TJDFT - 0702545-49.2018.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 17:54
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:28
Outras decisões
-
14/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PEDRO ORLANDO ANHOLETE em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:09
Outras decisões
-
12/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 00:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO ORLANDO ANHOLETE em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO ORLANDO ANHOLETE em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/10/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:21
Outras decisões
-
01/10/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de PEDRO ORLANDO ANHOLETE em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:41
Outras decisões
-
09/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/07/2024 17:31
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:03
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 04:11
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:23
Outras decisões
-
25/06/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/06/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:03
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 14:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/06/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/06/2024 14:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/06/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
29/05/2024 09:26
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:25
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:49
Outras decisões
-
08/05/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702545-49.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PEDRO ORLANDO ANHOLETE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão ID 187457360 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Afirma o embargante que há erro material na referida decisão.
O exequente apresentou resposta aos embargos.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
A decisão embargada é clara ao dispor que foram concedidas duas oportunidades à parte executada para apresentar planilha do valor que entendia devido.
Na primeira oportunidade, o DF apresentou impugnação sem juntar planilha de cálculos.
Em face dos princípios da boa-fé processual e da cooperação foi concedido novo prazo, além do legalmente previsto, para que o ente público trouxesse a planilha de cálculos.
No entanto, nessa segunda oportunidade, conforme restou consignado na decisão embargada, o embargante trouxe cálculos indicando outro processo e outra parte credora diversa do exequente nestes autos.
Em razão disso, sua impugnação foi rejeitada com base no art. 535, §2º do CPC.
Ora, é de se notar que não há nenhum erro material na decisão embargada a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. É certo que a parte executada possui o direito a apresentar sua impugnação caso entenda que há excesso de execução apontado pela parte credora, contudo, com base no princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 4º do CPC, também é direito da parte exequente a obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Desse modo, não é admitido ao ente público devedor que possa a qualquer tempo, trazer novas planilhas dos valores que entende devido, sob pena de ferir o direito do exequente de obter o pagamento do seu crédito em tempo razoável.
Resta evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão de sua revisão incabível por esta via recursal.
Sobre o tema, a jurisprudência deste TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC.
MULTA APLICADA. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Portanto, não visam à discussão do mérito da causa. 2.
Não há que se falar em omissão no julgado quando houve manifesto juízo de valor sobre o tema ventilado pela ré embargante, constando as respectivas fundamentações, mesmo que de forma diversa ao entendimento da parte. 3.
Resta evidente a intenção da ré embargante de valer-se dos embargos de declaração para obter resultado mais favorável, o que é inadequado pela técnica processual. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, opostos embargos de declaração meramente protelatórios, o Tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. 6.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, aplicada. (TJ-DF 07174652720198070007 DF 0717465-27.2019.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/05/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/05/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
A insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão no acórdão. (TJ-DF 07032741120188070007 DF 0703274-11.2018.8.07.0007, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, verifica-se que os argumentos utilizados pelo embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
Nos termos do Tema 28 do STF, não há óbice ao prosseguimento da execução, quanto ao valor incontroverso, entendido como tal o valor indicado pelo DF em ID 185272742.
O valor exequendo é superior a 10 salários mínimos, logo, o crédito deve ser objeto de precatório.
Assim, com base nos cálculos ID 185272742, expeça-se precatório do principal, com reserva de h. contratuais (20%), mais as custas a serem ressarcidas, bem como precatório dos h. sucumbenciais fixados na sentença e nesta decisão.
Com a preclusão desta decisão ou havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Com base nos cálculos ID 185272742, expeçam-se os precatórios pertinentes.
Com a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de PEDRO ORLANDO ANHOLETE em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/03/2024 14:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/03/2024 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702545-49.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PEDRO ORLANDO ANHOLETE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 187457360.
Intime-se o embargado para apresentar resposta.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/03/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702545-49.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PEDRO ORLANDO ANHOLETE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PEDRO ORLANDO ANHOLETE em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar.
A obrigação de fazer foi cumprida (ID 164067945) e o cumprimento segue quanto à obrigação de pagar.
O despacho anterior ID 183529724 determinou a intimação do DF para juntada da planilha do valor que entende devido, visto que em sua impugnação inicial (ID 169385525) não havia apresentado os cálculos.
O exequente manifestou em resposta, conforme ID 187296275.
Decido.
Na segunda oportunidade concedida ao Distrito Federal para apresentar planilha do valor que entende devido, o Ente Público traz cálculos referentes a outro processo, com parte diversa do exequente nesses autos (Maria Aparecida Pereira Leal – 0706933-19.2023.8.07.0018).
No caso, observa-se que a impugnação do devedor não cumpre os requisitos do art. 535, §2º do CPC, pois, embora tenha trazido aos autos o valor que entende devido, tais cálculos não correspondem a este processo e à parte exequente neste cumprimento de sentença, sendo imperiosa, portanto, a rejeição da impugnação, na forma da parte final do dispositivo legal citado.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente em ID 163905934.
Rejeitada a impugnação, condeno o DF ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do exequente, no importe de 10% sobre o valor da diferença entre o valor do crédito que o Ente devedor apresentou como devido e o valor ora homologado, na forma do art. 85, §§ 1º, 3º, I e 7º do CPC.
DEFIRO a reserva de honorários contratuais de 20% em favor de ROBERTO CALDAS, MAURO MENEZES & ADVOGADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 32.***.***/0001-79, nos termos do contrato ID 163905935.
Nos termos do Tema 28 do STF, não há óbice ao prosseguimento da execução, quanto ao valor incontroverso, entendido como tal o valor indicado pelo DF em ID 185272742.
O valor exequendo é superior a 10 salários mínimos, logo, o crédito deve ser objeto de precatório.
Assim, com base nos cálculos ID 185272742, expeça-se precatório do principal, com reserva de h. contratuais (20%), mais as custas a serem ressarcidas, bem como precatório dos h. sucumbenciais fixados na sentença e nesta decisão.
Com a preclusão desta decisão ou havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Com base nos cálculos ID 185272742, expeçam-se os precatórios pertinentes.
Com a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/02/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702545-49.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PEDRO ORLANDO ANHOLETE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 08:22:30.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
01/02/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de PEDRO ORLANDO ANHOLETE em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:29
Outras decisões
-
14/09/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
14/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:07
Outras decisões
-
03/07/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:55
Outras decisões
-
19/04/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/04/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
02/04/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:51
Recebidos os autos
-
04/03/2020 15:27
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/03/2020 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 08:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2020 15:05
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 15:48
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/12/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/12/2019 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2019 03:00
Publicado Sentença em 11/12/2019.
-
10/12/2019 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 15:10
Recebidos os autos
-
06/12/2019 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2019 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/12/2019 14:55
Processo Desarquivado
-
13/11/2019 17:58
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2019 18:00
Processo Desarquivado
-
02/07/2018 17:25
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2018 16:55
Recebidos os autos
-
02/07/2018 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2018 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/07/2018 06:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 16:14
Recebidos os autos
-
21/06/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/06/2018 18:21
Processo Desarquivado
-
20/06/2018 18:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 14:45
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 19:40
Recebidos os autos
-
11/06/2018 19:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0944
-
11/06/2018 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/06/2018 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2018 05:56
Publicado Decisão em 22/05/2018.
-
21/05/2018 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 15:42
Recebidos os autos
-
18/05/2018 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2018 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/05/2018 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/05/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 14:28
Recebidos os autos
-
16/04/2018 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2018 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/03/2018 17:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
21/03/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 17:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
21/03/2018 17:52
Distribuído por sorteio
-
21/03/2018 17:37
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
21/03/2018 17:33
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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