da quantia paga.
Requer indenização pelos danos morais sofridos e devolução em dobro da quantia paga.
Sustenta a ré ausência de danos a serem ressarcidos.
No presente caso, restou incontroverso que o houve o pagamento do produto e que o mesmo não foi entregue, desta feita, a rescisão do contrato é medida que se impõe, na forma do art. 389 e 475 do Código Civil, com a devolução das quantias pagas, devidamente atualizadas.
Não há que se falar em devolução em dobro, visto que não houve cobrança indevida, mas cancelamento de compra realizada pelo autor.
Passo ao exame dos danos morais.
O mero descumprimento contratual não gera indenização por danos morais.
Entretanto, no presente caso, tenho a desídia da empresa ré no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a esta, de forma abusiva, uma verdadeira via-crúcis para a reconhecimento do seu direito, potencializa a um nível de tensão que ultrapassa os dissabores do cotidiano e autoriza a indenização por danos morais.
Ademais, desde março/2022 a empresa ré está de posse de valores pagos pelo autor e mesmo com a propositura da presente ação, não houve o estorno da quantia paga.
A situação delineada na petição inicial supera os limites do mero dissabor e causa alteração no estado anímico da consumidora, o que caracteriza dano extrapatrimonial passível de reparação, pois o produto não foi entregue tal como acordado, tudo a revelar frustração das legítimas expectativas de receber o produto e serviço contratado.
Frise-se ainda que tem conquistado lugar na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por vários Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos seus direitos, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral.
Atento aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao intento reparador e preventivo, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor do dano moral a ser pago pela parte ré.
Em face do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito com base no artigo 485, VI, do CPC, em relação às rés Sendas Distribuidora, CNova Comércio Eletrônico, Companhia Brasileira de Distribuição.
Além disso, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL para condenar a ré VIA VAREJO: a) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença; b) a devolução a quantia de R$ 2.071,52(dois mil e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), relativos aos produtos não entregues.
O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (04/03/2022) e com a inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/08/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 21:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:43
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704912-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO DA COSTA RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, CNOVA COMERCIO ELETRONICO SA, VIA VAREJO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/08/2023 13:00, na Sala 3 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
MARCIA DE MORAIS MENDONCA -
19/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 17:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 22/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:33
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 01:13
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 15:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:34
Indeferido o pedido de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0225-59 (REQUERIDO)
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03/05/2023 14:34
Deferido o pedido de EDUARDO DA COSTA RODRIGUES - CPF: *17.***.*33-49 (REQUERENTE).
-
28/04/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/04/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:40
Outras decisões
-
17/04/2023 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:13
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
06/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:20
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/04/2023 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/03/2023 12:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/03/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 11:21
Recebidos os autos
-
26/03/2023 11:21
Outras decisões
-
21/03/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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