TJDFT - 0702527-24.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 10:42
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 07:00
Recebidos os autos
-
06/05/2025 07:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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24/04/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 16:39
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702527-24.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS EXECUTADO: PAULO CONCEICAO BOTTCHER CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte executada intimada a se manifestar nos autos se deseja receber os valores deferidos na(o) sentença/ decisão/ despacho ID 226226904 através de CHAVE PIX (obrigatoriamente CPF/CNPJ), ou alternativamente informar DESTINATÁRIO/RAZÃO SOCIAL, CPF/CNPJ, NOME DO BANCO, Nº DA AGÊNCIA e Nº DA CONTA CORRENTE/POUPANÇA, para expedição do alvará eletrônico.
Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO CONCEICAO BOTTCHER em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702527-24.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS EXECUTADO: PAULO CONCEICAO BOTTCHER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora na qual o executado alega ilegitimidade da credora, em razão de não ter prestado integralmente os serviços contratados, bem assim aponta impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao fundamento de que não inferiores a 40 salários mínios.
No que concerne à alegação de ilegitimidade da credora, anoto que a alegada inexigibilidade do crédito decorrente de eventual exceção de contrato não cumprido já foi debatida e rejeita na fase de conhecimento, razão pela qual não merece acolhimento.
Relativamente à alegação de impenhorabilidade, embora o STJ tenha o entendimento sobre a impenhorabilidade dos depósitos em poupança, previsto no CPC, para abranger não apenas as quantias depositadas em contas com essa denominação, mas também outras formas de poupança, o mesmo c.
STJ ressaltou ser necessário que o devedor comprove que o valor penhorado é destinado à sua subsistência digna.
Em outras palavras, o reconhecimento da impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários-mínimos, mesmo que depositado em conta corrente, depende da demonstração de destinação e custeio do sustento do correntista e de sua família.
Na presente hipótese, o devedor não demonstrou que os valores bloqueados são destinados exclusivamente à sua subsistência.
A propósito, de acordo com a requisição feita no Sisbajud, foi enviada ordem para bloqueio de R$ 19.286,80, no que foi encontrado valor superior de R$ 53.053,90, em diversas contas, incluindo contas de investimento (ID 219115719).
Com efeito, é relevantemente crível que a integralidade do valor penhorado não é destinado exclusivamente para o sustento do devedor.
Assim, rejeito a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da credora, no valor de R$ 19.286,80.
Ressalto que qualquer valor superior a R$ 19.286,80 deverá ser liberado em favor do devedor.
Após, venham os autos conclusos para extinção da obrigação.
Paranoá/DF, 17 de fevereiro de 2025 15:58:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:25
Outras decisões
-
04/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:45
Outras decisões
-
12/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 20:35
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:35
Outras decisões
-
26/11/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:39
Outras decisões
-
26/11/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/11/2024 22:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:42
Outras decisões
-
12/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:17
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702527-24.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS EXECUTADO: PAULO CONCEICAO BOTTCHER CERTIDÃO Certifico que, deixei de expedir a carta precatória de PENHORA AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, tendo em vista que não logrei êxito em encontrar o endereço atualizado nos autos para expedição da referida carta (consta apenas o município de Campinas/SP).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora/exequente intimada a informar o endereço completo para expedição, no prazo de 05 (CINCO) DIAS.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702527-24.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS EXECUTADO: PAULO CONCEICAO BOTTCHER DECISÃO O veículo indicado se encontra em São Paulo/SP, no que se mostra necessária a expedição da carta precatória para penhora, avaliação e remoção.
Previamente à expedição da carta precatória, promova o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas DO JUÍZO DEPRECADO, que poderá ser obtida pela internet, no site do respectivo juízo, devendo comprovar o seu recolhimento neste Juízo, sob pena de entender que houve a desistência da diligência.
Após a comprovação do recolhimento, expeça-se carta precatória.
Paranoá/DF, 2 de julho de 2024 17:10:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:23
Outras decisões
-
28/06/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702527-24.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS EXECUTADO: PAULO CONCEICAO BOTTCHER DECISÃO Antes de decidir sobre a petição de ID 200703445, venha aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, C.P.C.
Paranoá/DF, 25 de junho de 2024 16:17:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/06/2024 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:57
Outras decisões
-
25/06/2024 16:57
em cooperação judiciária
-
20/06/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:56
Outras decisões
-
13/06/2024 20:56
em cooperação judiciária
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11/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/06/2024 10:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de PAULO CONCEICAO BOTTCHER em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/05/2024 11:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702527-24.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS EXECUTADO: PAULO CONCEICAO BOTTCHER DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Considerando a não manifestação dos demais patronos acerca da decisão de ID 189716857, os autos seguirão o cumprimento de sentença conforme petição de ID 186038940.
