TJDFT - 0702484-12.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 21:21
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 21:20
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
26/09/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ORIANA FLORES MARTINS MOREIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NICOLAS DYLAN GOMES RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO DYLAN GOMES RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUANA PALOMA GOMES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARINITA MARIA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PRELIMINARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ERROR IN PROCEDENDO NÃO CARACTERIZADO.
MÉRITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INFILTRAÇÃO ADVINDA DO APARTAMENTO VIZINHO.
PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR A ORIGEM DO DANO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1.
Repele-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, se a apelação atende aos requisitos do artigo 1.010 do Código Processual Civil, com o apontamento satisfatório das razões do inconformismo do recorrente. 2.
A juntada extemporânea de documentos só é permitida em situações excepcionais, na forma do art. 435 do CPC, uma vez que ordinariamente os documentos devem ser juntados com a petição inicial ou a contestação (art. 434, do CPC).
Documentos anexados em sede recursal não conhecidos. 3.
A tese recursal de que a substituição/modificação/acréscimo no polo passivo da ação constituiria error in procedendo, devendo a sentença atacada ser cassada, não merece guarida.
A uma, porque incumbia aos autores o ônus de também ingressar com a ação em face do condomínio, acaso entendessem a sua co-responsabilidade pelo evento noticiado nos autos.
Se não o fizeram no momento processual oportuno, evidencia-se a preclusão temporal.
A duas, porque se evidencia hipótese de nulidade de algibeira, situação na qual a parte deixa de arguir a nulidade na primeira oportunidade, guardando-a para suscitar em momento processual que lhe parecer mais conveniente, o que é vedado no ordenamento jurídico em prestígio à boa-fé processual.
Estratégias de defesa que não demonstram boa-fé, cooperação e que tumultuam o andamento do processo devem ser rechaçadas.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4.
Demonstrado nos autos que a infiltração que danificou o apartamento dos autores adveio de cima, exatamente o imóvel vizinho da ré, o proprietário deste responde pelos danos causados, nos termos dos artigos 186, 403 e 927 do Código Civil.
Precedentes. 5.
A situação vivenciada pela família afetada pela infiltração do esgoto extrapola o mero dissabor e aborrecimento comum à vida em sociedade, pois os transtornos gerados pelo mofo, mau cheiro, grande quantidade de moscas em decorrência do cheiro de esgoto, além do prazo médio de 01 (um) mês para o início dos reparos, configura violação de direito da personalidade com específica ofensa à honra, sossego e saúde da parte afetada. 6.
No que concerne ao quantum da reparação, cediço que este deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de forma a proporcionar a reparação ao dano sofrido, mas sem conduzir ao enriquecimento sem causa. 7.
Resta afastado o pedido de condenação da requerida nas penas de litigância de má-fé, pois não se constata conduta temerária ou atitude que pudesse estar incursa no rol do art. 80 do CPC. 8.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada. -
21/08/2024 18:45
Conhecido o recurso de ANDRE VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*44-28 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 08:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/07/2024 09:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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23/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 19:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:03
Decorrido prazo de NICOLAS DYLAN GOMES RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINITA MARIA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DYLAN GOMES RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de LUANA PALOMA GOMES em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702484-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARINITA MARIA DA SILVA, ANDRE VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, LUANA PALOMA GOMES, M.
D.
G.
R., N.
D.
G.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: LUANA PALOMA GOMES APELADO: ORIANA FLORES MARTINS MOREIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Em suas contrarrazões de ID 58127565, a parte apelada suscita a preliminar de não conhecimento da apelação dos autores e do documento juntado em sede recursal, sob o fundamento da sua extemporaneidade e “por não preencher os requisitos do artigo 435 do CPC”. (ID 58127565 - Pág. 6) Destarte, em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante/autora para se manifestar a respeito da preliminar de não conhecimento do seu recurso e do documento que o acompanha.
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
28/05/2024 19:43
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/05/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:39
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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