TJDFT - 0702487-70.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:52
Baixa Definitiva
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06/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DA SILVA BORGES LAGARES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA LAGARES em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RESILIÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TERRACAP.
LICITAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESISTÊNCIA.
INICIATIVA DO COMPRADOR.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
ESCRITURA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada.
Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC/2015.
Precedentes deste Tribunal.
Preliminar rejeitada. 2.
O contrato de financiamento mediante alienação fiduciária surge a partir de um negócio jurídico em que o credor fiduciário transfere ao devedor a propriedade resolúvel, no caso o objeto foi um imóvel.
Nessa situação, a propriedade fiduciária deve ser providenciada no competente Registro de Imóveis (Lei nº 9.514/97, arts. 22 e 23). 3.
Ainda que haja discussão quanto à abusividade de cláusulas contratuais que elevaram o valor final do imóvel, os contratantes devem cumprir os termos do ajuste até que haja a declaração de nulidade/anulabilidade das cláusulas impugnadas, sob pena de sofrerem os efeitos da mora. 4.
Não é permitido que as partes, por seu próprio arbítrio, descumpram negócios jurídicos livremente acordados, com base em fundamentos hipotéticos de abusividade, sob pena de instabilidade e insegurança jurídica nas relações negociais. 5.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 6.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 7.
A previsão editalícia que reconhece as hipóteses legais de rescisão contratual não poderia ser interpretada de modo a conferir direito subjetivo à resilição unilateral.
Precedentes. 8.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. -
05/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:02
Conhecido o recurso de ANA FLAVIA DA SILVA BORGES LAGARES - CPF: *16.***.*07-87 (APELANTE) e ROBSON DE OLIVEIRA LAGARES - CPF: *88.***.*81-04 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 17:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 17:26
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:24
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/10/2023 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 13:49
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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