Defiro a gratuidade de justiça à exequente.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 19.286,80 (dezenove mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 29 de abril de 2024 18:02:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:43
Outras decisões
-
29/04/2024 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO SANTOS LOPES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO SANTOS LOPES JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de IMOBILIARIA TOP + LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:14
Outras decisões
-
23/02/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO SANTOS LOPES JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO SANTOS LOPES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de PAULO CONCEICAO BOTTCHER em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de IMOBILIARIA TOP + LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
04/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2023 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de PAULO CONCEICAO BOTTCHER em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:55
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
22/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/09/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/09/2023 21:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO SANTOS LOPES JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO SANTOS LOPES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de IMOBILIARIA TOP + LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/09/2023 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
23/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:31
Recebidos os autos
-
23/08/2023 08:31
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/08/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:39
Outras decisões
-
26/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 22:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 19:30
Juntada de Petição de razões finais
-
24/04/2023 08:44
Juntada de Petição de razões finais
-
11/04/2023 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
31/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
13/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:34
Outras decisões
-
27/02/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2023 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:39
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/02/2023 13:09
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO SANTOS LOPES JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO SANTOS LOPES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de IMOBILIARIA TOP + LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de PAULO CONCEICAO BOTTCHER em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de HUMBERTO PIRES em 10/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:15
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 07:11
Recebidos os autos
-
15/12/2022 07:11
Extinto o processo por desistência
-
11/12/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/12/2022 06:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:27
Decorrido prazo de PAULO CONCEICAO BOTTCHER em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 10:15
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:15
Outras decisões
-
23/11/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/11/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:20
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 18:25
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2022 23:14
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:08
Decorrido prazo de PAULO CONCEICAO BOTTCHER em 25/10/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 22:05
Recebidos os autos
-
03/06/2022 22:05
Outras decisões
-
31/05/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/05/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 20:27
Recebidos os autos
-
18/04/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/04/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de PAULO CONCEICAO BOTTCHER em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:18
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 12:10
Recebidos os autos
-
08/02/2022 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 08:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 21:01
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 19:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
24/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 14:51
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/11/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2021 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 19:00
Recebidos os autos
-
22/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/09/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 07:48
Recebidos os autos
-
27/08/2021 07:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO SANTOS LOPES em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO SANTOS LOPES JUNIOR em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de HUMBERTO PIRES em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de IMOBILIARIA TOP + LTDA - ME em 06/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
17/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 14:07
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:06
Outras decisões
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULO CONCEICAO BOTTCHER em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de HUMBERTO PIRES em 14/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
07/06/2021 20:06
Recebidos os autos
-
07/06/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 21:36
Recebidos os autos
-
01/06/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
28/05/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/05/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 19:11
Recebidos os autos
-
27/05/2021 19:11
Outras decisões
-
27/05/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 21:15
Recebidos os autos
-
26/05/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 15:32
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2021 21:27
Recebidos os autos
-
10/05/2021 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2021 21:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 18:24
Expedição de Edital.
-
19/04/2021 17:03
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 17:40
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 17:39
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 20:39
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
13/01/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
07/01/2021 18:36
Recebidos os autos
-
07/01/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/12/2020 08:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de PAULO CONCEICAO BOTTCHER em 18/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:01
Publicado Despacho em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
12/12/2020 08:24
Recebidos os autos
-
12/12/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2020 02:48
Publicado Despacho em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
09/12/2020 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2020 19:01
Recebidos os autos
-
07/12/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:25
Publicado Despacho em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 14:46
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/12/2020 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 03:42
Decorrido prazo de PAULO CONCEICAO BOTTCHER em 01/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 21:50
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 13:18
Publicado Despacho em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 08:14
Recebidos os autos
-
11/11/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2020 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de IMOBILIÁRIA TOP + LTDA. - ME em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de JOSÉ LUCIANO SANTOS LOPES em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de JOSÉ LUCIANO SANTOS LOPES JUNIOR em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 15:58
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 15:57
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2020 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de PAULO CONCEICAO BOTTCHER em 08/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 20:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2020 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de PAULO CONCEICAO BOTTCHER em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de PAULO CONCEICAO BOTTCHER em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
27/04/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 09:07
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 09:05
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 08:58
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 08:57
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 08:56
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 16:51
Recebidos os autos
-
22/03/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2020 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2020 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2020 14:15
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 21:43
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
10/01/2020 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/01/2020 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2019 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2019 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2019 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2019 19:25
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 03:13
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 16:34
Recebidos os autos
-
27/11/2019 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2019 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2019 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2019 03:15
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 17:22
Recebidos os autos
-
11/11/2019 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2019 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/11/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2019 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 16:01
Decorrido prazo de PAULO CONCEICAO BOTTCHER em 19/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 02:45
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 16:36
Recebidos os autos
-
24/07/2019 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/07/2019 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2019 18:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
03/07/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 18:04
Classe Processual PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/07/2019 16:48
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
01/07/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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