TJDFT - 0702393-80.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:39
Baixa Definitiva
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10/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DIAS em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:35
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DIAS em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702393-80.2022.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDIO JOSE DIAS APELADO: BANCO BRADESCO SA, JOACI MOREIRA MOTA - EPP, JOACI MOREIRA MOTA D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta por Cláudio José Dias, contrapondo-se a sentença que julgou procedente os embargos de terceiro e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (id 68686960 - pág. 4).
Em suas razões recursais o autor requer a concessão da gratuidade de justiça.
Entretanto, verificando-se o processo na 1ª Instância, o mesmo requereu o benefício mas pagou as custas iniciais, conforme registrado na sentença.
Leia-se: “Em sede de resposta aos embargos a parte embargada impugnou o pedido de gratuidade da justiça requerido pela embargante, argumentando que essa não comprovou o preenchimento dos requisitos legais.
Nada a prover quanto à preliminar ora apresentada, uma vez que, apesar da parte embargante ter solicitado o mencionado benefício na inicial, acabou recolhendo as custas, acarretando dessa forma a renúncia do pedido em comento.
Logo, não há que se falar em indeferimento/revogação de algo que houve a perda de seu objeto” (id 68686960 - Pág. 2).
De fato, o embargante não trouxe qualquer prova de sua insuficiência financeira.
Aliás, segundo o disposto na sentença, conforme transcrito acima, o próprio recorrente se contradiz na medida em que requer o benefício, mas efetua o pagamento das custas processuais iniciais.
Pelo exposto, nego referida concessão e diante da não comprovação do recolhimento de preparo por ocasião da interposição do presente recurso, intime-se o recorrente para que, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, efetue o pagamento do preparo recursal sob pena do não conhecimento da presente apelação e consequente declaração de deserção.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
26/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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14/02/2025 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 16:36
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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