TJDFT - 0702378-78.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702378-78.2021.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE OLAVO DE SOUSA BONFIM Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 07:44:51.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702378-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE OLAVO DE SOUSA BONFIM REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA FERNANDES BONFIM REU: BANCO DO BRASIL S/A Embargos de Declaração Respondidos Trata-se de embargos de declaração (ID 185345052) opostos pela parte autora em face da sentença proferida no ID 184398444.
Como é cediço, os embargos têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
A omissão/contradição passível de correção por intermédio dos embargos de declaração é aquela de caráter intrínseco, eventualmente verificável entre os elementos do ato decisório recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a hipótese é de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
A despeito das alegações articuladas em sua peça recursal, a sentença recorrida não incorre em negativa de prestação jurisdicional, nem padece de ausência de fundamentação ou fundamentação deficiente, uma vez que toda a controvérsia que envolve a lide foi examinada em sua íntegra, não se cogitando violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Uma vez lançadas considerações suficientes para as conclusões alcançadas na decisão, com obediência ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, não se cogita ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
A parte Autora, a despeito de se insurgir ao saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco Réu, não apresentou a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/01/2024 12:45
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:45
Outras decisões
-
18/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/01/2024 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2023 11:14
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
01/02/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2023 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 16:33
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/04/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 16:29
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2021 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2021 15:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
17/02/2021 22:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 16:26
Recebidos os autos
-
28/01/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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