TJDFT - 0702582-37.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:59
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
03/01/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ONCOVIT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702582-37.2022.8.07.0018 RECORRENTE: ONCOVIT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
LEI DISTRITAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
MOMENTO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme dicção do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.093), aplicando o entendimento do Tribunal ao RE 917.950/SP-AgR e RE 1.221.330/SP, Tema 1.094, as leis estaduais ou do Distrito Federal que preveem o ICMS sobre o diferencial de alíquotas em operações interestaduais (DIFAL) com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas só surtem efeitos após a edição de uma lei complementar sobre o assunto. 2.
Modulados os efeitos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas firmados quanto à anterioridade anual, sobreveio o julgamento das ADls n. 7.066, 7.070 e 7.078, nas quais a Excelsa Corte decidiu pela constitucionalidade da cláusula de vigência e estabeleceu que a própria Lei Complementar 190, por opção legislativa válida, passe a produzir efeitos somente após noventa dias da data de sua publicação, de modo que o princípio da anterioridade nonagesimal deve ser observado. 3.
O pedido de compensação tributária deverá ser objeto de pleito administrativo no qual deverão ser observados os requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional. 4.
Recurso da Impetrante parcialmente provido.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 927, incisos I e III, do CPC, e 3º da LC 190/2022, afirmando que devem ser aplicadas as anterioridades tributárias nonagesimal e anual à cobrança do DIFAL/ICMS regulamentado pela LC 190/2022, de forma que a cobrança do tributo ocorra somente a partir do exercício fiscal de 2023.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta contrariedade aos artigos 102, inciso III, 146, 150, inciso III, alínea “b”, e 155, § 2º, inciso XII, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no recurso especial sobre o afastamento da cobrança do DIFAL/ICMS sobre operações interestaduais de vendas de mercadorias realizadas pela recorrente a destinatários não contribuintes situados no Distrito Federal durante o exercício fiscal de 2022.
Requer que as publicações sejam feitas, de forma exclusiva, em nome do advogado JÚLIO CÉSAR GOULART LANES, OAB/ DF 29.745.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade.
O recurso especial deve ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 927, incisos I e III, do CPC, e 3º da LC 190/2022.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a análise pela Superior Corte de Justiça.
No que tange ao recurso extraordinário, considerando a afetação pelo STF do RE 1.426.271 (Tema 1.266), com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte insurgente sejam feitas, de forma exclusiva, em nome do advogado JÚLIO CÉSAR GOULART LANES, OAB/ DF 29.745.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
17/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/09/2024 16:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
16/09/2024 16:08
Recurso especial admitido
-
16/09/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 10:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/09/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/06/2024 09:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/06/2024.
-
06/06/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:22
Conhecido o recurso de ONCOVIT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 01:36
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
21/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:21
Conhecido o recurso de ONCOVIT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido em parte
-
24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
09/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
04/01/2024 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em (ADI 7066, ADI 7078 e ADI 7070
-
09/08/2023 13:58
Decorrido prazo de ONCOVIT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:33
Conhecido o recurso de ONCOVIT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
-
12/07/2023 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2023 10:43
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
09/03/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ONCOVIT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 16:08
Juntada de ato ordinatório
-
20/12/2022 13:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
05/12/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 01:12
Recebidos os autos
-
05/12/2022 01:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2022 16:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
24/11/2022 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
24/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/11/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2022 12:01
Recebidos os autos
-
09/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
13/07/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/07/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 12:38
Recebidos os autos
-
12/07/2022 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
11/07/2022 10:03
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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